DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM - PA, ora suscitante, e o JU ZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SANTARÉM - SJPA, ora suscitado, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por GK Empreendimentos Ltda. em desfavor de Gilcimar de Arruda Cardoso e Outros.<br>Extrai-se dos autos que o cumprimento de sentença origina-se do Processo n. 0003912-78.2013.8.14.0003, que tramitou perante a Vara Agrária de Santarém/PA, e versa sobre reintegração de posse na Fazenda Porangaba, localizada no Município de Santarém/PA.<br>O Juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça federal, em razão de o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ter requerido a sua admissão no processo na qualidade de amicus curiae, sob o argumento de existir relevante interesse social na questão fundiária.<br>Por sua vez, o Juiz federal determinou a devolução dos autos à juízo originário, entendendo que a intervenção do INCRA no processo, na qualidade de amicus curiae, não tem o condão de deslocar a competência, nos termos do art. 138, § 1º, do CPC, anotando, no que interessa:<br>A intervenção do INCRA fundamenta-se na existência de 112 famílias que ocupam a área em litígio, exercendo atividades agrícolas. A autarquia informa que as famílias foram cadastradas no PNRA/PGT e que há estudos em andamento para a criação de um assentamento ou o remanejamento das famílias, tendo sido instaurado o Processo Administrativo n. 54000.010262/2025-78 para a possível aquisição do imóvel.<br>Contudo, a manifestação de interesse do INCRA e o seu pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae não possuem o condão de alterar a competência para o processamento e julgamento da causa.<br>A competência da Justiça Federal, de natureza absoluta, é definida pelo art. 109, l, da Constituição Federal, que estabelece competir aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes".<br>A figura do amicus curiae (amigo da corte), prevista no art. 138 do Código de Processo Civil, consiste na intervenção de um terceiro que, em razão de sua representatividade e expertise na matéria em debate, pode fornecer subsídios ao juízo para a solução da controvérsia. No entanto, sua participação é de natureza distinta das modalidades de intervenção que determinam a competência da Justiça federal.<br>O parágrafo 1º do mesmo art. 138 do CPC é taxativo ao dispor que "A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º.<br>Dessa forma, ainda que se reconheça a relevância social da matéria e o interesse do INCRA em colaborar com o juízo, sua manifestação para atuar como amicus curiae é juridicamente insuficiente para deslocar a competência do juízo estadual, onde a ação foi originalmente proposta e a sentença proferida, para a Justiça Federal.<br>Recebidos os autos, o Juízo de Direito da Vara Agrária De Santarém - PA suscitou o presente conflito de competência, por entender que a manifestação de interesse do INCRA, autarquia federal, torna-se patente a competência da Justiça Federal para dar cumprimento à ordem de reintegração de posse dos autos.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitado.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.<br>Por sua vez, o art. 34, XXII, do RISTJ dispõe que "são atribuições do relator: decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Dito isso, é sabido que a competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda (ratione personae), à luz do art. 109, I, da Carta Magna, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.<br>Assim, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda.<br>Cumpre notar, ainda, que compete à Justiça Federal decidir sobre a<br>existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), não cabendo à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ).<br>Além do mais, nos termos do art. 138, § 1º, do CPC/2015, a intervenção do amicus curiae não tem o condão de modificar a competência previamente estabelecida, tampouco de ampliar os poderes processuais do interveniente para além dos que expressamente prevê a lei. Com efeito, a participação dessa figura processual - cuja função é subsidiar o juízo com elementos técnicos-jurídicos relevantes - não altera a estrutura da relação processual nem interfere na definição do órgão jurisdicional competente para o julgamento da causa.<br>Sobre o tema, cito doutrina de Luz Guilherme Marinoni e outros (Código de Processo Civil Comentado, 9º edição, Revista dos Tribunais, pp . 287/288):<br>3. Intervenção de terceiros e Amicus Curiae. O amicus curiae intervém para auxiliar o juiz; por isso, não pode ser equiparado às intervenções de terceiros clássica, já que o terceiro, aqui, não auxilia nenhuma parte. Também por isso, sua intervenção não opera a modificação da competência (inobstante eventual competência ratione materiae a que esteja sujeito o terceiro, nas demandas em que atua como parte ou terceiro interessado, v.g. art. 109, da CF) nem autoriza que ele possa recorrer das decisões judiciais, com exceção da oposição de embargos de declaração e do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.<br>Registre-se, ainda, que a orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte é de que o cumprimento da sentença efetuar-se-á no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do disposto no art. 516, II, do CPC/2015, cuja competência funcional não pode ser questionada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.<br>A propósito, cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO NO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande/MS. O autor pretende o cumprimento de sentença de ação civil pública julgada por juízo estadual, envolvendo correção de contratos de serviços com consumidores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, considerando a natureza da relação jurídica subjacente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Justiça Comum é competente para processar e julgar ações reparatórias propostas contra partes sem relação trabalhista.<br>4. A demanda foi proposta exclusivamente contra seguradora, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sem raízes na relação de trabalho.<br>5. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do CPC.<br>6. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva é do foro onde foi prolatada a decisão ou do domicílio dos beneficiários.<br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande/MS.<br>(CC n. 215.226/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA EM SEDE DE AÇÃO COM PEDIDO DE FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO PROPOSTA EM JUÍZO DIVERSO DO SENTENCIANTE E DE MANEIRA AUTÔNOMA. (1) OBSERVÂNCIA DO RITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. NOVAÇÃO SUI GENERIS E ESPECIALIDADE DA VARA DE FALÊNCIAS QUE NÃO AFASTAM O PROCEDIMENTO VINCULADO. (2) POSSIBILIDADE DE DERROGAÇÃO REGRADA. ARTS. 516, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. (3) DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO E COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 283 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reafirmou a necessidade de que o cumprimento de sentença de acordo homologado em juízo falimentar ocorra no mesmo juízo que proferiu a homologação, em razão de competência funcional de natureza absoluta.<br>2. O cumprimento de sentença deve observar o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, especialmente no que tange à competência funcional, visando preservar a continuidade e a coerência do processo judicial sincrético.<br>3. O acordo homologado impede a retomada do pedido de falência - pois, para tanto, é necessário iniciar um novo procedimento, com protesto e cumprimento dos requisitos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005 -, mas não afasta a competência do juízo homologatório para processar o cumprimento de sentença.<br>4. O art. 516, parágrafo único, do CPC é claro ao determinar que o pedido de remessa dos autos deve ser submetido inicialmente ao juízo vinculado, pois a lei estabelece que essa conveniência na escolha do foro onde processar a execução é da administração da justiça, e não do exequente.<br>5. A novação no juízo falimentar opera efeitos sui generis, justamente porque, descumprido o acerto entre as partes, podem ser restabelecidas as garantias originárias, por isso não tem o condão de transmudar o título judicial para um título autônomo e extrajudicial, permitindo execução desvinculada das regras processuais aplicáveis.<br>6. A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada impede o conhecimento da matéria, por atração da Súmula n. 283 do STF.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.131/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM - PA, o suscitante.<br>Comunique-se a decisão aos juízos em conflito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA