DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 6809-6811).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 6744):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO ONLINE - TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL - ENCARGOS MORATÓRIOS - PAGAMENTO PELO EXECUTADO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 677, revisou a tese antes firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, definindo que, em execução, o devedor deverá arcar com os encargos de mora surgidos após o depósito judicial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 6770-6773).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 6776-6783), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 779, I, 783 do CPC e 50 do CC, sob a fundamentação de que, efetivado o bloqueio judicial, resta cessada a atualização monetária do valor do débito exequendo.<br>No agravo (fls. 6814-6821), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 6827-6832).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, em relação aos arts. 779, I, 783 do CPC e 50 do CC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Ademais, sabe-se que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu, mormente pela ausência de indicação de entendimento divergente no caso concreto.<br>Desse modo, registra-se que, limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF.<br>Cabe destacar, por oportuno, a decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial proferida pela Corte local (fl. 6809):<br>Trata-se de recurso especial que deve ser obstado, de plano, porque inepto. As razões recursais não apontam qualquer norma como supostamente vulnerada e sequer demonstram instalado o dissídio jurisprudencial, mostrando-se inviável o recurso especial, conforme se pode inferir do enunciado da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA