DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (FUNSERV) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 773):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR MUNICIPAL DE SOROCABA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE RECÁLCULO DE APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença de procedência II. Questão em discussão: Possibilidade de conversão de tempo comum em especial e recálculo de aposentadoria, com o pagamento de diferenças III. Razão de decidir: Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Sentença de procedência que determinou a concessão de aposentadoria especial. Violação do princípio da congruência. Sentença extra petita anulada. Causa madura. Perícia judicial que comprovou a exposição do autor a agentes insalubres, de forma permanente, não ocasional e nem intermitente durante o período em que atuou como servidor público municipal no cargo de borracheiro. Impossibilidade, contudo, de conversão do período em que houve contribuição ao INSS, uma vez que este não foi parte passiva na demanda. Pretensão do autor que só pode ser atendida em relação ao período computado perante a Funserv, entre 01/03/1993 e 01/12/2014, que corresponde a 21 anos 08 meses e 17 dias. Aplicação da EC 113/2021 no que se refere à correção monetária e juros de mora. Ação julgada procedente em parte. IV. Dispositivo: Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 798-805 e 810-816).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e ao Decreto 3.048/1999, sustentando que o acórdão reconheceu atividade especial com base apenas no adicional de insalubridade, sem demonstrar exposição permanente a agentes nocivos.<br>Aduziu ofensa ao art. 485, VI, do CPC e à aplicação do Tema 660/STJ, afirmando ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de interesse processual, com fundamento nos arts. 17, 330, III, e 354 do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 860-875 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 884-890).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 905-909).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem, no exercício de sua soberania quanto à análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela comprovação da exposição habitual e permanente do ora recorrido a agentes nocivos.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 537-541; grifo diverso do original):<br>A Funserv alega carência da ação em razão da falta de prévio pedido administrativo.<br>A necessidade de prévio requerimento administrativo nas questões que tratam de pedidos de benefícios previdenciários já está sedimentada na Repercussão Geral n. 350, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240/MG, nos seguintes termos:<br>(..)<br>No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 660, pronunciou que: ".. a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento" (RE 631.240/MG).<br>No caso presente, o autor pretende o reconhecimento do tempo que exerceu o cargo público de borracheiro em tempo especial, com consequente recálculo dos seus proventos e pagamento das diferenças. Em que pese não tenha formulado pedido administrativo nesse sentido, o entendimento da apelante sobre o tema é notório e reiteradamente contrário, circunstância que se enquadra em uma das exceções previstas no citado RE 631.240/MG. Insta consignar que existem inúmeros processos deste E. Tribunal nos quais a FUNSERV se contrapõe ao acolhimento da pretensão de servidores municipais à concessão de aposentadoria especial, por exposição a agentes prejudiciais à saúde humana no ambiente de trabalho, além do fato de nesses autos ter sido apresentada contestação à pretensão do autor, inclusive nesta sede recursal, o que evidencia resistência da administração pública à postulação. Portanto, evidente o interesse de agir. No mérito, cinge-se a controvérsia dos autos em determinar se o autor tem direito à conversão do período de 09/04/1990 a 01/12/2014 de comum em especial com o consequente recálculo dos proventos de aposentadoria e o pagamento das diferenças decorrentes. Ao que se vê, não se pretende o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial como consignado em sentença, mas sim a conversão do período comum em especial. Diante de tal quadro, a sentença deve ser anulada de ofício por ser extra petita. No entanto, considerando que os autos se encontram em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, II, do CPC. Depreende-se dos autos que o autor, ocupante do cargo de borracheiro, ingressou no serviço público municipal em 09/04/1990 e se aposentou em 01/12/2014 por idade (fls. 371 e 373).<br>(..)<br>No caso em apreço, o perito judicial reconheceu a exposição do autor a agentes insalubres, de forma permanente, não ocasional e nem intermitente.<br>Constou no laudo (fls. 588/609):<br>"De acordo com a inspeção realizada e relatos das atividades desenvolvidas pelo Reclamante, verificou-se que mantinha contato com agentes químicos e o ruído, desta forma, conclui- se na fundamentação legal da Norma Regulamentadora NR-15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214/78 e anexos, a Existência do Adicional de Insalubridade de Grau Médio 20% de acordo com o Anexo 13 da NR15 para o período imprescrito até a data da perícia. Para aposentadoria especial de acordo com o DECRETO Nº 3.048, de 6 de MAIO DE 1999 o risco em questão se enquadra no Anexo IV conforme quadro abaixo:<br>(..)<br>Ao que se vê restou comprovada a exposição do autor a agentes nocivos durante todo o tempo em que exerceu suas funções de borracheiro junto ao Município.<br>Ocorre, contudo, que entre 09/04/1990 e 01/03/1993 o recolhimento da contribuição previdenciária foi realizado perante o INSS, que não é parte nestes autos, fato que impede a conversão do tempo comum desse período em tempo especial.<br>Portanto, a pretensão do autor só pode ser atendida em relação ao período computado perante a Funserv, entre 01/03/1993 e 01/12/2014, que corresponde a 21 anos 08 meses e 17 dias.<br>Assim, considerando o que foi constatado pela perícia, pode ser reconhecido como especial o período em que o autor exerceu o cargo de borracheiro, de 01/03/1993 até 01/12/2014, devendo ocorrer o recálculo dos proventos de aposentadoria pela Funserv, bem como o pagamento das diferenças existentes, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data em que o pagamento era devido, e acrescida de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do Tema nº 905 do STJ, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic.<br>Dessa maneira, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial. Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>Ainda, no tocante ao requerimento administrativo e as suas implicações, a decisão colegiada reforçou que a hipótese se enquadra na exceção prevista no Tema repetitivo 660: "Em que pese não tenha formulado pedido administrativo nesse sentido, o entendimento da apelante sobre o tema é notório e reiteradamente contrário, circunstância que se enquadra em uma das exceções previstas no citado RE 631.240/MG" (e-STJ, fl. 777).<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE N. 631.240/MG. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. CONTESTAÇÃO DO INSS QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 631.240/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo do interessado junto ao INSS para a concessão de benefício previdenciário antes da propositura da ação judicial objetivando idêntica pretensão.<br>2. Tal providência, contudo, não é exigida do litigante que pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício anteriormente concedido pelo INSS, bem como nos casos onde o entendimento desta Autarquia Previdenciária for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.<br>3. Ressaltou-se, na oportunidade, que diante da oscilação jurisprudencial até então verificada, inclusive no Pretório Excelso, seria necessário o estabelecimento de uma regra de transição. Por isso, nas ações ajuizadas até a conclusão do julgamento ocorrido no STF (03/09/2014), que tramitam no âmbito do Juizado Itinerante, ou naquelas perante as quais o INSS tenha apresentado contestação de mérito, estaria suprida a exigência do prévio requerimento administrativo.<br>4. Nos demais casos, o autor da ação deverá ser intimado para proceder à referida postulação administrativa, cabendo ao Juízo de primeiro grau analisar, em momento oportuno, a subsistência do interesse de agir. 5. Na espécie, o autor ajuizou ação previdenciária com o objetivo de obter sua aposentadoria como trabalhador rural, tendo o INSS apresentado contestação, alegando somente ser o autor carecedor de ação por não ter apresentado prévio requerimento administrativo junto à Autarquia Previdenciária. A situação em exame amolda-se, pois, ao caso de sobrestamento do feito no Juízo de Primeiro Grau, para que seja intimado o autor, a fim de que postule administrativamente junto ao INSS.<br>6. Recurso especial improvido, com a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, para cumprimento da determinação da Suprema Corte, proferida no julgamento do RE n. 631.240/MG.<br>(REsp n. 1.157.928/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)<br>Nesse contexto, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego -lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 1. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 2. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.