DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 518/519):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.<br>1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.<br>2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.<br>3. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.<br>4. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>5. A ausência de documentos comprobatórios dos alegados trabalhos em atividade especial, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.<br>6. O tempo total de serviço contado até a DER, é insuficiente para a aposentadoria postulado na inicial.<br>7. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.<br>8. Preenchidos os requisitos o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.<br>9. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.<br>10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.<br>11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.<br>12. Remessa oficial e apelação providas em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 563).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), "em razão da Corte de origem ter deixado de asseverar no acórdão regional todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis à admissão e julgamento do recurso especial" (fl. 584); aos arts. 2º, 17, 141, 329, 330, III, 485, VI e § 3º, 492, 493, 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), arts. 49 e 54 da Lei 8.213/1991 e ao art. 396 do Código Civil, ao fundamento de que o acórdão recorrido, ao considerar o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício, "extrapolou o pedido da parte autora realizado na petição inicial em total violação ao princípio do dispositivo, da inércia da jurisdição e da correlação, devendo ser declarar nulo o acórdão recorrido. Ademais, o v. acórdão recorrido deixou de declarar a falta de interesse de agir da parte autora com relação à concessão do benefício posterior à DER" (fl. 586), bem como ao art. 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil (CPC), visto que "o INSS não restou vencido, nos termos do artigo 85, do atual Código de Processo Civil (artigo 20 do CPC/73), pois ao ser citado a parte autora não tinha preenchido o tempo suficiente para a concessão do benefício, preenchendo somente após o ajuizamento da ação" (fl. 592).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 609/612).<br>O recurso não foi admitido (fls. 630/632), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 638/641).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Em caráter preliminar, no que diz respeito ao pedido de sobrestamento porque foram opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido no julgamento do Tema 995/STJ, consigno que a Primeira Seção desta Corte Superior concluiu o julgamento dos aclaratórios opostos pelo INSS, com trânsito em julgado em 29/10/2020, de sorte que encontra-se prejudicado o pleito preliminar.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que "se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC)" (fl. 565).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à alegada nulidade por julgamento extra petita e ausência de interesse de agir, no julgamento do REsp 2.075.532/MS, análogo ao presente feito, bem consignou o Ministro Gurgel de Faria que (destaques inovados):<br> ..  não prospera a alegação de julgamento extra petita, porquanto o acórdão ora impugnado seguiu a orientação do REsp 1.727.063/SP (Tema 995), no sentido de que a implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício poderão ser observados quanto existente fato novo, após o ajuizamento da ação.<br>Assim, a rigor, o Tribunal de origem aplicou a reafirmação da DER diante do preenchimento dos requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e ao ajuizamento da presente ação, de acordo com a orientação da Primeira Seção, no julgamento dos EDCL nos EDCL no REsp 1.727.063/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/09/2020, assim resumido:<br> .. <br>Na referida assentada, prevaleceu o entendimento do Tribunal de origem no sentido de reconhecer o interesse de agir quando o direito do segurado à reafirmação da DER, pela implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, ocorrer entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda judicial e também em momento posterior ao ajuizamento da ação.<br>O referido acórdão foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350/STF, fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, porquanto para configurar o interesse de agir é preciso estar caracterizada a necessidade da prestação jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor.<br>II - Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, em relação ao qual o INSS se insurgiu, forçoso reconhecer o atendimento ao princípio da necessidade, pois o indeferimento desse pedido dá causa à demanda judicial.<br>III - A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Declaração do Tema n. 995/STJ, deliberou pela impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação.<br>IV - Não se obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nessas hipóteses, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, impondo-se a fixação do termo inicial na data da citação válida do INSS.<br>V - Agravo interno parcialmente provido. (REsp n. 2.018.250/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/08/2023, D Je de 31/08/2023).<br>Assim, o acórdão recorrido ao afastar a alegada nulidade decidiu em sintonia com o entendimento perfilhado por esta Corte, não merecendo, portanto, reparos.<br>Por fim, no tocante à alegada ofensa ao art. 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil (CPC), observo que o Tribunal de origem reconheceu a sucumbência recíproca, visto que "tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC" (fl. 516).<br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos (Súmula 7/STJ).<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTIGO AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.457/2007. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015 NÃO PREQUESTIONADO.<br> .. <br>5. Por fim, sobre a fixação dos honorários advocatícios, registro que o STJ tem posicionamento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.976.211/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÉVIO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. "Este Tribunal Superior tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (REsp 1814370/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2019).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.540/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA