DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONAN PERRU DE FARIA NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso às imagens de câmeras de segurança capazes de esclarecer a dinâmica dos fatos e comprovar a inexistência da entrega de drogas atribuída ao paciente.<br>Aduz que a decisão de indeferimento de prova afrontou o art. 5º, LV, da Constituição, por impedir o contraditório efetivo e a paridade de armas, sobretudo diante da simplicidade e licitude da diligência requerida.<br>Assevera que foi induzida em erro pela narrativa acusatória, pois só em audiência se revelou que os policiais ouvidos não presenciaram o fato, atribuindo a "campana" a equipe não identificada, o que inviabilizou a estratégia defensiva.<br>Afirma que a negativa de prova resultou em perda definitiva de uma chance probatória concreta, já que as imagens de CFTV são perecíveis e, pelo decurso do tempo, tornaram-se irrecuperáveis.<br>Defende que houve quebra da cadeia de custódia informacional, pois a origem da "visualização" não foi documentada, não há identificação dos agentes, nem registros que permitam rastreabilidade da informação que embasou o flagrante.<br>Entende que o juiz tinha o dever de determinar diligências para identificar e ouvir os supostos observadores, nos termos do art. 156, II, do CPP, e que a omissão judicial viola o art. 155 do CPP.<br>Pondera que a condenação se sustenta apenas em depoimentos indiretos e presunções, apesar de testemunha civil afirmar a inexistência de entrega, sem qualquer prova de coação.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. E, no mérito, postula a absolvição do paciente, ou o reconhecimento das nulidades indicadas, com o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao REsp n. 2.181.078/MG, interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifo próprio.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Deve se registrar que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites do exercício da jurisdição.<br>Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de o recurso não ter sido conhecido.<br>Mister acrescentar que o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a valoração integral do conjunto probatório, após a instrução processual, para que se possa verificar a ocorrência ou não de quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas produzidas.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA ANALISAR A CONFIABILIDADE DA PROVA E DE DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, não é cabível o pretendido desentranhamento das provas colhidas no aparelho celular apreendido, por não se tratar de prova ilícita. Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1/2/2022).<br>2. Entretanto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte antes da instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do conteúdo dos "prints" deve ser avaliada na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos. Ademais, sobreveio o deferimento da realização do exame pericial inicialmente requerido pela defesa e antes indeferido pelas instâncias ordinárias, momento oportuno para análise da confiabilidade da prova questionada.<br>3. Embora o agravante mencione trechos do depoimento judicial da policial que manuseou o celular apreendido como argumento para justificar a suposta comprovação da quebra da cadeia de custódia e, no seu entender, da ilicitude das provas, esse depoimento - assim como as demais provas dos autos - ainda deverão ser analisados e valorados em cognição exauriente pelo Juízo singular na sentença e pela Corte estadual em eventual apelação. Assim, não cabe a este Superior Tribunal antecipar essa análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula.<br>2. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).<br>3. Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes (RHC n. 143169-RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que houve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na sua produção a ponto de invalidá-la.<br>4. Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial. De fato, " o  art. 158-C,  .. , estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).<br>5. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.<br>6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldarem a condenação, que foi calcada também em outros meios de prova.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. FISGHING EXPEDITION. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO ACUSADO. ILEGALIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 89 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE), DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 317, § 1º C/C ART. 327, 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 2º, § 4º, II, DA LEI 12.850/13. DENÚNCIA RECEBIDA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.<br>1. Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência do STJ e da Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho celular quando do cumprimento de mandado expedido na referida cautelar, violação de domicílio do denunciado e ilegalidade do compartilhamento de provas que foram analisadas e rejeitadas pela Corte Especial, nos autos da Pet 15.798/DF e da CauInomCrim n. 69/DF.<br>2. As Turmas de Direito Penal do STJ têm entendimento firmado de que a consequência processual da eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo qualquer dado concreto que macule, de pronto, os indícios apontados pelo parquet, restando plenamente viável ao acusado manifestar seu inconformismo quanto à prova durante a instrução.<br> .. <br>(Inq n. 1.475/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>De igual modo, conforme a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não evidenciado prejuízo à defesa, mostra-se inviável reconhecer nulidade no processo, ainda que sob o pretexto de vício de ordem absoluta, como requerido no presente feito.<br>Não obstante, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Ainda nessa esteira de entendimento, citam-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. 1. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS FINAIS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. ART. 400, § 1º, DO CPP. 2. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE PERÍCIA, DE OITIVA DE ASSISTENTE TÉCNICO E DE OITIVA DE DELATOR DA OPERAÇÃO "PATMOS". PEDIDOS INDEFERIDOS DE FORMA MOTIVADA. CARÁTER IMPERTINENTE, DESNECESSÁRIO OU PROTELATÓRIO DAS DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. APARELHO UTILIZADO POR DURVAL BARBOSA. PERÍCIA DEFERIDA NO RHC 68.893/DF. EVENTUAL PERECIMENTO DO OBJETO. SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. SITUAÇÃO A SER ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. 4. PEDIDO DE CÓPIAS DE PROCESSOS. NEGATIVA DE ACESSO NÃO DEMONSTRADA. RELEVÂNCIA DA PROVA NÃO INDICADA. MERA ESPECULAÇÃO. 5. CONCLUSÕES FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA INDEVIDO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 6. PEDIDO DE PERÍCIA EM HD APREENDIDO NA OPERAÇÃO MEGABYTE. PLEITO DEFERIDO ANTERIORMENTE PELA CORTE LOCAL. ESCLARECIMENTOS REQUERIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RESPOSTAS NÃO APRESENTADAS. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS JÁ DEFERIDAS. 7. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.<br>2. Quanto aos pedidos de repetição de perícia, de oitiva de assistente técnico e de oitiva de delator da operação "Patmos", com a finalidade de fazer prova no sentido de que o aparelho utilizado por Durval Barbosa na captação ambiental, não foi realizada por aparelhos da Polícia Federal, tem-se que já constam dos autos laudos dos peritos da Polícia Federal e dos assistentes técnicos defensivos, além de já ter sido "encartada aos autos a mídia das declarações" do delator da denominada "Operação Patmos".<br>Constata-se, portanto, sem grande esforço, serem realmente desnecessárias as provas requeridas.<br>3. Acaso o conjunto probatório revele que, de fato, não se realizou a perícia no aparelho efetivamente utilizado, em virtude da sua não localização, não há se falar em descumprimento do RHC 68.893/DF. Com efeito, a eventual impossibilidade de se periciar o aparelho utilizado não foi desprezada pelo STJ que, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no referido recurso, esclareceu que "eventual perecimento do objeto a ser periciado deve ser analisado pelo Magistrado de origem, com base no regramento legal".<br>4. No que concerne à segunda diligência requerida, referente à expedição de ofício à 2ª Vara Criminal de Brasília para encaminhamento de cópias do Inquérito n. 2017.01.1.010799-9 e da Medida Cautelar n. 2017.01.1.011201-2, observo que, além de os recorrentes não terem se desincumbido de demonstrar a necessidade da referida prova, afirmando apenas que "a rigor, não cabe à defesa nada além de especular", não ficou demonstrada a negativa de acesso aos referidos autos.<br>5. Além de as decisões das instâncias ordinárias estarem suficientemente fundamentadas e não apresentarem vício capaz de comprometer o exercício do contraditório e ampla defesa, assegurado com bastante amplitude aos acusados, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que eventual desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem demandaria o indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita.<br>6. No que diz respeito ao pedido de "realização de perícia em HD apreendido em poder do delator premiado Durval Barbosa quando deflagrada a operação "Megabyte", em 2008", constato que se trata, em verdade, de pedido para se aguardar a vinda da perícia ou dos esclarecimentos, o que se revela completamente plausível. Ora, se o Tribunal de origem autorizou a perícia e o Magistrado de primeiro grau determinou que fossem prestados esclarecimentos, necessário se faz aguardar o cumprimento das determinações judiciais.<br>7. Recurso em habeas corpus a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que se aguarde o resultado da diligência relativa aos "esclarecimentos sobre os motivos da eventual inviabilidade de espelhamento dos dados digitais contidos no "item 01 da Equipe DF-05"".<br>(RHC n. 132.767/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PLEITO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO E CONFIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996.<br>4. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, mormente quando não há contestação sobre quem são os interlocutores, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa.<br>5. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 349.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016.)<br>Ademais, a defesa não indica, precisamente, qual teria sido o prejuízo decorrente do indeferimento das provas requeridas, especialmente diante da fundamentação apresentada pelo Juízo de origem, no sentido de que nada acresceriam à compreensão dos fatos.<br>Desconstituir as conclusões do Tribunal estadual, no ponto, demandaria profundo exame da prova dos autos, medida impraticável na via escolhida, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano.<br>Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA