DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 2.460/2.402e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão mediante a qual, nos termos do disposto nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b; e 255, II, do RISTJ, não conheci do Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: (i) necessidade de revolvimento do contexto fático para alterar a conclusão do tribunal de origem acerca da possibilidade de repetição de indébito, atraindo o entendimento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) ausência do devido cotejo analítico, impedindo o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Recurso Especial seja novamente analisado.<br>Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, pela COMPANHIA PARANAENSE DE GÁ S - COPAGAS e pela AUTOPISTA BITTENCOURT S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.145/1.172e):<br>PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO -TEMPESTIVIDADE - GASODUTOS - COBRANÇA DE VALORES, PELACONCESSIONÁRIA DE RODOVIA PÚBLICA, PELA PASSAGEM DATUBULAÇÃO: DESCABIMENTO.<br>1- Nos termos da Súmula 216, do Superior Tribunal de Justiça, a tempestividade de recurso "é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". O recurso da COMPAGÁS é intempestivo.<br>2- De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a cobrança pelo uso de bem público está autorizada em duas hipóteses: (1) indenização pela restrição de direitos da concessionária; (2) taxa instituída por Lei Federal ,nos termos dos artigos 21, inciso XII, "e", e 22, XII, da Constituição(referentes à exploração de gás).<br>3- No caso concreto, a COMPAGÁS firmou contrato de permissão especial de uso, no qual se compromete, dentre outras coisas, a indenizar danos e pagar anuidade.<br>4- Nos termos contratuais, a anuidade não se presta à indenização: há cláusulas específicas que atribuem à agravante o dever de indenizar. De outro lado, a anuidade não foi estabelecida segundo hipótese de incidência tributária fixada em lei federal.<br>5- A cobrança de anuidade, a título de taxa, ofende o princípio da legalidade.<br>6- Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios para a autora de 1% (um por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.7- Apelação da COMPAGÁS não conhecida. Apelações da AUTOPISTA e ANTT improvidas.<br>Os embargos de declaração da concessionária de distribuição de gás foram acolhidos e os embargos da concessionária que administra a rodovia rejeitados (fls. 13.23/1.345e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DASHIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ACOLHIDOS. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.<br>2. O embargante Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS demonstrou a existência de omissão/contradição/obscuridade quanto à tempestividade de sua apelação.<br>3. Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. Art. 1003, § 4º do CPC/2015. Apelação interposta pela Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS tempestiva.<br>4. Parte autora é empresa concessionária de serviço de fornecimento de gás, com finalidade lucrativa, e, não tendo comprovado que deixou de repassar as despesas oriundas do contrato celebrado com a parte ré resta inviável a restituição dos valores ora pleiteado.<br>5. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.<br>6. Embargos de declaração da Autopista Régis Bittencourt S.A. rejeitados.<br>7. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.<br>8. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.<br>9. Embargos de declaração da Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS acolhidos com efeitos infringentes. Embargos de declaração da Autopista Régis Bittencourt S.A. rejeitados.<br>Opostos segundo aclaratórios, foram rejeitados (fls. 1.403/1.417e).<br>A ANTT aponta a violação aos arts. 11 da Lei n. 8.987/1995; 103 e 1.286, do Código Civil e 22, V, 25, IV, e 77, I a VI, da Lei n.10.233/2001, porquanto seria possível a cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias federais por concessionária de serviço público, e que há autorização legal para que a agência edite regulamentos impondo essa remuneração. (fls. 1.348/1.361e).<br>COMPAGAS com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 166 do Código Tributário Nacional e 182 do Código Civil, uma vez que a cobrança não possui natureza jurídica de tributo e que a nulidade do encargo impõe o dever de restituir o montante pago ilegalmente (fls. 1.420/1.437e).<br>AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A interpôs recurso adesivo destacando a violação aos arts. 11 da Lei n. 8.987/1995 e 103 do Código Civil, porquanto não há qualquer condicionante à política tarifária, notadamente quanto à possibilidade de instituição de receitas alternativas ou acessórias em favor das concessionárias mediante previsão expressa no edital de licitação, como ocorre no caso presente, em que há inequívoca e incontroversa previsão de cobrança pela utilização da faixa de domínio no contrato de concessão (fls. 1.495/1.4529e).<br>O Tribunal de origem informou que não conheceu do Recurso Especial da AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A e, julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial da mesma Recorrente (fls. 1.831/1.833e).<br>Com contrarrazões (fls. 1.576/1.663e), os recursos especiais e o recurso adesivo foram inadmitidos (fls. 1.654/1.663e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.852e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.874/1.881e.<br>A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GAS CANALIZADO - ABEGAS requereu sua intervenção como amicus curiae, nos termos dos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999 e 138 do Código de Processo Civil (fls. 1.884/2.368e).<br>O pedido foi indeferido (fls. 2.369/2.375e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Do Recurso Especial da ANTT<br>- Da Impossibilidade de C obrança pelo Uso da Faixa de Domínio entre Concessionárias de Serviços Públicos<br>A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT defende a legalidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio das rodovias federais, tendo em vista sua natureza jurídica de uso comum do povo.<br>Por sua vez, a COMPAGAS afirma a nulidade da cobrança, requerendo a repetição do indébito dos valores indevidamente pagos pelo uso da faixa de domínio.<br>Esta Corte Superior, a partir do julgamento dos EREsp n. 985.695/RJ (Relator Ministro Humberto Martin s, Primeira Seção, j. 26.11.2014, DJe 12.12.2014 ), findou a dissonância que havia entre as Turmas que compõem a Primeira Seção, consolidando o entendimento de que "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas".<br>Todavia, "é vedada a cobrança de valores de concessionária de serviço público pela utilização de faixas de domínio de rodovia quando tal exigência emana do próprio poder concedente, porquanto: a) a utilização, nesse caso, reverte-se em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido" (c.f. AREsp n. 977.205/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.4.2018, DJe 25.4.2018; e REsp n. 1.677.414/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.12.2021, DJe 1.2.2022).<br>Posteriormente, ao julgar o Tema IAC n. 8, a Primeira Seção restringiu esta orientação, estabelecendo ser "indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida" (c.f. REsp n. 1.817.302/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 8.6.2022, DJe 15.6.2022).<br>Tal compreensão, contudo, não se amolda com precisão à hipótese dos autos, pois não envolve autarquia prestadora de serviço de público essencial, mas, sim, concessionária.<br>Ato contínuo, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o bem público de uso comum do povo, ainda quando concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, sendo ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em detrimento de empresa prestadora de serviço público, sabidamente caracterizado por sua essencialidade. Nesse sentido: RE n. 581.947/RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27.8.2010 - Tema n. 261 de repercussão geral/STF; ADI n. 3.763/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.5.2021; ADI n. 6.482/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21.5.2021; e RE n. 889.095 AgR- ED-E Dv, Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe 21.3.2025.<br>À vista disso, considerando o princípio da razoável duração do processo e a arquitetura hierárquica jurisdicional delineada na Constituição da República, a Primeira Seção deste STJ revisou seu posicionamento, adequando-o ao da Suprema Corte e reconhecendo como ilegítima a cobrança pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em prejuízo de concessionária responsável pela implementação de serviço de natureza pública essencial, nos seguintes termos:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA IMPLEMENTADA PELA CONCESSIONÁRIA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR PARTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 - Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.<br>2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.<br>(REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 7.8.2025, DJEN 18.8.2025 - destaque meu).<br>Outrossim, consoante o art. 10, I, da Lei n. 7.783/1989, a distribuição de gás configura serviço público essencial (c.f. REsp 1.144.399/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24.10.2017).<br>Por conseguinte, ante o exposto, faz-se mister a adequação do decisum impugnado ao entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior, a fim de reconhecer a inexigibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio concedida, indispensável à atividade exercida pela Parte Recorrente.<br>Do Recurso Especial da COMPAGAS<br>- Da repetição do indébito<br>Entretanto, nas razões do Recurso Especial, a COMPAGAS aponta ofensa aos arts. 166 do Código Tributário Nacional e 182 do Código Civil, assinalando não possuir a cobrança natureza jurídica de tributo, impondo-se o dever da recorrida em restituir o montante pago ilegalmente.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência de comprovação dos repasses das despesas ao consumidor final, inviabilizando o pleito da repetição do indébito (fls. 1.323/1.347e):<br>Sobre o pedido de restituição dos valores já pagos pela parte autora à parte ré - Autopista Régis Bittencourt S.A, referente ao uso da faixa de domínio em rodovia concedida , a sentença assim decidiu:<br>"A hipótese trata de concessionária de serviço público de gás canalizado, máxime esse serviço é de prestação uti singuli e tem finalidade lucrativa (o consumidor final arca com o pagamento do combustível (gás) utilizado em sua unidade consumidora). Em face disso, para fins de repetição do (in)débito consoante pleiteado, o pagamento da anuidade feita pela autora, assume natureza indireta, se fazendo necessário, ou até mesmo imprescindível, que o pagador/contribuinte de direito demonstre que não repassou o encargo financeiro de tal pagamento ao tomador de seus serviços (ou que está autorizado por ele a pleitear a repetição, similarmente conforme 110 estabelece o art. 166 do CTN). Cenário dos autos em exame que não permite concluir pela ausência de translação do encargo econômico-financeiro ao tomador dos serviços prestados pela COMPAGAS, na medida em que não há nada nos autos que efetivamente demonstre que a autora deixou de incluir o valor de tais anuidades no preço dos serviços prestados; ausência de qualquer prova, também, deque foi "autorizada" a buscar a repetição. No aspecto financeiro/econômico estando a indicar que o preço final fica protraído na cadeia comercial do bem (gás) até chegar ao consumidor final que, como contribuinte de fato, assume o encargo total embutido no preço. Nesse viés, tenho para mim que, apenas e tão somente, a possibilidade de repetição se deve ao 111 cumprimento de condição, qual seja, a comprovação do não repasse do encargo ao preço final do produto. Nesse aspecto, cito julgado similar. (..)Então, acaso procedente esta parte do pedido da autora, a empresa COMPAGAS, lucraria duas vezes (digo até ilicitamente): inicialmente, pelo repasse do encargo financeiro de tal pagamento ao tomador de seus serviços (já cobrados nas faturas respectivas) e, depois, pela possível devolução/repetição do mesmo valor do indébito neste feito. O pleito de repetição do valor cobrado improcede e fica prejudicada a declaração de prescrição do alegado direito de repetir o indébito."<br>Conforme já assentado na sentença, a parte autora é empresa concessionária de serviço de fornecimento de gás, com finalidade lucrativa e, assim, para que fizesse jus ao ressarcimento requerido deveria comprovar que arcou integralmente com as despesas geradas pelo contrato firmado com a Autopista Régis Bittencourt S.A.<br>Desta feita, não tendo comprovado que deixou de efetuar o repasse das despesas aos seus clientes, consumidores finais do produto oferecido, inviável a repetição indébito (destaque meu).<br>In casu, a análise da pretensão recursal - a restituição dos valores alegadamente despendidos - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - impossibilidade da devolução dos valores pagos por possuírem natureza indireta e ausente a comprovação de que os custos foram suportados pela concessionária Recorrente e repassados ao consumidor final - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA EFETUADA PELA CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA A RODOVIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RAZOABILIDADE DA COBRANÇA. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DO DNIT. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE EQUIPARA A LEI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Legitimidade da intimação do recorrente.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito da Primeira Seção desta Corte, cujo entendimento assevera que o Poder Concedente poderá, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.987/95, autorizar concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia.<br>3. Quanto à tese da falta de razoabilidade do preço exigido pela utilização da faixa de domínio, a análise da matéria extrapola a estreita via do recurso especial, pois implica o exame da Portaria 258/2003 do DNIT, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF, bem como esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1099282/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 15.8.2017, DJe 25.8.2017).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO REGULADO. CONTRATO DE CONCESSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. ANEEL. SÚMULAS 5, 83 e 518/STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela Solida Brasil Madeiras Ltda. contra a Aneel na qual se insurge a parte recorrente contra a política tarifária dos serviços concedidos de energia elétrica adotada pelo Governo Federal no ano de 2015, quando da criação das Bandeiras Tarifárias, como forma de combater a escassez das chuvas no período de referência.<br>2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da Aneel para julgar improcedente a ação, prejudicada à Apelação da autora.<br>3. Aduz a parte recorrente que o acórdão do Tribunal de origem, ao extinguir a ação no tocante à Aneel e à União, não apreciou o debate envolvendo o Adicional de Bandeiras Tarifárias, argumentando presente a legitimidade passiva dos referidos entes públicos. A Aneel, segundo alega, "é o ente que editou a Resolução Normativa nº 547/2013 que culminou na obrigatoriedade da Recorrente ao recolhimento do Adicional de Bandeiras Tarifárias em total arrepio ao que prevêem as leis que regulamentam o setor elétrico, já exautivamente colacionado ao longo da presente demanda. Além do mais, é a Aneel quem mensalmente estabelece qual é a cor da bandeira que vigorará para o mês subsequente e, consequentemente, qual valor será pago pelas Recorrentes e os demais consumidores de energia elétrica país afora".<br>4. Afirma ainda: a) a Aneel, a Eletrobrás e a União seriam partes processuais legítimas em razão de serem beneficiárias do produto arrecadado com a contribuição e responsáveis pela eventual restituição dos valores cobrados; b) não poderia uma Resolução da Aneel majorar o importe da tarifa de energia; c) a atuação da concessionária é por sua conta e risco (art. 2º, II, da Lei 8.987/1995), não podendo repassar os custos da geração de energia através de fontes térmicas ao consumidor, devido a condições hidrológicas desfavoráveis; d) a criação do sistema de bandeiras tarifárias ofendeu o art. 70, §2º, da Lei 9.069/1995, que prevê o reajuste ou revisão dos preços públicos anualmente, realizando o repasses de custos de forma mensal; e) os Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 promoveram a ampliação e a inclusão de outras sete finalidades para a CDE, além das previstas nas Leis 10.438/2002, 10.762/2003, 12.783/2013 e 12.839/2013, violando o art. 175, III, da CF/1988, que requer lei para estabelecer a política tarifária dos serviços concedidos; f) como o Tesouro Nacional deixou de repassar os recursos de sua responsabilidade, atribuindo aos consumidores o pagamento da CDE, culminou nesse aumento abusivo de 1000% em 2015, 650% em 2016 e 400% em 2017.<br>5. Observa-se pela leitura do acórdão recorrido que o Tribunal a quo, além de reputar a Aneel parte ilegítima para figurar na demanda, também declarou a constitucionalidade e legalidade da política energética estabelecida pela legislação federal na matéria.<br>6. Não conheço do Recurso Especial em relação aos argumentos de inconstitucionalidade de atos normativos editados para regulamentar a política energética nacional, sob pena de afronta à competência fixada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal.<br>7. Preliminarmente, é importante ressaltar que a CELESC, como destinatária dos valores das tarifas cobradas pelo serviço de fornecimento de energia elétrica, deveria figurar na relação jurídica processual, pois a pretensão constante na petição inicial abrange a suspensão da cobrança e devolução de valores que entende a parte recorrente serem indevidos, utilizando-se como causa de pedir a inconstitucionalidade e a ilegalidade de atos normativos expedidos pela União e pela Aneel (resoluções e decretos).<br>8. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, "a", da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo Súmulas de Tribunais, nem atos administrativos normativos (Súmula 518/STJ - "Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). Desse modo, impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de Resolução Normativa expedida pela Aneel. A propósito: AgInt no REsp 1.694.666/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no REsp 1.679.808/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2018.<br>9. Verifico, ainda, que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a Aneel e a União não são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda que questiona as quantias cobradas a título de energia elétrica, nem mesmo como assistente simples, e, por consequência, a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Na mesma linha: AgRg no AREsp 230.329/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015; AgRg no AREsp 515.808/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2015; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/3/2016; AgRg no REsp 1.389.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/12/2013.<br>10. Ademais, há de se reputar legítima a atuação do Estado na regulação de serviços públicos concedidos aos particulares, como é o caso do fornecimento de energia elétrica.<br>11. A Lei 8.987/1995, ao dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação dos serviços públicos, estabelece que "A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação" (art. 4º). O referido diploma normativo, ao afirmar que "Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato" (art. 6º), define serviço adequado no §1º como "o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".<br>12. A natureza contratual da concessão de serviços públicos, cujos critérios de fixação do valor da tarifa e de quais elementos poderão ou não compor o valor do preço cobrado dos usuários, impede o conhecimento da matéria em Recurso Especial. Sob esse aspecto, avaliar a pretensão veiculada no Recurso Especial demanda a análise de cláusulas contratuais, ante o óbice erigido pela Súmula 5/STJ (a simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial). A propósito: AgInt no REsp 1.099.282/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/8/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.435.691/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgRg no REsp 1.424.270/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2014.<br>13. A política pública de Bandeiras Tarifárias (verde, amarela e vermelha) busca equalizar a oscilação dos custos da produção de energia elétrica, repassando para os usuários do serviço público o valor de tarifa proporcional aos custos dos serviços. A Lei 10.438/2002 é bastante clara quanto ao ponto, quando define já no seu art. 1º que "Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel".<br>14. O mesmo diploma normativo ressalta a possibilidade da majoração das tarifas em periodicidade menor que a anual prevista no contrato administrativo (desde que aprovada pela Aneel - arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996), de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, quando afirma: "Art. 4º A Aneel procederá à recomposição tarifária extraordinária prevista no art. 28 da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão de serviços públicos de distribuição de energia elétrica".<br>15. Assim, parece razoável que, diante do quadro de escassez das chuvas em determinado período, para se evitar o "apagão elétrico" ocorrido em épocas anteriores, seja estabelecida uma política de preços das tarifas de energia de forma diferenciada para cobrir os custos adicionais pela utilização em maior grau das usinas termoelétricas, por exemplo, socializando os custos daí decorrentes com todos os usuários.<br>16. O STJ possui precedente firmado pela Primeira Seção que se amolda com perfeição ao caso: "Poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas" (REsp 975.097/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 14.5.2010; EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 12/12/2014.<br>17. Comprovada a competência regulatória da Aneel para editar atos normativos que autorizem a revisão dos valores das tarifas cobradas pelas concessionárias de energia elétrica, bem como a razoabilidade da criação de Bandeiras Tarifárias de acordo com os custos variáveis do serviço de energia elétrica, repassando esses custos aos usuários do sistema, é forçoso concluir pelo não acolhimento da pretensão recursal.<br>18. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1752945/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 4/9/2018, DJe 20.11.2018).<br>Além disso, à vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas.<br>Na mesma esteira, os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. USO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE NÃO COMPROVADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 472 DO CPC E 113, § 1º, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.482/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.09.2024, DJe de 05.09.2024 - destaque meu).<br>DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I AO IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.467.155/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024 - destaque meu).<br>Tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, considerada a fundamentação apresentada e caracterizada a hipótese de provimento de recurso, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais, para o fim de condenar o Recorrido a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, em montante a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, §§ 3º, I a V, e 4º, II, do referido codex, observados os percentuais mínimos/máximos do inciso correspondente ao valor a ser apurado em liquidação.<br>Posto isso,<br>a) nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 2.381/2.399e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 2.406/2.402e;<br>b) com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial da ANTT.<br>c) com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial da COMPAGAS e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar indevida a cobrança promovida pelo uso da faixa de domínio.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA