DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS contra decisão que não admitiu recurso especial fundado no permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 368/369):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI N. 12.618/2012. PRAZO PARA OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PELO NOVO REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÕES DE INCONSISTÊNCIAS NAS REGRAS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME COMPLEMENTAR. MATÉRIA DE LEGE RATA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CF/88). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.463/2022 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MGI N. 2/2024. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA RÉ. NOVO DISCIPLINAMENTO LEGAL DA MATÉRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores da Câmara dos Deputados - SINDCAMARA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação que objetiva assegurar, para o servidores substituídos: a) em sede de tutela provisória, "a suspensão do prazo legal para a migração de regime de previdência complementar, até que haja manifestação uniforme e definitiva acerca dos aspectos controvertidos do Benefício Especial"; b) no mérito, "que seja declarada a natureza jurídica compensatória e indenizatória do benefício especial, bem como que se determine que na variável "Tc" sejam consideradas todas as contribuições realizadas para os regimes próprios e não apenas ao regime próprio da União, bem como seja assegurada a segurança jurídica com relação ao valor mínimo futuro a ser pago a título de benefício especial, com a emissão de documento público formal pela União no ato da migração"; e c) que "seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos que limitam o direito Constitucional do Servidor público a exercer a opção quanto à migração de regime a qualquer tempo, no presente caso o art. 3º, §7º, da Lei nº 12.618/2012, e as suas sucessivas alterações." 2. O Sindicato-autor alegou que teria havido o reconhecimento administrativo do direito aqui pleiteado pela ré, no que concerne aos aspectos controvertidos do benefício especial de que trata a Lei n. 12.618/2012, ao argumento de que a Lei n. 14.463/2022 reabriu o prazo de opção para o regime de previdência complementar, enquanto que a Instrução Normativa SRT/MGI n. 2, de 23/01/2024, teria corrigido as distorções quanto ao cálculo do benefício especial e, assim, já representaria a segurança jurídica buscada quanto à forma de cálculo do valor futuro do benefício especial, requerendo, ao final, a aplicação do disposto no art. 493 do CPC e a condenação da ré nos ônus de sucumbência. 3. A Lei n. 14.463/2022 dispôs sobre "a reabertura do prazo para opção pelo regime de previdência complementar", alterando, ainda, dispositivos da Lei n. 12.618/2012 e da Lei n. 9.250/95, para adequá-las à EC n. 103/2019 e estabelecer a natureza jurídica do benefício especial. Assim, não houve o reconhecimento administrativo pela ré do direito aqui postulado, mas sim a constituição de uma nova disciplina jurídica da matéria relativa à instituição do regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargos efetivos, com o fundamento de ajustar a legislação anterior que tratava da matéria às alterações proclamadas pela EC n. 103/2019. Por outro lado, a edição da Instrução Normativa SRT/MGI n. 02/2024 veio para normatizar a matéria no sentido de disciplinar a execução da Lei n. 14.463/2022. 4. Conforme o art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 5. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), impondo a incidência involuntária do novo regime em relação aos servidores que ingressaram no serviço público "a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios" ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e "exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal". 6. O prazo limite para a opção de que trata o inciso II do caput do art. 3º, da Lei 12.618/2012, nos moldes de que trata o art. 92, caput, da Lei n. 13.328, de 29 de julho de 2016, estabeleceu o prazo de adesão/opção em 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua entrada em vigor. Assim, não se mostra possível que a opção pelo referido regime de previdência complementar por parte dos substituídos do autor seja realizada em data distinta dos demais servidores, cuja situação seria contra legem e representaria uma violação ao princípio da isonomia em relação aos demais servidores públicos. 7. Os critérios para cálculo do benefício especial foram previstos no §2º do art. 3º da Lei n. 12.618/2012, inicialmente concebido como sendo a "diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão". Posteriormente houve nova alteração com a superveniência da Lei MP n. 1.119/2022, convertida na Lei n. 14.463/2022, que atribuiu a seguinte redação ao referido dispositivo da Lei n. 12.618/2012. 8. O conjunto de regras e direitos estabelecidos na legislação de regência, não apenas quanto à forma de cálculo do benefício especial, mas também relacionados aos direitos que incorporarão o patrimônio jurídico dos servidores que exercerem o direito de opção, constituem matéria de lege lata, não cabendo nesta ação que se promovam as alterações no disciplinamento da questão, no que tange às alegadas inconsistências apontadas nesta ação, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário em atribuições de outro Poder, violando a regra da separação dos poderes consagrada no art. 2º da Carta da República. 9. Eventuais imprecisões quanto às regras de cálculo do valor do benefício especial deverão ser debatidas pelos servidores com a própria Administração, a que caberá promover alterações no regramento legal com vista a contemplar as reivindicações dos servidores. Nesse sentido já decidiu esta Corte no julgamento do AG n. 1020545-79.2018.4.01.0000 (Relator Juiz Federal (Convocado) Hermes Gomes Filho, Segunda Turma, P Je 23/04/2020). 10. Honorários de advogado majorados em 10% (dez porcento) sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 11. Apelação desprovida.<br>No recurso especial obstaculizado, o recorrente apontou ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, defendendo negativa de prestação jurisdicional, quanto ao reconhecimento administrativo do direito pleiteado.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Passo a decidir.<br>Observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar.<br>Em relação à alegada ofensa do art. 1.022, I, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se vislumbra violação do preceito apontado.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).<br>Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto do julgado exarado pelo Tribunal a quo, em que a questão foi expressamente resolvida. Confira-se (e-STJ fl. 364):<br>De início, deve ser analisada a alegação suscitada pelo Sindicato-autor de que teria havido o reconhecimento administrativo do direito aqui pleiteado, no que concerne aos aspectos controvertidos do benefício especial de que trata a Lei n. 12.618/2012, ao argumento de que a Lei n. 14.463/2022 reabriu o prazo de opção para o regime de previdência complementar, enquanto que a Instrução Normativa SRT/MGI n. 2, de 23/01/2024, teria corrigido as distorções quanto ao cálculo do benefício especial e, assim, já representaria a segurança jurídica buscada quanto à forma de cálculo do valor futuro do benefício especial, requerendo, ao final, a aplicação do disposto no art. 493 do CPC e a condenação da ré nos ônus de sucumbência. É bem verdade que um dos pedidos formulados nesta ação foi de prorrogação do prazo limite para a opção de migração para o novo regime de previdência instituído pela Lei n. 12.618/2012 e a Lei n. 14.463/2022 dispôs exatamente sobre "a reabertura do prazo para opção pelo regime de previdência complementar", alterando, ainda, dispositivos da Lei n. 12.618/2012 e da Lei n. 9.250/95, para adequá-las à EC n. 103/2019 e estabelecer a natureza jurídica do benefício especial. Entretanto, não houve a suspensão do prazo para a migração para o regime de previdência complementar até que fossem solucionadas as controvérsias aqui debatidas sobre o benefício especial, conforme postulado na exordial, mas sim a reabertura do prazo de opção pela migração determinado pela superveniente Lei n. 14.463/2022 e com o fundamento de ajustar a legislação anterior que tratava da matéria às alterações proclamadas pela EC n. 103/2019. Por outro lado, a edição da Instrução Normativa SRT/MGI n. 02/2024 veio para normatizar a matéria no sentido de disciplinar a execução da Lei n. 14.463/2022. Desse modo, não houve o reconhecimento administrativo pela ré do direito aqui postulado, mas sim a constituição de uma nova disciplina jurídica da matéria relativa à instituição do regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargos efetivos. Se as alterações legislativas atendem aos interesses do Sindicato-autor, essa nova concepção não decorreu de ato praticado pela ré exatamente quanto ao objeto desta ação.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA