DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1627-1628).<br>O agravante foi pronunciado por infração ao art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (referente à vítima João Victor) e art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por três vezes (referente às vítimas Ester, Rodrigo e Alexandra) (fls. 1527-1549).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 14, II, e 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, art. 155 e 413, do Código de Processo Penal (fls. 1586-1607).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que não incide a Súmula n. 7, STJ, e que houve violação direta à legislação federal, porque a decisão de pronúncia se apoiou exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunhos indiretos, em descumprimento do art. 155 do Código de Processo Penal, e sem observar o padrão probatório do art. 413 do Código de Processo Penal, uma vez que as vítimas e testemunhas ouvidas em juízo não reconheceram o agravante como autor dos disparos (fls. 1638-1652).<br>Na resposta ao agravo em recurso especial, o Parquet local reiterou as contrarrazões, apontando que o agravante não infirmou os fundamentos da inadmissibilidade (fl. 1660).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1689-1690).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão agravada parte da premissa de que o acolhimento da tese defensiva exige a revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à existência de indícios suficientes de autoria que legitimam a pronúncia, o que conduziria ao revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>O agravante, por sua vez, sustenta que não pretende reexaminar provas, mas apenas verificar, em tese, se os elementos já delineados no acórdão recorrido são juridicamente aptos para suportar a pronúncia à luz dos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, enfatizando que nenhum reconhecimento judicial de autoria teria ocorrido e que o reconhecimento fotográfico inquisitorial não foi confirmado em juízo.<br>Registro que o acórdão recorrido, ao manter a pronúncia, explicitou a moldura normativa do art. 413 do Código de Processo Penal e assentou a existência de "lastro probatório judicializado" suficiente a submeter o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 1527-1528), mencionando, entre outros, a materialidade evidenciada por laudos, relatórios e exames constantes dos autos e a existência de indícios de autoria extraídos de elementos informativos e depoimentos judiciais, bem como registros de investigações que apontam a vinculação do agravante e de corréus aos fatos.<br>Por oportuno, transcrevo os trechos do voto que fundamentam a manutenção da pronúncia do agravante (fls. 1567-1573):<br>Os indícios de autoria também restaram suficientemente demonstrados pelos elementos informativos do inquérito policial e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Na hipótese, na fase policial, foram ouvidas diversas testemunhas, que relataram que, alguns dias antes dos fatos, a vítima fatal, João Victor, estava em uma distribuidora de bebidas, quando aconteceu uma confusão envolvendo um amigo da vítima (vulgo Biro-Biro) e o recorrente, tendo a vítima tomado as dores de Biro-Biro e batido muito no recorrente. Alguns dias depois, os corréus Ane Karoline e Dogival (irmã do recorrente e seu companheiro) passaram em um carro preto ameaçando Biro-Biro e João Victor (I Ds 70801553, 70801555 e 70801656).<br>Na ocasião, o recorrente foi reconhecido como a pessoa que havia se envolvido na confusão alguns dias antes com João Victor (ID 70801556). Ainda, os corréus Ane Karoline e Dogival foram reconhecidos como as pessoas que passaram no carro preto, alguns dias depois, ameaçando Biro-Biro (ID 70801557 e 70801558).<br>Esses elementos inquisitoriais foram corroborados pelo depoimento, em Juízo, da menor A. P. M., cuja transcrição peço vênia para reproduzir, conforme consignado na sentença (ID 70801912):<br> .. <br>As demais vítimas e testemunhas ouvidas em Juízo, apesar de confirmarem a confusão anterior na distribuidora, disseram não saber quem seria a outra pessoa envolvida, possivelmente por temor de represália, sobretudo pela violência e ousadia dos autores, que invadiram a casa da vítima, na sua festa de aniversário, e efetuaram diversos disparos (aproximadamente 15).<br>Em outra linha, conforme Relatório 308/2023, as investigações apuraram que foram utilizados dois veículos no crime, um GM Celta preto, e um Renault/Clio Sedan bege/verde, que passam diversas vezes nas imediações do local do crime. Pelas imagens capturadas no local, não foi possível identificar a placa dos veículos. Não obstante, apurou-se que a corré Ane Karoline, irmã do recorrente, possui um veículo GM Celta preto, placa JHP6675, o qual, conforme sistema de CFTV, passou pela BR-070, por volta de 00h46, ou seja, cerca de 35 minutos após o crime, sentido Ceilândia-Águas Lindas, com um objeto no porta-malas aparentando ser uma cadeira de rodas, que seria pertencente ao corréu Dogival, que é cadeirante (ID 70801538 - pág. 32). Além disso, o sistema Cortex identificou a passagem do veículo pertencente a Ane Karoline na barreira de monitoramento eletrônico, situado na BR070-DF, km 13,5, sentido Ceilândia-Águas Lindas, às 00h47 (ID 70801538 - págs. 32/33).<br>O aludido relatório também foi confirmado pelos policiais ouvidos em Juízo. Mais uma vez, peço vênia para reproduzir o trecho da sentença com a transcrição dos depoimentos (ID 70801912):<br> .. <br>Por outro lado, o fato de a vítima Rodrigo não ter confirmado, em Juízo, o reconhecimento do recorrente como um dos autores dos crimes, não é suficiente para afastar os indícios de autoria que pairam sobre ele.<br>Como se extrai dos autos, há elementos que indicam que o recorrente tinha motivos para atentar contra a vida de João Victor, em razão de desavença ocorrida alguns dias antes entre eles, em que a vítima teria batido bastante no recorrente, a ponto de deixá-lo com o rosto . desfigurado ("desconfigurado").<br>Além disso, as testemunhas relataram que, dias antes do ocorrido, João Victor e seu amigo Biro-Biro sofreram ameaças vindas da irmã do recorrente.<br>Some-se a tal quadrante o fato de que há indícios de que o carro pertencente à irmã do recorrente foi utilizado no crime.<br>Assim, há indícios suficientes de autoria ou participação do recorrente.<br>E, ao contrário do que alega a Defesa, a sentença não se baseou exclusivamente em elementos indiretos, uma vez que os elementos produzidos no inquérito foram corroborados pelos depoimentos das pessoas ouvidas em Juízo.<br>Sob o prisma substancial, não encontro, nas razões do recurso especial a superação eficaz do óbice da Súmula n. 7, STJ. Apesar do esforço argumentativo de apresentar o debate como revaloração de elementos incontroversos, a tese nuclear da agravante demanda, no caso concreto, examinar o lastro probatório que culminou com a pronúncia do agravante.<br>Nesse sentido:<br>"4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da autoria do delito, mas apenas a certeza quanto à materialidade do crime e indícios mínimos de autoria.<br>5. Os depoimentos prestados na fase policial, quando em consonância com elementos produzidos em juízo, são suficientes para configurar os indícios mínimos de autoria.<br>6. A despronúncia só é possível quando demonstrada, de forma indene de dúvidas, a ausência de indícios mínimos de autoria, sob pena de subtração do feito do Juízo Natural da causa, o Tribunal do Júri.<br>7. O revolvimento fático-probatório necessário para desconstituir as premissas fáticas do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp n. 2.213.086/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025)<br>"5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo um juízo de admissibilidade, e não de mérito.<br>6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. Concluindo as instâncias ordinárias não haver prova inconteste de ter agido o recorrente em legítima defesa, a análise de tal excludente de ilicitude em sede de recurso especial é vedada, conforme a Súmula n. 7/STJ, porque demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>8. A decisão de pronúncia foi fundamentada no cotejo entre elementos colhidos na fase inquisitorial e depoimentos prestados em juízo, não havendo contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>9. A jurisprudência do STJ admite o uso de elementos inquisitoriais, acrescidos de depoimentos prestados em juízo, para fundamentar a decisão de pronúncia." (AgRg no AREsp n. 2.969.769/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA