DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 558e):<br>APELAÇÃO Mandado de segurança Transporte público metropolitano Veículo que compõe a Reserva Técnica Operacional (RTO) Validador de bilhete eletrônico Funcionamento Ordem denegada Pretensão de reforma Possibilidade Declaração de ilegalidade do sistema de reserva técnica por mero credenciamento (RE 1.001.104/SP - tema nº 854 do STF) Legitimidade de desligamento dos validadores restrita ao poder concedente (EMTU/SP) Ingerência do impetrado sobre atribuição delegada à EMTU Ordem concedida Precedentes - Provimento do recurso.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 581-584e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I, do CPC - O acórdão recorrido apresenta vício de fundamentação, porquanto omisso em relação aos seguintes pontos: a) o ato perpetrado pelo Recorrente, de desligamento dos validadores dos operadores da RTO, não possui o condão de paralisar as atividades desempenhadas pelo Recorrido, tratando-se de conduta adotada para fins de dar cumprimento à decisão do E. STF, que culminou na edição do Tema 854, dentro das atribuições de competência do CMT; b) não se considerou a natureza complementar do serviço de transporte público prestado pelo Recorrido, sem a devida licença prévia, e o atestado da EMTU de ausência de impacto do ato cometido no transporte público da RMSP, tendo chancelado o direito do Recorrido à prestação de serviço declaradamente inconstitucional pelo E. STF, valendo-se de equipamento particular que não o pertence.<br>ii) Arts. 489, §1º, VI, 926 e 927 do CPC - Faz-se necessário que os Tribunais de justiça uniformizem suas jurisprudências e observem as decisões exaradas pelo E. STJ e pelo E. STF, o que contempla o dever de cumprimento de decisão com eficácia erga omnes proveniente do Tema de Repercussão Geral nº 854, exarado pelo E. STF. No mais, o v. acórdão recorrido ao não trazer qualquer justificativa plausível para não aplicação do Tema 854 do E. STF, cujo efeito é vinculante, deixou de realizar o devido distinguishing com o caso concreto.<br>Com contrarrazões (fls. 631-640e), o recurso foi inadmitido (fls. 659-660e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 760e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 768e reiterando manifestação pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Alegação de Violação aos Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I, do CPC<br>O Recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido apresenta vício de fundamentação, porquanto omisso em relação aos seguintes pontos: a) o ato perpetrado pelo Recorrente, de desligamento dos validadores dos operadores da RTO, não possui o condão de paralisar as atividades desempenhadas pelo Recorrido, tratando-se de conduta adotada para fins de dar cumprimento à decisão do E. STF, que culminou na edição do Tema 854, dentro das atribuições de competência do CMT; b) não se considerou a natureza complementar do serviço de transporte público prestado pelo Recorrido, sem a devida licença prévia, e o atestado da EMTU de ausência de impacto do ato cometido no transporte público da RMSP, tendo chancelado o direito do Recorrido à prestação de serviço declaradamente inconstitucional pelo E. STF, valendo-se de equipamento particular que não o pertence.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I, do CPC, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, a Corte a qua consignou as razões pelas quais concedeu a segurança, a fim de determinar o restabelecimento do funcionamento do validador de cartões eletrônicos do veículo do impetrante, nos seguintes termos (fls. 559-563e):<br>A ordem deve ser concedida.<br>Extrai-se dos autos que o Consórcio Metropolitano de Transportes constitui um consórcio composto por empresas de ônibus que atuam nos municípios da Região Metropolitana de São Paulo, em virtude de contratos de concessão firmados com a EMTU.<br>A Reserva Técnica Operacional, por sua vez, foi criada por meio da Resolução STM nº 37/1999, que dispõe sobre a criação do serviço especial realizado por operadores credenciados (anteriormente denominado ORCA) e foi conduzido pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos (STM) e pela EMTU, de modo a colocar fim à clandestinidade no transporte coletivo metropolitano.<br>Os veículos da frota intermunicipal utilizam o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, gerenciado pelo CMT, para cobrança das passagens através dos validadores de bilhetes eletrônicos instalados nos veículos.<br>Portanto, compete ao Consórcio Metropolitano de Transportes, em decorrência dos Contratos de Concessão firmados com a EMTU, tão somente gerenciar o vale transporte metropolitano, ou seja, o CMT exerce a função de forma terceirizada.<br>Ocorre que o Col. Supremo Tribunal, ao julgar o RE nº 1001104, firmou a tese de que "Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação", oportunidade em que foi anulado o contrato-padrão STM/EMTU nº 033/2006, relativamente à denominada Reserva Técnica Operacional do Poder Concedente e, consequentemente, paralisada a atividade dos operadores regionais coletivos autônomos (ORCAS), sob o fundamento que as normas legais e contratuais impugnadas configuravam ofensa direta ao artigo 175 da Constituição Federal (STF, RE 1001104, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020).<br>Em atendimento à supramencionada decisão, infere-se a necessidade de desligamento dos validadores instalados nos veículos que compunham a RTO. No entanto, respeitados os entendimentos em contrário, a retirada somente será legítima se realizada pelo ente com poderes para tanto.<br>E conforme se extrai do Contrato de Reserva Técnica de Operacional de fls. 337/349, o poder concedente foi a EMTU, de modo que somente ela detém legitimidade para realizar o desligamento dos validadores.<br> .. <br>Portanto, de rigor a reforma da r. Sentença para conceder a segurança a fim de determinar o restabelecimento do funcionamento do validador de cartões eletrônicos do veículo do impetrante. (destaques meus)<br>Com efeito, tendo em vista a suficiência da fundamentação adotada, verifico não haver vícios no julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da Alegação de Violação aos A rts. 489, §1º, VI, 926 e 927 do CPC<br>Quanto às alegações do dever de observância ao Tema de Repercussão Geral n. 854, exarado pelo E. STF, e de o acórdão recorrido não ter trazido qualquer justificativa plausível para não aplicação do Tema em questão, o tribunal de origem consignou, consoante trecho acima colacionado, competir, tão somente, à EMTU realizar o desligamento dos validadores em razão de sua legitimidade (fl. 560e).<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>No mais, destaco não caber ao STJ o exame acerca da correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou a emissão de juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente de repercussão geral.<br>Espelhando essa compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. APLICABILIDADE, AO CASO, DO TEMA 69/STF. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não cabe ao STJ examinar alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 por suposta omissão quanto a matéria constitucional.<br>Precedentes.<br>3. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao STJ aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente da repercussão geral, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.868.143/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025 - destaques meus.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Quanto à alegada omissão na análise específica da violação aos arts. 507 e 535, § 4º, do CPC/2015, assiste razão ao embargante. Com efeito, o acórdão embargado incorreu em omissão, que merece ser sanada. Contudo, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "é necessário aguardar o trânsito em julgado do AI 0716204-77.2021.8.07.0000", pois os cálculos do débito exequendo devem ser "elaborados com observância dos índices de correção ali definidos" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que "o único fato controvertido nos autos originários se refere tão somente à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, cuja discussão está sendo feita nos autos do AGI n.º 0716204-77.2021.8.07.0000", sendo "indiferente o fato de o devedor ter impugnado algumas questões no cumprimento de sentença no referido agravo, eis que a parte não impugnada (aplicação da TR como indexador) é passível de pagamento mediante a expedição dos requisitórios" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática para afirmar se restou ou não demonstrada a existência de valores incontroversos, bem como se esta parcela é realmente autônoma, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 28 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, para além da ressalva de não competir a esta Corte a análise de violação de normas constitucionais, também não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a enunciados sumulares ou teses repetitivas, pois, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518/STJ, por analogia.<br>4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024 - destaques meus.)<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA