DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA GORETTY GUIMARÃES SOUSA GONDIM contra decisão que não admitiu recurso especial, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 367):<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR E EXAME DE SUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. As normas contidas nos editais que regem os concursos públicos ou processos seletivos vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na definição e aplicação de tais regras, salvo na hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. Se o Edital exige para a assunção no cargo de Técnico em Contabilidade a conclusão do Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio Completo  Curso Técnico na área, além do respectivo registro no conselho regional competente, ainda que apresentado Certificado de Pós- Graduação em Contabilidade, os requisitos não foram atendidos pela autora. 3. Apelação não provida.<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 37, I e II, da Constituição Federal, defendendo, além de negativa de prestação jurisdicional, que "a formação superior em área correlata e especialização na área de contabilidade, deveria ser considerada apta para assumir o cargo de Técnico em Contabilidade" (e-STJ fl. 391), considerando o Tema 1.094 do STJ.<br>A decisão de admissibilidade negou seguimento ao apelo nobre, considerando o Tema 1.094 do STJ e, quanto aos demais argumentos, inadmitiu o recurso.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.<br>In casu, o Tribunal regional entendeu o seguinte (e-STJ fls. 364/366):<br>Analisando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo Juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap, que transcrevo e adoto como razões de decidir, a saber: "Para o cargo almejado o edital previa os seguintes requisitos (1.15,p . 42): Cargo: TÉCNICO EM CONTABILIDADE (Nível de Classificação: D) Escolaridade: Médio Profissionalizante ou Médio Completo  Curso Técnico na Área. Habilitação Profissional: Registro no Conselho competente. Descrição Sumária do Cargo: Identificar documentos e informações, atender à fiscalização; executar a contabilidade geral, operacionalizar a contabilidade de custos e efetuar contabilidade gerencial; realizar controle patrimonial. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão A autora comprovou que concluiu o curso de bacharelado em Administração Pública (1.17) e curso de pós-graduação lato sensu em Contabilidade (5.2). O curso de pós-graduação lato sensu possui 720 horas/aula certificadas, ao passo que o catálogo nacional de cursos técnicos1 prevê que para o curso de Técnico em Contabilidade tem caga horário mínima de 800 horas, diferença que impossibilita o acolhimento do curso como substitutivo da formação de Técnico em Contabilidade. A respeito do registro profissional discutido, o art. igo 12 do Decreto-Lei 9.295/46 foi alterado pela Lei 12.249/10 (DOU 14/06/2010) passando a vigorar com nova redação, segundo a qual se faz necessária a aprovação em Exame de Suficiência para o exercício da profissão: Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no conselho Regional de contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) § 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010) § 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em conselho Regional de contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) Dada a redação trazida pela Lei 12.249/2010 houve controvérsia sobre como deveria ser o tratamento dos técnicos em contabilidade. Para aqueles que se formaram antes de 14/06/2010 é pacífico que o exame não é exigível e, para aqueles formados após 1º/05/2015 não é possível o registro perante do CRC  indicando a descontinuidade da profissão. Para aqueles que iniciaram e concluíram o curso entre os dois marcos temporais os tribunais ofereciam três soluções: (1) é possível o registro sem o exame de suficiência; (2) é possível o registro com aprovação no exame de suficiência; (3) não é possível o registro profissional. O posicionamento histórico do STJ é no sentido da segunda solução, in verbis:<br> .. <br>A Resolução CFC nº 1.373/20112, positivando a construção jurisprudencial, previa a possibilidade de exame de suficiência para os técnicos em contabilidade, prova essa que foi aplicada regularmente até o primeiro semestre de 20153, momento a partir do qual passou a vigorar a Resolução 1.486/2015 que expressamente afirmou que "a partir de 1º de junho de 2015, o CFC não realizará mais Exame para a categoria de Técnico em Contabilidade, conforme o disposto no § 2º do Art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, com redação dada pela Lei n.º 12.249/2010". Anoto que recentemente entrou em vigor a Resolução CFC nº 1.707/2023, que assim estabelece em seu art. 6º: Art. 6º O pedido de Registro Originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio do bacharel em Ciências Contábeis aprovado em Exame de Suficiência ou do técnico em contabilidade que concluiu o curso até 14 de junho de 2010, por meio de requerimento, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem como assinatura no local descrito, instruído com os seguintes documentos: Desta forma, para assumir o cargo objeto da ação seria necessário que o candidato tivesse a formação em técnico em contabilidade  com conclusão do curso antes de 1º/05/2015, ou obtido o título de Bacharelado em Ciências Contábeis e, o respectivo registro perante o CRC. Como a graduação da parte autora é em Administração Pública (5.3) e a que a pós- graduação lato sensu em Contabilidade (5.2) realizada no ano de 2023 apenas contém 720 horas aula, concluí-se que a formação da autora é em área de conhecimento diversa da exigida, não havendo ilegalidade no ato do IFPR. A ação é improcedente. " O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos e da questão jurídica posta, estando a decisão suficientemente fundamentada, razão pela qual, não verifico motivo que justifique alterar o que foi decidido. É sabido que as normas contidas nos editais que regem os concursos públicos ou processos seletivos vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico- administrativas, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na definição e aplicação de tais regras, salvo na hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso, o Edital exige para a assunção no cargo de Técnico em Contabilidade a conclusão do Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio Completo  Curso Técnico na Área , além do respectivo registro no conselho regional competente. A candidata não possui o Curso Técnico de Contabilidade e, ainda que se pudesse cogitar de qualificação superior na área, faltaria à candidata o registro profissional junto ao respectivo CRC, que somente é fornecido aos contadores e técnicos em contabilidade formados após 01/06/2015 mediante a aprovação em exame de suficiência. O Edital do Concurso para o cargo de Técnico em Contabilidade exige a conclusão do ensino médio na área e o registro junto ao conselho regional respectivo. Ao que se verifica, a candidata não possui a formação técnica exigida no edital, mas funda seu pedido de que possuiria qualificação superior na área do cargo, conforme Certificado de Pós- Graduação em Contabilidade (evento 5, OUT2). A mera comprovação de que concluiu a Pós-Graduação na área do cargo almejado, por si só, não confere o direito invocado, uma vez que há outros requisitos obrigatórios contidos no edital, como o registro profissional perante o CRC competente.<br>Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma vício a ser sanado pela Corte de origem.<br>Por fim, quanto à suposta contrariedade à Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA