DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa (fls. 79-89).<br>O Tribunal de origem conheceu em parte e, na parcela conhecida, negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 158-169).<br>Em recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 189-197).<br>O recurso especial não foi admitido, em razão da Súmula n. 7, STJ (fls. 211-228).<br>Nas razões do agravo, a defesa alega que a decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7, STJ, incorreu em error in judicando, porquanto o apelo nobre não pretende o reexame do conjunto probatório, mas a correção da valoração jurídica empreendida pelo Tribunal de origem, em violação direta ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao desconsiderar a dúvida sobre a suficiência das provas e o princípio do in dubio pro reo, já que a condenação se amparou essencialmente em depoimentos policiais, sem elementos seguros que afastem a hipótese defensiva de uso pessoal e os indícios de doença mental do agravante (fls. 232-252).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugna pelo não conhecimento e, caso conhecido, para não conhecer do recurso especial (fls. 254-260).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 284/290).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo impugnou especificamente a decisão de inadmissão e, por isso, comporta conhecimento.<br>O acórdão, em relação à suficiência de provas para condenação pelo delito de tráfico de drogas, chegou à seguinte conclusão (fls. 162-):<br>"A materialidade delitiva dos delitos está, devidamente, comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão de Id. 470988194 - Pág. 11 e pelo laudo de exame de constatação de Id. 470988194 - Pág. 14, bem como pelo laudo de exame químico toxicológico definitivo.<br>Passando-se à análise da autoria delitiva, extrai-se que, malgrado o Apelante tenha negado a prática delitiva, ao argumento de que seria usuário, foi preso em flagrante delito portando as substâncias ilícitas descritas na denúncia, versão acusatória confirmada pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos na fase inquisitorial.<br> .. <br>O policial Dellan Pietro, ao ser ouvido sob o crivo do contraditório, ratificou o quanto afirmado na delegacia, asseverando que: não conhecia o réu; que o local é de intenso tráfico de drogas e fica perto da feira; que foi operação de rotina com cerco de 3 guarnições e conseguiram prender o réu com as drogas e dinheiro; que apresentaram tudo na Delegacia junto com o réu; que esse cerco é feito justamente por causa do ponto que eles costumam ficar pois é de fácil evasão com 3 ou 4 rotas de fuga; que o réu tentou fugir pela escadaria mas deu de frente com outra guarnição que o deteve; que não se recorda quem fez a revista no réu; que presenciou a revista no réu; que as drogas foram apreendidas nos bolsos da bermuda do réu; que tinha dinheiro também embolado, fracionado, que se recorda que apreenderam crack e maconha com certeza, mas não se recorda se apreenderam também cocaína; que como foi feito cerco pelas possíveis rotas de fuga, o depoente só conseguiu ver o réu abordado; que não viu mais ninguém fugindo; que apreenderam em torno de duzentos reais com o réu; que pode ser que tenha havido denúncia para outra guarnição, pois sempre estão denunciando tráfico de drogas no local, mas sua guarnição foi por incursão de rotina mesmo; que chegaram parentes dizendo que o réu tem problemas mentais e volta e meia o tráfico aliciava ele para praticar crime; que disse para os parentes apresentarem os atestados médicos comprovando a condição de saúde na Delegacia, mas teria que levar para o Delegado; que foram em 3 guarnições e o depoente subiu uma parte e quando vinha descendo, o réu estava subindo mas já o encontrou abordado por outro Policial Ramon Lima; que Daniel dos Santos Moreira também participou; que não apreenderam apetrechos para uso de drogas; que apreenderam um caco de espelho que seria usado como retrovisor para verificar a chegada da Polícia; que o local é ponto conhecido de venda de drogas; que não falou com o réu e não lembra de familiar ter dito que o réu é usuário de drogas.<br>Corroborando a versão acusatória, os depoimentos judiciais prestados, respectivamente, pelos policiais Ramon Santos de Oliveira Lima e Daniel dos Santos: receberam informação de que estava ocorrendo tráfico na escadaria do Alto do Carvalho; que chamaram mais duas guarnições e cercaram a subida e a descida, o alto e o baixo da escadaria; que quando o réu viu uma guarnição subindo, ele fugiu e foi surpreendido pelo depoente e mais um colega na parte de cima; que abordaram o réu e encontraram com ele todo esse material; que apreenderam com o réu, crack e cocaína, e dinheiro também; que foi o depoente quem fez a busca pessoal no réu; que a droga estava na parte da cintura do réu; que a droga estava em vasilha de Menthos, e o resto não se recorda; que fizeram varredura no local mas não encontraram mais nada; que o réu fugiu e deu de cara com o depoente e um Sargento; que o réu disse que a droga era para seu próprio consumo e que usaria tudo mais tarde; que uma moradora insinuou que o réu era deficiente mental e pediram para ela levar laudo na Delegacia; que essa moradora presenciou depois da busca; que pela quantidade dava para ver que não era apenas para uso pessoal, mas não se recorda da quantidade exata de drogas apreendida; que o réu estava sentado na escada quando viu o réu, olhando a parte debaixo e quando ele viu que os outros Policiais estavam subindo, o réu correu na sua guarnição; que era o Sargento Rodrigues que estava de apoio e não é da sua guarnição; que não se recorda a quantidade de dinheiro apreendida mas estava junto com a droga; que nas proximidades tem local de uso dedrogas mas não chegaram a ir nesse local. - Depoimento de Ramon Santos.<br>Receberam informações de que em local que já conheciam por tráfico de drogas, estava sendo praticado esse ilícito; que foram com mais duas guarnições e encontraram a quantidade de drogas mencionadas, com o réu; que as drogas estavam no bolso do réu; que era pedras de crack e não lembra se mais outro tipo de drogas; que apreenderam uma quantidade em dinheiro também; que o réu não aparentava ter feito uso de drogas; que procuraram mais coisas no perímetro mas não encontraram mais nada; que chegou no momento em que estava ocorrendo a revista, mas viu o réu subindo a escada e ser parado pela Polícia; que estava vindo por baixo da escada e os colegas da parte de cima quem o detiveram; que viu apenas o réu; que no momento em que apareceu, o réu levantou e os colegas que estavam na parte de cima já o abordaram pois estavam perto dele e o réu disse que chamaria o pai e o pai perguntou o que estava acontecendo, pedindo endereço; que não conversou com o réu.- Depoimento do policial Daniel dos Santos.<br>Assim, a negativa de autoria apresentada em juízo pelo inculpado não pode, na situação em apreço, prevalecer, frente a credibilidade dos testemunhos dos agentes policiais, diante da harmonia entre suas declarações, bem como da ausência de indicativos de imputação gratuita.<br>Vale dizer que o testemunho de funcionários do Estado não pode ser considerado inválido por sua simples qualidade pessoal, mas somente quando houver fundadas suspeitas de que tais declarações não confirmem a verdade extraída dos autos ou quando houver desrespeito ao contraditório e ampla defesa, o que não se vislumbra no caso dos autos, tanto mais porque suas declarações são dotadas de higidez, trazendo a segurança necessária à confirmação da tese acusatória.<br> .. <br>Não é demais consignar que, no Laudo de Lesões Corporais nº 2024-07 PV 004041-01, o perito conclui pela inexistência de lesões, de modo a demonstrar a legitimidade da diligência policial que culminou na prisão do réu.<br>No que pertine ao comércio efetivo das referidas substâncias, como cediço, o crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é plurissubsistente, havendo enquadramento típico pela prática de quaisquer dos verbos apresentados na norma, inclusive da efetivamente praticada pelo Apelante - portar substâncias entorpecentes com finalidade de venda.<br>Desta forma, o enquadramento típico referente ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes encontra-se em consonância com o conjunto probatório, sendo impossível o acolhimento do pleito absolutório".<br>O recorrente alega, por sua vez, que os depoimentos dos policiais militares são contraditórios e que não existem elementos para reconhecer a figura do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mas a do art. 28, caput, dessa mesma lei.<br>O acolhimento da pretensão recursal, portanto, pressupõe reexame de prova, bem como a desconsideração do admitido como incontroverso pelo acórdão, em tarefa que esbarra na Súmula n. 7, STJ.<br>Acerca do tema: "Os limites cognitivos do recurso especial impedem o reexame das provas para concluir pela insuficiência das provas indicadas para fundamentar a condenação" (AgRg no AREsp n. 2.899.507/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem -se .<br>EMENTA