DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por BRF S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fls. 4205-4206):<br>AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO PELO IMPORTADOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO IPI. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.<br>I - Extrai-se dos incisos do art. 46 do CTN e do art. 2º da Lei n. 4.502/1964 a existência de dois fatos geradores distintos: (1) o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de importação do produto industrializado, devendo ser considerado como base de cálculo o preço normal da aquisição, acrescido do tributos incidentes e dos encargos pertinentes à operação; e (2) a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor na forma do art. 4º, I, da Lei n. 4.502/1964, devendo ser considerado como base de cálculo o valor total.<br>II - Conforme firmado no Tema repetitivo n. 912, é legítima a nova incidência do IPI por ocasião da saída do produto do estabelecimento do importador em operação de revenda no mercado interno, independentemente do processo de industrialização no país.<br>III - No que se refere ao sujeito passivo, dispõe o art. 51 do CTN serem contribuintes do IPI os importadores e os industriais ou quem a lei a eles equiparar, devendo-se, por força do art. 51, parágrafo único, do CTN, considerar contribuinte autônomo qualquer estabelecimento importador, industrial, comercial ou arrematante, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa jurídica.<br>IV - Conforme disposto no inciso II do art. 4º da Lei n. 4.502/1964 e nos incisos I, II e III do art. 9º do RIPI, são equiparadas a industrial (1) as filiais, varejistas ou atacadistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição aduaneira, produtos importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica; e (2) as filiais e os demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos que outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica tenha importado, industrializado ou mandado industrializar.<br>V - Quanto ao aspecto material do IPI, a saída do produto industrializado não necessariamente está condicionada à realização de uma operação de compra e venda, incidindo, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei n. 4.502/1964, independentemente da finalidade ou do título jurídico a que se deu a referida saída.<br>VI - Conforme se extrai da alínea a do inciso II do art. 5º da Lei n. 4.502 /1964, deve incidir o IPI na transferência de insumos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, independentemente de terem sido adquiridos no mercado interno ou terem sido importados, salvo nos casos em que o produto retornar ao estabelecimento de origem, o que não se verificou no caso.<br>VII - A base de cálculo do IPI é definida a partir do valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do industrial ou do estabelecimento equiparado, não devendo ser considerado o valor de entrada da mercadoria no estabelecimento para a composição da base de cálculo do IPI, por força do art. 47, III, a, do CTN e do art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964.<br>VIII - As operações de transferência de produtos entre estabelecimentos diversos da mesma pessoa jurídica, quando sujeitas à incidência de IPI, devem ser feitas com observância do valor tributável mínimo, nos termos do art. 15, I, da Lei n. 4.502/1964.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>A embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento da Primeira Turma firmado nos autos do Recurso Especial n. 1.402.138/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/05/2020, e do Recurso Especial n. 1.874.983/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 30/08/2024.<br>Afirma a existência de dissídio jurisprudencial, para situações fáticas e jurídicas absolutamente semelhantes.<br>Alega que os julgados paradigmas conflitam exatamente porque adotou solução jurídica diametralmente oposta quanto à não há incidência de IPI em operações de mero deslocamento de mercadoria para outro estabelecimento ou para outra localidade quando o produto permanecer sob o domínio do mesmo contribuinte. Isto é, quando não há transferência de titularidade.<br>Defende a prevalência do entendimento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que, havendo mero deslocamento de insumos entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, sem onerosidade, não estaria configurado o fato gerador do IPI, o qual pressupõe a transferência de propriedade.<br>Requer, ao final, o conhecimento e oportuno provimento dos presentes Embargos de Divergência para que seja reformado o acórdão embargado a fim de prevalecer o entendimento dos acórdãos paradigmas indicados.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 4384-4391, pelo provimento do recurso.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno no Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Analisando os presentes embargos de divergência, verifica-se que merecem ser providos.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se há incidência do IPI na transferência de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem alteração de propriedade.<br>Como se nota, o acórdão embargado decidiu que a remessa de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, importados ou adquiridos no mercado interno, para estabelecimentos equiparados a industrial, ainda que de titularidade do mesmo contribuinte, se sujeita à incidência do IPI, sendo inaplicável o entendimento firmado na Súmula nº 166/STJ em virtude do disposto no art. 51, parágrafo único, do CTN e dos arts. 2º, § 2º, e 5º, II, a, da Lei nº 4.502/64.<br>Por outro lado, nos paradigmas (REsps n. 1.402.138/RS e n. 1.874.983/PR), a Primeira Turma entendeu que havendo mero deslocamento de insumos entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, sem onerosidade, não estaria configurado o fato gerador do IPI, o qual pressupõe a transferência de propriedade, em acórdãos que receberam as seguintes ementas:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IPI. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA. MERO DESLOCAMENTO DO PRODUTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. O aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a) industrialização, que consiste na operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI); b) transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.<br>4. A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado.<br>5. Havendo mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não haverá incidência do IPI, compreensão esta que se alinha ao pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas peculiaridades, ao tributo sob exame, nos termos da Súmula do STJ, in verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".<br>6. Hipótese em que a sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos seus serviços, não promovendo a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa.<br>7. In casu, a "saída" do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade fim, não havendo que se falar em incidência de IPI, porquanto não houve a transferência de propriedade ou posse de forma onerosa, um dos pressupostos necessários para a caracterização da hipótese de incidência do tributo.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. MERO DESLOCAMENTO. ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. ONEROSIDADE. MUDANÇA DE TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. O aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a) industrialização, que consiste na operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI); b) transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.<br>2. A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado.<br>3. Havendo mero deslocamento do produto industrializado para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, diante da ausência de onerosidade e de mudança de titularidade, não se cogita da incidência do IPI, compreensão esta que se alinha ao pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas peculiaridades, ao tributo sob exame, nos termos da Súmula do STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em razão da pertinência dos fundamentos considerados pelo Ministério Público Federal em seu parecer, cumpre registrá-los (fls. 4384 - 4391; grifo no original):<br>O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de competência da União, está previsto no art. 153, inciso IV, e § 3º, caput e incisos, da Constituição Federal de 1988 e será seletivo, com base na essencialidade do produto; não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior; e terá reduzido o seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto.<br>Referido tributo corresponde ao antigo Imposto sobre Consumo de Mercadorias, denominação adotada pela Constituição de 1946 até o advento da Emenda Constitucional 18/65 e suas hipóteses de incidência e as respectivas bases de cálculo estavam disciplinadas na Lei nº 4.502/64, posteriormente alterada pelo Decreto-lei nº 34/66, que passou a denominá-lo de Imposto sobre Produtos Industrializados, adaptando-o às disposições da EC nº 18/65.<br>O Código Tributário Nacional dispõe em seu art. 46 que o imposto incidirá: a) no desembaraço aduaneiro da mercadoria de procedência estrangeira; b) na saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou a ele equiparado; e c) na arrematação de mercadoria apreendida ou abandonada levada a leilão.<br>A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe a transferência de propriedade do produto industrializado, que deve ser onerosa.<br>Se houver mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do mesmo contribuinte, não haverá incidência do IPI.<br>A propósito, vale destacar os ensinamentos de Leandro Paulsen: "Em seu sentido estrito, o aspecto material da hipótese de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é industrializar produto e celebrar operação jurídica que pro- mova a transferência de sua propriedade ou posse." (PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário Comentados à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 837).<br>No mesmo sentido ensina José Eduardo Soares de Melo: "O fato gerador do IPI é a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, isto é, exige-se a conjugação de dois elementos: a industrialização e a realização de operação que implique a circulação jurídica do bem." (MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário, 19. ed. São Paulo: Dialética, 2017. p. 702.).<br>Essa Corte Superior ao analisar a incidência do IPI na hipótese de roubo/furto de mercadorias pacificou o entendimento de que a saída física do produto do estabelecimento industrial ou equiparado, sem a concretização da operação mercantil, não configura fato gerador do imposto.<br>Confira-se:<br>1. Discute-se nos presentes autos se a saída física do produto do estabelecimento industrial ou equiparado é sufi- ciente para a configuração do fato gerador do IPI, sendo irrelevante a ausência de concretização do negócio jurídico subjacente em razão do furto e/ou roubo das mercadorias.<br>2. A controvérsia já se encontra superada em ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, restando consolidado o entendimento de que a operação passível de incidência da exação é aquela decorrente da saída do produto industrializado do estabelecimento do fabricante e que se aperfeiçoa com a transferência da propriedade do bem, porquanto somente quando há a efetiva entrega do produto ao adquirente a operação é dotada de relevância econômica capaz de ser oferecida à tributação.<br>3. Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tri- butária respectiva. (EREsp n. 734.403/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.)<br>O entendimento foi ratificado por esse STJ ao afastar a incidência do imposto na transferência de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em razão da ausência de onerosidade na operação, realizada sem transferência de propriedade.<br>Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. MERO DESLOCAMENTO. ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. ONERO- SIDADE. MUDANÇA DE TITULARIDADE. INEXISTÊN- CIA.<br>1. O aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a) industrialização, que consiste na operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI); b) transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.<br>2. A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado.<br>3. Havendo mero deslocamento do produto industrializado para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, diante da ausência de onerosidade e de mudança de titularidade, não se cogita da incidência do IPI, compreensão esta que se alinha ao pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas peculiaridades, ao tributo sob exame, nos termos da Súmula do STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.874.983/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 30/8/2024.)<br>No mesmo sentido, vale destacar precedente da 2ª Turma:<br>Contudo, esse não é o caso dos autos, pois não se trata de revenda de produto importado pela Agravante, mas, sim, de mera transferência de produtos entre a Agravante e suas filiais, de modo que não há transferência da titularidade do produto industrializado. Conforme se verifica na inicial, o pedido foi para "declarar a inexistência de vínculo jurídico- tributário de cobrança de IPI na transferência aos estabelecimentos filiais da Autora" (fl. 8, e-STJ). Esta Corte entende que havendo mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não haverá incidência do IPI. Nesse sentido: (..). (AgInt no REsp n. 1.954.377/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/06/2022.)<br>Tal posição se alinha com a pacífica jurisprudência dessa Corte Superior em relação ao ICMS, consolidada na Súmula nº 166: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte", extensível por analogia ao IPI.<br>Destaque-se, ademais, que a tese fixada no julgamento do Tema nº 912/STJ - Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil - reforça o entendimento de não incidência do imposto no mero deslocamento de mercadorias.<br>Isso porque, em relação aos bens importado, não se exige, para nova incidência do IPI, operação de industrialização, mas deve existir a revenda - comercialização ou transmissão da titularidade do bem -, o que não há no caso da transferência de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, posto que continuam sob a titularidade da contribuinte.<br>Nesse sentido vale destacar trecho do voto vencedor do referido paradigma vinculante:<br>Desta forma, seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. (EREsp n. 1.403.532/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julga- do em 14/10/2015, DJe de 18/12/2015).<br>Assim, não há que se falar que a incidência do imposto estaria legitimada pelo art. 46, II, e 51, parágrafo único, do CTN, segundo os quais se considera contribuinte autônomo do IPI nacional qualquer estabelecimento de importador, industrial, comercial ou arrematante, tampouco pelo art. 4º, I, da Lei 4.502/64, que equipara a estabelecimento industrial os importadores de produtos de procedência estrangeira.<br>As circunstâncias de o contribuinte ser equiparado a industrial e o produto ser industrializado, por si só, não determinam a incidência do IPI por quaisquer saídas, porquanto, na forma da lei, se mostra indispensável que haja a transferência de titularidade de forma onerosa.<br>Em outros termos, a interpretação dos citados preceitos equipara a industrial o estabelecimento que realizar o comércio de produtos importados.<br>Nesse sentido, inclusive, é claro o art. 4º, II, da Lei 4.502/64:<br> .. <br>De modo que não há que se falar em incidência de IPI no caso do mero deslocamento de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, porquanto não há a transferência de propriedade ou posse de forma onerosa, pressuposto necessário para a caracterização da hipótese de incidência do tributo.<br>Adotando como razões de decidir as delineadas razões acima expostas, tenho que não há que se falar em incidência de IPI no caso do mero deslocamento de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, porquanto não há a transferência de propriedade ou posse de forma onerosa, pressuposto necessário para a caracterização da hipótese de incidência do tributo.<br>Entendimento corroborado pelos paradigmas apresentados - REsps n. 1.402.138/RS e n. 1.874.983/PR, da Primeira Turma do STJ.<br>Nesse cenário, considerado o contexto descrito pelo órgão julgador a quo, percebe-se a desconformidade do acórdão embargado com a orientação jurisprudencial firmada na Primeira Turma deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência, para dar provimento ao recurso especial da BRF S.A., para afastar a incidência de IPI nas operações da recorrente de saída de produtos adquiridos no mercado interno, não submetidos a processo de industrialização após a compra e destinados a outros estabelecimentos da mesma empresa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. MERO DESLOCAMENTO. ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ONEROSIDADE. MUDANÇA DE TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO COM ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª TURMA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.