DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 136):<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA REGUL ARMENTE EXTINTA. MICROEMPRESA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A pessoa jurídica regularmente extinta não possui personalidade jurídica ou capacidade processual, do que a execução fiscal contra ela ajuizada, exclusivamente nos casos em que a extinção se deu antes da inscrição em dívida ativa, deve ser extinta sem exame de mérito.<br>2. A previsão de responsabilidade solidária das micro e pequenas empresas constante no art. 9º da LC nº 123/2006 não tem o condão de alterar o entendimento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 154).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de prequestionar os dispositivos apontados, bem como de se manifestar sobre as teses de que o distrato social é apenas uma fase da extinção da empresa e de que a constituição da dívida ocorreu em momento anterior à baixa, tendo o sócio conhecimento da questão, notadamente considerando se tratar de microempresa.<br>(b) art. 9º, § 5º, da Lei Complementar 123/2006; art. 7º-A, caput, §§ 1º e 2º, da Lei 11.598/2007; art. 4º, V, e 4º, § 2º, da Lei 6.830/1980; arts. 50, 51 e 1.103 a 1.112 do Código Civil; arts. 80-A e 80-B da Lei 9.430/1996, defendendo que o distrato social não caracteriza, por si só, dissolução regular, mas mera simplificação de trâmites administrativos conferida à microempresa, sendo a legislação expressa quanto à responsabilidade solidária dos sócios/administrativos em tais casos, admitindo-se o redirecionamento da execução.<br>Destaca que a dívida foi constituída em 27/06/2013 e inscrita em abril de 2017, tendo o sócio/administrador pleno conhecimento do débito, bem como que o Código Civil impõe fases de liquidação e pagamento do passivo, que não teriam sido observadas, para que se considere a sociedade empresária regularmente extinta.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 174/177).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 183/201), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Verifica-se que assiste razão ao recorrente em relação à ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015. De fato, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente de que a constituição e inscrição da dívida ocorreram em momento anterior à baixa, tendo o sócio/administrador conhecimento da questão.<br>É certo que o magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte.<br>Todavia, na espécie, constata-se que a Corte de origem manteve-se silente sobre questão relevante a despeito de ter sido oportunamente provocada mediante aclaratórios.<br>Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC, para que a questão levantada pela recorrente seja apreciada pelo Tribunal de origem, à luz do caso concreto e dos documentos presentes nos autos, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido e referindo-se o vício a questões eminentemente fáticas, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, tendo em vista a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar a análise do acervo fático-probatório dos autos.<br>2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1149082/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 14/12/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>1. Incide em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo à parte embargante.<br>2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela parte recorrente: "por força da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação".<br>3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão às e-STJ fls. 152/154, por violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA