DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE DAR. DISTINÇÃO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. HONORÁRIOS.<br>A ação coletiva transitada em julgado é o fato originador do título executivo, sendo que o trânsito da mesma não constitui interrupção da prescrição, mas sim termo inicial desta contagem.<br>A Lei n.º 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que reestruturou a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não incorporou o resíduo de 3,17%, devendo, portanto, ser mantido o reajuste devido.<br>Não se confundem as obrigações de dar fazer, uma vez que uma diz respeito às parcelas já vencidas, enquanto a outra à efetivação do direito devido ao patrimônio do credor.<br>Reformada a sentença, resta invertida a sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dos embargos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação do art. 535, II, do CPC; arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932; e art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e que ocorreu a prescrição da pretensão executiva.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73.<br>Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 572-573):<br>Quanto à prescrição da ação executiva, ou ainda da prescrição intercorrente, prevista no art. 3º do Decreto 4.597/42, tenho o seguinte.<br>A prescrição da ação executiva é regrada pela Súmula 150 do STF, que assim preceitua:<br>"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."<br>No direito brasileiro, como inexiste norma específica sobre o prazo prescricional após a extinção do processo condenatório, o Excelso Pretório decidiu no referido enunciado que o lapso temporal aplicável ao processo de execução é o mesmo do processo de conhecimento do direito em questão.<br>Em relação às ações movidas contra a fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no seu art. 1º:<br>"Às dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato que do qual se originarem. "<br>Anoto, ainda, que a prescrição intercorrente prevista na parte final do art. 3º do Decreto-Lei 4.597, de 19 de agosto de 1942, exige que, no curso da ação, esta fique paralisada por dois anos e meio em razão da desídia do demandante. Todavia, não se aplica no caso ora sob apreciação, uma vez que a ação coletiva transitada em julgado é o fato originador do título executivo, sendo que o trânsito da mesma não constitui interrupção da prescrição, mas sim termo inicial desta contagem.<br>Com efeito, os exeqüentes interpuseram protesto interruptivo em 24-01-2005, passando o prazo prescricional a contar pela metade. Dessa forma, ajuizada a execução em 21-03-2007, não há que se falar em prescrição da ação. Assim, determino o prosseguimento normal da execução.<br>E ainda, em julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 595-596):<br>Quanto à prescrição da ação executiva, ou ainda da prescrição intercorrente, prevista no art. 3º do Decreto 4.597/42, tenho o seguinte.<br>A prescrição da ação executiva é regrada pela Súmula 150 do STF, que assim preceitua:<br>"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."<br>No direito brasileiro, como inexiste norma específica sobre o prazo prescricional após a extinção do processo condenatório, o Excelso Pretório decidiu no referido enunciado que o lapso temporal aplicável ao processo de execução é o mesmo do processo de conhecimento do direito em questão.<br>Em relação às ações movidas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no seu art. 1º:<br>"As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, hem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato que do qual se originarem."<br>Anoto, ainda, que a prescrição intercorrente prevista na parte final do art. 3º do Decreto-Lei 4.597, de 19 de agosto de 1942, exige que, no curso da ação, esta fique paralisada por dois anos e meio em razão da desídia do demandante. Todavia, não se aplica no caso ora sob apreciação, uma vez que a ação coletiva transitada em julgado é o fato originador do título executivo, sendo que o trânsito da mesma não constitui interrupção da prescrição, mas sim termo inicial desta contagem.<br>Em sendo assim, porquanto incabível a extinção da execução, eis que afastada a preliminar de prescrição, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda o regular processamento e julgamento dos embargos à execução.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não foi configurada.<br>Quanto à alegação de prescrição apontada no recurso, a adoção dos marcos temporais apontados pela parte recorrente demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, verifica-se que a parte recorrente não impugnou o fundamento de que "prescrição intercorrente prevista na parte final do art. 3º do Decreto-Lei 4.597, de 19 de agosto de 1942, exige que, no curso da ação, esta fique paralisada por dois anos e meio em razão da desídia do demandante. Todavia, não se aplica no caso ora sob apreciação, uma vez que a ação coletiva transitada em julgado é o fato originador do título executivo, sendo que o trânsito da mesma não constitui interrupção da prescrição, mas sim termo inicial desta contagem".<br>Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, desse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do do Código Processual Civil de 2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA