DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ITAPICURU/BA, ora suscitante, e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS/BA, ora suscitado.<br>O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada com vistas a reintegração do autor (agente comunitário de saúde) ao quadro de funcionários do ente municipal.<br>O pleito foi dirigido, inicialmente, ao Juízo Trabalhista, que, extinguindo o processo sem resolução de mérito, declinou da competência para a Justiça Comum (e-STJ fls. 307/324), que, por s ua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência (e-STJ fls. 440/444).<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o suscitante.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Dito isso, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".<br>Nesse sentido: Rcl 6.527 AgR-segundo, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16/10/2015, Rcl 7.857 AgR/CE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 1º/03/2013.<br>Perfilhando aquele posicionamento, esta Corte tem entendido que, "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos" (AgRg no CC 126.125/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 30/04/2014).<br>A esse respeito, cito, ainda, o seguinte precedente:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI FEDERAL 11.350/06. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. In casu, a Lei Federal nº 11.350/06, que dispõe sobre a contratação temporária dos Agentes de Combate às Endemias, prevê expressamente que o regime jurídico aplicável à contratação em tela é o da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Tendo em vista a expressa determinação legal de que os autores têm seus vínculos com a poder público regidos pela CLT, a competência para processar e julgar a demanda em tela é da Justiça do Trabalho. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 105.309/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010)<br>Assim, "a contratação de servidor temporário, com arrimo no art. 37, IX, da CF/1988, é de natureza jurídico-administrativa, o que acarreta na competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa modalidade contratual" (AgRg no CC 138.462/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015).<br>Ocorre que o art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local. Desse modo, "será celetista o regime aplicável apenas se estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>Não consta dos autos que o ente municipal tenha adotado regime jurídico único, o que afasta a competência do Juízo Comum para processar e julgar o feito.<br>Acerca da hipótese, colho precedente do STF:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ALTERAÇÕES ENGENDRADAS PELA EC 45/2004. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL SOB O REGIME CELETISTA. REGIME DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios restou fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, I, com redação conferida pela EC n.º 45/04. 2.Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADl n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso, remanescendo à Justiça laboral as demais hipóteses. 3. In casu, os autos principais versam sobre reclamação trabalhista ajuizada por servidora contratada por Município, pelo regime celetista, por prazo determinado e visando atender à necessidade de interesse público - consistente na realização de atividades de agente comunitário de saúde. 4. Dessarte, conforme a nova interpretação conferida ao art. 114, I, da CF e diante do entendimento desta Egrégia Corte sobre o tema, prevalece a competência da justiça do trabalho para decidir sobre ação ajuizada por servidor municipal, admitido sem concurso público, em virtude de contrato firmado de natureza celetista. 5. Agravo regimental desprovido para manter a decisão que conheceu do conflito negativo de competência para determinar a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP. (AgRg no CC 109.271/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010) (Grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS/BA, ora suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA