DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SIMONE ALVES DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL PELO C. STJ. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente as impugnações apresentadas pelas executadas, sendo uma delas a ora Agravante, somente para reconhecer o excesso de execução no que tange à cobrança integral das custas judiciais, já que deverão ser rateadas no percentual de 50%, conforme definido em decisão judicial. Alega a Agravante haver equívoco no cálculo do percentual dos honorários, posto que os honorários fixados pelo STJ no julgamento do Agravo em REsp devem incidir sobre a quantia arbitrada, e não sobre o percentual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se há excesso de execução na cobrança de honorários, considerando a base de cálculo e percentual aplicados na majoração recursal dos honorários sucumbenciais pelo c. STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em tela, a partir da análise das disposições dos julgados, verifica-se que, em relação aos honorários advocatícios, houve fixação de 10% do valor da condenação, a ser dividido em 50% a encargo dos Autores, em solidariedade, e 50% a encargo das Rés, em solidariedade. Além desse valor, em razão dos recursos de apelação interpostos, apenas para as Rés, sendo uma delas a ora Agravante, foi imposto o percentual de 1% do valor da condenação, em solidariedade. Posteriormente, em razão da interposição do agravo em recurso especial pelas Rés, foi majorada a verba honorária em 10% da quantia arbitrada. Segue-se que a Agravante deve suportar 2,5% do valor da condenação, imposto na r. sentença, acrescido de 0,5% em razão do recurso de apelação e mais 5% do recurso de agravo no STJ, totalizando a quantia de 8% do valor atualizado da condenação, que é o determinado pela decisão recorrida considerando que o percentual de 16% deve ser dividido entre as Rés. 4. Não se aplica ao caso a interpretação pretendida pela Agravante no sentido de que a majoração dos honorários recursais em 10%, estipulada pelo STJ, deve incidir sobre a quantia resultante dos percentuais arbitrados em sentença e no acórdão sobre o valor da condenação. Em verdade, ao majorar em 10% o valor anteriormente fixado, soma-se os 5% estipulados em sentença com o 1% majorado em sede de apelação com os 10% majorados em decisão do AREsp, totalizando 16% sobre o valor atualizado da condenação atribuída às Rés, não havendo, portanto, que se falar em excesso de execução na cobrança de honorários.<br>IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao majorar os honorários "em 10% da quantia já arbitrada", determina incidência sobre o valor dos honorários anteriormente fixados, e não acréscimo de pontos percentuais sobre o percentual, razão pela qual o montante global seria de 6,6% do valor da condenação, em vez de 16%.<br>Contrarrazões às fls. 232-248 nas quais a parte recorrida sustenta preliminares de inadmissibilidade, com aplicação das Súmulas 7, 83 e 568 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a majoração "em 10% da quantia arbitrada", determinada no julgamento do agravo em recurso especial pelo STJ, totalizaria o percentual de 16% sobre o valor atualizado da condenação, devendo esse montante ser dividido entre as rés, inexistindo excesso de execução quanto à verba honorária. Confira-se (fls. 191/192):<br>"Assim, tal como exposto na decisão que apreciou a liminar, das disposições dos julgados, verifica-se que, em relação aos honorários advocatícios, houve fixação de 10% do valor da condenação, a ser dividido em 50% a encargo dos Autores, em solidariedade, e 50% a encargo das Rés, em solidariedade.<br>Além desse valor, em razão dos recursos de apelação interpostos, apenas para as Rés Lilian e Simone, foi imposto o percentual de 1% do valor da condenação, em solidariedade.<br>Posteriormente, em razão da interposição do agravo em recurso especial pelas Rés Simone e Lilian, foi majorada a verba honorária em 10% da quantia arbitrada.<br>Quanto ao ponto, rememora-se que o STJ, ao negar provimento aos recursos, notadamente o da ora Agravante, majorou em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado a título de honorários em favor da parte recorrida/autora:<br> .. <br>Além de o valor original indicado pela Agravante a título de condenação demandar incursão no próprio mérito da lide, já que, de uma simples leitura, se percebe que não leva em conta o aditamento dos cálculos feito pelos exequentes, e em relação aos quais não houve impugnação por esta Agravante no momento oportuno, em verdade, ao majorar em 10% a quantia arbitrada anteriormente, tem-se que aos percentuais fixados para as condenações em honorários advocatícios e honorários recursais devem ser somados os 10% estabelecidos pelo STJ, totalizando, assim, 16% sobre o valor atualizado da condenação, que é a base de cálculo no caso em tela, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Foi esta a conclusão a que chegou o Juízo ao reconhecer como devido oa quo seguinte débito a encargo das Rés:<br>"5%, em sentença  1%, majorado em sede de apelação  10%, majorado em decisão do AREsp = 16% sobre o valor atualizado da condenação atribuída às rés (16% sobre R$ 344.515,70 = R$ 55.122,51)".<br>Segue-se que a Agravante deve suportar 2,5% do valor da condenação, imposto na r. sentença, acrescido de 0,5% em razão do recurso de apelação e mais 5% do recurso de agravo no STJ, totalizando a quantia de 8% do valor atualizado da condenação, que é o determinado pela decisão recorrida considerando que o percentual de 16% deve ser dividido entre as rés. Como exposto na análise da liminar, calcula-se a condenação, com incidência de juros e correção monetária, para então fazer incidir a alíquota dos honorários."<br>Assiste razão à parte agravante. Isso, porque o entendimento do Tribunal de origem, no tocante ao cálculo dos honorários recursais, não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se trata de violação do art. 85, § 11, do CPC, como defende o recorrente, e sim de mera interpretação equivocada da decisão proferida por esta Corte, que determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado.<br>2.1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% da majoração.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.979/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA POSSIBILITAR O PREQUESTIONAMENTO FICTO. 4. PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA CONTRATUALMENTE POR DENÚNCIA SEM JUSTA CAUSA. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. 7. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, a Presidência deste Superior Tribunal possui atribuição de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, como ocorreu no presente caso.<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional.<br>3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>4. Com relação ao pagamento da multa prevista na cláusula 5.3 do contrato firmado entre as partes, observa-se que o posicionamento do Colegiado estadual encontra-se alicerçado na apreciação dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>6. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais.<br>Isso porque o acréscimo previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015 deve incidir sobre a mesma base de cálculo utilizada no momento da fixação pelas instâncias de origem, que, no caso, corresponde a aproximadamente a 1,5% do valor da condenação.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.865.959/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO STJ. RECURSO QUE DEVE SER INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITE RESPEITADO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena de preclusão consumativa.<br>3. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes.<br>4. Conforme determina o art. 1.029 do Código de Processo Civil, o recurso especial deve ser interposto perante o Tribunal de origem, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para interposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou suspensão de sua fluência ocorridas no Tribunal de origem.<br>5. A majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o percentual já arbitrado, de 16% (dezesseis por cento), não afronta o limite estabelecido pelo Código de Processo Civil.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.165/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NO JULGAMENTO DO RECUSO. ART. 85, § 11, DO CPC. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPEITO AOS LINDES DO ART. 85, § 2º, I A IV, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já fixado na instância anterior, de 11% (onze por cento), o que representa um acréscimo de 1,1% (um inteiro e um décimo percentual), não se mostra, na hipótese, exorbitante.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.565.055/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.)<br>Na hipótese dos autos, a decisão do STJ determinou a majoração dos honorários "em 10% (dez por cento) da quantia já arbitrada" (fl. 136 ). Tal comando deve ser compreendido como incidência do percentual de 10% sobre o montante dos honorários previamente fixados, e não como acréscimo de dez pontos percentuais ao percentual incidente sobre o valor da condenação.<br>A interpretação adotada pelo Tribunal de origem  que resultou na elevação da verba honorária para 16% do valor da condenação, mediante simples soma de percentuais  desvirtua o alcance do art. 85, § 11, do CPC, além de contrariar o entendimento desta Corte.<br>Assim, sendo os honorários originalmente fixados em 6% do valor da condenação, a majoração de 10% sobre a quantia já arbitrada resulta em acréscimo de 0,6%, alcançando o percentual total de 6,6% sobre o valor da condenação, e não 16%, como concluiu o acórdão recorrido.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de adequar o cálculo da verba honorária nos termos da fundamentação acima.<br>Intimem-se.<br>EMENTA