DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Socorro Abreu, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. Ação de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais.<br>INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. A Escola Paulista da Magistratura EPM, sob a coordenação do Excelentíssimo Desembargador Dr. Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça desta Corte, aprovou vários enunciados acerca deste tema no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", de modo que as súmulas foram divulgadas por meio do Comunicado CG Nº 424/2024. Enunciados 04 e 05: "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo" e "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal".<br>DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO. Prudência do Conspícuo Magistrado singular. Poder geral de cautela. Orientação do Numopede que foi devidamente observada. Decisões do Conselho Nacional de Justiça que corroboram as práticas adotadas contra o uso abusivo do Poder Judiciário. Edição da Recomendação CNJ 127/2022. Precedentes desta Egrégia Corte Bandeirante inclusive desta Colenda Câmara. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 105, 319 e 320 do Código de Processo Civil e a Lei 13.726/2018.<br>Preliminarmente, defende a nulidade do julgado por manifesta recusa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal teria mantido determinação sem qualquer previsão legal, exigindo comparecimento pessoal da parte autora ao balcão da secretaria, o que configuraria excesso de formalismo e afronta à legislação processual.<br>No mérito, argumenta que o art. 105 do CPC garante que a procuração assinada pela parte habilita o advogado para todos os atos processuais, não havendo base legal para exigir comparecimento pessoal ao cartório ou outras cautelas que extrapolem aquelas previstas nos arts. 319 e 320 do CPC. Sustenta que todos os documentos solicitados (procuração específica, comprovante de residência e extratos bancários) já constavam dos autos, inexistindo indício de fraude.<br>Aduz, ainda, que a determinação judicial violaria o que decidido pelo Tema 1198/STJ, afirmando que o precedente não autoriza a criação de "gincanas processuais" ou de requisitos não previstos em lei.<br>Aponta divergência jurisprudencial, indicando julgados que afastariam a exigência de comparecimento pessoal ou reconhecimento de firma em procurações quando inexistentes indícios concretos de fraude, defendendo que a medida imposta pelo Tribunal de origem seria desarrazoada e incompatível com o acesso à justiça.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria do Socorro de Abreu contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, visando ao reconhecimento da inexistência de débito e à reparação pelos danos decorrentes de negativação tida por indevida.<br>Narra a autora que não reconhece a dívida que motivou a inscrição e que sofre prejuízos decorrentes da negativação, postulando a declaração de inexigibilidade do débito e compensação moral.<br>O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem exame do mérito, sob o fundamento de que a autora não cumpriu a determinação de comparecimento pessoal em cartório para confirmação da outorga de mandato, nem apresentou integralmente os documentos solicitados (especialmente comprovante de endereço atualizado), caracterizando vício na representação processual, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença, entendendo legítima a cautela adotada pelo magistrado diante de indícios de litigância predatória e em consonância com as recomendações da Corregedoria Geral e os enunciados do NUMOPEDE. Considerou possível a exigência de comparecimento em juízo ou apresentação de documentos adicionais para confirmação da representação processual.<br>Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso, o qual, como se passará a demonstrar, não merece ser conhecido. Vejamos.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção sem julgamento do mérito ao fundamento de que havia indícios de litigância predatória e, por isso, mostrou-se legítima a adoção, pelo juízo de primeiro grau, de medidas de cautela destinadas à confirmação da outorga de mandato, tais como o comparecimento pessoal da parte autora e a apresentação de procuração específica ou documentos adicionais. O acórdão expressamente consignou que tais exigências estariam em consonância com as boas práticas divulgadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, bem como com os Enunciados 04 e 05 da Escola Paulista da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça, e ainda com a Recomendação CNJ n. 127/2022, todos voltados ao enfrentamento da chamada "judicialização predatória".<br>Conforme destacou o Tribunal estadual, os referidos enunciados administrativos autorizam, em hipóteses de suspeita de abuso de direito processual, a determinação de medidas como: (i) juntada de procuração específica com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica; (ii) apresentação de declaração manuscrita da parte; (iii) comparecimento pessoal em cartório ou em juízo; e (iv) diligências externas para confirmação da outorga. A Corte paulista concluiu que, diante do volume de demandas semelhantes, seria razoável exigir tais cautelas e, tendo a parte deixado de cumpri-las, correta seria a extinção do processo.<br>Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso especial. Entretanto, os dispositivos legais cuja violação foi suscitada, notadamente os arts. 105, 319 e 320 do CPC e a Lei 13.726/2018 (cuja alegação foi genérica), não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, que não os mencionou nem analisou seu conteúdo. O acórdão recorrido não enfrentou, sob a ótica desses dispositivos federais, a tese de que a determinação de comparecimento pessoal careceria de previsão legal, tampouco examinou o alcance da procuração para a prática de atos processuais (art. 105 do CPC), nem discutiu a suficiência dos documentos apresentados à luz dos arts. 319 e 320 do CPC. Também não houve referência ou análise quanto à Lei 13.726/2018 ou ao Tema 1198/STJ. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, mesmo sob a forma implícita, sendo cabível a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, como condição indispensável à admissibilidade do recurso especial, a prévia manifestação do Tribunal de origem sobre o dispositivo tido por violado, o que não se verifica na hipótese.<br>Além disso, não é possível presumir que o tema tenha sido implicitamente decidido, tampouco se pode cogitar de prequestionamento fictício, porquanto o recurso não foi fundamentado em eventual violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC (Vide, nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.449/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em18/12/2023, DJe de21/12/2023).<br>Registre-se, ainda, que o acórdão estadual decidiu a controvérsia com fundamento exclusivo em atos normativos de natureza administrativa, tais como os Enunciados 04 e 05 do TJSP, comunicados administrativos da Corregedoria-Geral e a Recomendação 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, todos voltados à padronização de medidas para enfrentamento de litigância predatória. Nenhum desses atos, todavia, se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe Recurso Especial para discutir eventual ofensa a atos normativos que não ostentem natureza de lei federal, como resoluções, portarias, instruções normativas, recomendações, regimentos internos, comunicados ou enunciados administrativos. A interpretação desses atos escapa ao âmbito de cognição do STJ, que se limita a uniformizar a legislação federal infraconstitucional.<br>Desse modo, além de inexistir prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente, verifica-se que o fundamento adotado pela Corte de origem  baseado exclusivamente em enunciados administrativos do TJSP e em ato normativo do CNJ  não permite a abertura da via especial, pois não envolve matéria de lei federal a ser interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, deixo de conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA