DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Gilberto Carlos da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl. 265):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.<br>1. Inexistência de cerceamento de defesa em relação ao período de 13/08/1982 a 23/03/2008, uma vez que o processo administrativo que o autor alega não ter tido vista é o mesmo por ele juntado nos autos junto à sua peça inicial.<br>2. Ausência de comprovação nos autos de exposição a agentes nocivos para o período de 24/03/2008 a 30/06/2020.<br>3. Apelação do autor desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 303/304).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 494, inciso II e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional e manutenção de vícios mesmo após embargos de declaração, sem enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 315/320).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de decurso de prazo (fl. 326).<br>O recurso foi admitido (fl. 332).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária, visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para reconhecimento de períodos de atividade especial, com majoração da renda mensal inicial e afastamento do fator previdenciário.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante ao enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, invocando os arts. 1.022, inciso I e parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, notadamente em relação à extinção do processo com base no art. 485 do mesmo diploma legal sem a garantia do contraditório e ampla defesa.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que não houve cerceamento de defesa em razão de que o processo administrativo constante nos autos era o mesmo que fora acostado pelo autor, não havendo necessidade de se dar vista de documentação que era de conhecimento da parte.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA