DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Laticínios Umuarama Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 2895):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - ICMS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 49. 1. Comprovado nos autos da execução fiscal intensa movimentação, com sucessivas penhoras/bloqueios de valores, não há falar em prescrição intercorrente, nos termos do que decidiu o e. STJ em recurso especial representativo de controvérsia ((REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 2. O e. STF deliberou que "o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03- 05-2021 PUBLIC 04-05-2021). No entanto, em sede de embargos de declaração, modulou os "efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito" (ADC 49 ED, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023). 3. Por conseguinte, como a execução fiscal, neste caso, foi ajuizada no ano de 2008, com tramitação regular até o momento, não há falar em incidência dos efeitos modulatórios estabelecidos pelo e. STF. 4. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2969/2985 e 3002/3006).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), entendendo que o acórdão não enfrentou a tese de que penhora de valor irrisório é infrutífera e, por isso, inapta a interromper a prescrição intercorrente, o que caracteriza omissão e ausência de fundamentação adequada (fls. 3051/3059).<br>Sustenta ofensa aos arts. 40, §§1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), e 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que somente a efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente e que bloqueios inferiores a R$ 150,00, em execução superior a R$ 1.550.000,00, equivalem a diligências frustradas, não aptas a interromper o prazo, em harmonia com a tese firmada no Recurso Especial 1.340.553/RS (fls. 3053/3062).<br>Argumenta que há divergência jurisprudencial quanto à aptidão de bloqueios irrisórios para interromper a prescrição intercorrente e quanto à caracterização de inércia processual, indicando julgados do Tribunal de Justiça do Paraná e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para demonstrar dissídio (fls. 3054/3057). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 3054/3057.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3094/3100.<br>O recurso foi admitido (fls. 3103/3104).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de execução fiscal, visando à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Verifico que o Tribunal de origem enfrentou a matéria nos acórdãos dos embargos de declaração, afirmando que a prescrição se interrompe com penhoras efetivas "ainda que de valores reduzidos" e que houve movimentação regular com bloqueios e penhoras com êxito parcial (fls. 2969/2970 e 3005/3006). O voto complementar registrou a ocorrência de penhora de valores em 17/11/2020 (fl. 2946).<br>É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.<br>Da mesma forma, não assiste razão à parte recorrente no mérito.<br>Em relação à prescrição intercorrente, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS (Tema 568/STJ), firmou a tese de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".<br>No caso em análise, o recurso especial possui como objeto principal a demonstração de ocorrência de prescrição intercorrente sob a alegação de que as diligências promovidas pelo Estado foram infrutíferas e incapazes de interromper o prazo prescricional.<br>Conforme consta do acórdão recorrido o Estado de Minas Gerais promoveu diversas diligências para satisfação do crédito. Consta, ainda, informação nos autos acerca das tentativas de bloqueios no sistema Sisbajud, Renajud e inclusão no cadastro de inadimplentes, o que interrompe o prazo prescricional.<br>Vejamos o entendimento jurisprudencial:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).<br>1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais .<br>2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".<br>3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: " ..  o juiz suspenderá  .. "). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege .<br>4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.<br>5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).<br>(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).<br>2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).<br>3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)<br>O acórdão recorrido, alinhado ao posicionamento desta Corte, afastou a prescrição intercorrente, argumentando que a penhora realizada nos autos é suficiente para interromper o prazo prescricional.<br>No caso, houve aplicação expressa da tese repetitiva do REsp 1.340.553/RS (Tema 566) e descrição dos atos processuais, afastando a alegação de ausência de enfrentamento (fls. 2972/2976 e 2898/2901).<br>Ademais, a alteração da conclusão para reconhecer a desídia do ente público ou a insuficiência das diligências realizadas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA