DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 65/66):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI COM BASE NO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI NO TÍTULO EXECUTIVO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.070 DO STJ. INOVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI NÃO PREVISTA NA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que homologou os cálculos do INSS da nova RMI da aposentadoria do exequente, nos quais a autarquia excluiu a modalidade de múltiplas atividades, bem como corrigiu suposto erro de cálculo do PBC, cometido pela autarquia no ato de concessão do benefício previdenciário.<br>2. A Turma Nacional de Uniformização, por meio do Tema 167 (PEDILEF 5003449- 95.2016.4.04.7201/SC, DJe: 05/03/2018, transitado em julgado em 11/04/2018), firmou a seguinte tese: "O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto. (Tese mantida, em face do julgamento do STJ no Tema 1070 no mesmo sentido)."<br>3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça caminhou no mesmo sentido através do Tema 1.070 dos recursos repetitivos, adotando o entendimento de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições relativas ao exercício de atividades concomitantes podem ser somadas para se alcançar o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais devendo ser aplicado os incisos do art. 32 da Lei nº 8.213/91. Assim, segundo o E.STJ, deve ser garantido o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.<br>4. O E. STJ firmou a seguinte tese no aludido tema: "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".<br>5. A sentença exequenda, em momento nenhum, fixou o valor da nova RMI ou mesmo estabeleceu critérios específicos para o seu cálculo, como a exclusão, por exemplo, da modalidade de múltipla atividade no cálculo do salário-de-benefício.<br>6. O INSS deve se ater ao entendimento consolidado pela TNU, que fora posteriormente chancelado pelo E.STJ no âmbito do Tema 1.070 dos recursos repetitivos, de forma a apurar a nova RMI do benefício previdenciário considerando a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes no cálculo do salário-de-benefício.<br>7. A correção de suposto erro de cálculo do PBC, cometido pelo INSS no ato de concessão do benefício previdenciário, importa em modificação dos critérios de cálculo da RMI não prevista na sentença exequenda.<br>8. A execução deve seguir à risca o disposto no título executivo judicial, sendo vedada qualquer inovação nos critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>9. Agravo de instrumento parcialmente provido para anular a decisão agravada e determinar o prosseguimento da liquidação em primeira instância, devendo a revisão se limitar aos exatos termos do título judicial exequendo, ou seja, incluir os períodos laborados em condições especiais, cujos cálculos a serem homologados devem considerar a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes no cálculo do salário-de-benefício (Tema 1.070 do STJ), sendo vedada a adoção de critérios de cálculo da RMI diversos dos adotados no ato de concessão do benefício previdenciário e não previstos na sentença exequenda.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 110/112 e 114/115).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), e 489, II e § 1º, IV, do CPC, pois entende que o Tribunal de origem não examinou omissão indicada nos embargos de declaração e não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta ofensa aos arts. 502, 505 e 508 do CPC, ao argumento de que houve violação aos limites objetivos da coisa julgada pela inclusão, na liquidação, da soma das contribuições de atividades concomitantes (Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça), matéria não constante do título executivo, nem objeto de pedido na fase de conhecimento, o que afrontaria a segurança jurídica da coisa julgada<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 135/153.<br>O recurso foi admitido (fl. 159).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de cumprimento de sentença de ação previdenciária, cujo pedido principal é a concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a inclusão do somatório das atividades concomitantes no cálculo do benefício da parte recorrida, não obstante a inexistência de título executivo determinando o cumprimento dessa obrigação .<br>Constato que, apesar de provocado, por meio do recurso de embargos de declaração às fls. 74/77, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA