DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Jessica Graça de Carvalho Martins, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 1332):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTADO DE SERGIPE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.<br>1. O autor ingressou com cumprimento provisório de sentença já na vigência do Novo Código de Processo Civil, que disciplina o tema nos seus arts. 520 a 522, os quais não obstam o ajuizamento de execução provisória em face da Fazenda Pública. Também o STF se manifestou por essa possibilidade em regime de repercussão geral - tema 45.<br>2. No mérito, até o presente momento, o Juízo competente ainda não proferiu novo acórdão julgando os embargos de declaração, os quais, vale lembrar, alegam omissão quanto ao requerimento de limitação territorial explícita da decisão, para que produzisse efeitos somente na circunscrição do Estado de Sergipe, bem como quanto à impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em sede de ACP.<br>3. Encontra-se pendente de definição precisamente a controvérsia acerca da limitação territorial dos efeitos da ACP, o que faz com que qualquer segurado com benefício concedido/mantido fora do Estado de Sergipe careça, até o presente momento, de título executivo judicial.<br>4. Negado provimento ao recurso.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que é cabível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, com possibilidade de adiantar o procedimento de liquidação e cumprimento, postergando a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório para após o trânsito em julgado.<br>Sustenta ofensa aos arts. 523 do CPC e 509, § 2º, do CPC ao argumento de que o procedimento executivo pode prosseguir, inclusive com conversão em definitivo e liquidação, e que há autonomia entre as obrigações de fazer e de pagar, permitindo o cumprimento da obrigação de pagar com base em título executivo judicial diverso.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1351/1354.<br>O recurso foi admitido (fl. 1367).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva, voltado ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994 (39,67%), com base em título formado em ação civil pública e pedido subsidiário de aplicação da ação coletiva da Seção Judiciária de Sergipe.<br>A parte recorrente sustenta a viabilidade do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública (Instituto Nacional do Seguro Social), com fundamento nos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, afirmando que é possível iniciar e adiantar a liquidação e o cumprimento da sentença, condicionando a expedição de requisição de pequeno valor ou de precatório ao trânsito em julgado.<br>Defende que o art. 100 da Constituição Federal não impede o início do cumprimento provisório, mas apenas veda a expedição de requisitórios antes do trânsito em julgado, alinhando a tese com a orientação do Tema 45 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de compatibilidade entre cumprimento provisório e regime de precatórios, e propõe distinguishing para admitir o avanço do procedimento também em obrigações de pagar.<br>Argumenta, em apoio doutrinário, que "o que não se permite é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, mas nada impede que já se ajuíze o cumprimento da sentença e se adiante o procedimento, aguardando-se, para a expedição do precatório ou da RPV, o trânsito em julgado" (fl. 1341).<br>Aduz que a conjugação do art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, com o art. 100 da Constituição Federal, impõe interpretação que permita celeridade e efetividade, sem onerar o orçamento antes do trânsito. Invoca, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça para permitir o prosseguimento do cumprimento quanto a parcelas incontroversas, inclusive com expedição de precatório nessas hipóteses (AgInt no REsp 1.617.801/PE; EREsp 721.791/RS e correlatos), e para admitir o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise de tópicos pendentes quando afastada a incompatibilidade a priori entre execução provisória e regime de precatórios (REsp 1.901.487).<br>No núcleo temático da autonomia entre as obrigações de fazer e de pagar, afirma que sentenças coletivas podem conter obrigações distintas e independentes, com ritos executivos autônomos, de modo que o cumprimento de uma não impede o cumprimento da outra, inclusive com base em títulos diversos (arts. 520, 523 e 509, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015). Nesse contexto, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição da pretensão executória em ações coletivas, destacando que a execução da obrigação de fazer não interrompe nem suspende o prazo prescricional da execução individual da obrigação de pagar, por serem pretensões autônomas (AgInt nos EDcl no REsp 1.896.143/AL; REsp 1.340.444/RS) (fls. 1345/1346). Com base nessa autonomia, requer o afastamento da prescrição reconhecida e o prosseguimento do cumprimento de sentença, sustentando que a revisão administrativa do benefício (obrigação de fazer, art. 536 do Código de Processo Civil de 2015) ocorreu entre junho/julho de 2016, permanecendo pendente a obrigação de pagar, que busca executar na presente demanda (arts. 520 e 523 do Código de Processo Civil de 2015).<br>Apresenta pedido subsidiário para conversão do cumprimento provisório em definitivo com lastro na Ação Civil Pública 2003.85.00.006907-8/SE, afirmando que a ação coletiva reconheceu a revisão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994, com condenação à implantação das diferenças nas parcelas vincendas e pagamento dos valores atrasados, e que é juridicamente viável aplicar seus comandos na execução individual, à luz dos arts. 520, 523 e 509, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, do art. 100 da Constituição Federal e do art. 2º-B da Lei 9.494/1997.<br>Ao final, requer a reforma do acórdão para afastar a prescrição e a impossibilidade de execução provisória, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento coletivo, indicando, ainda, o Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça como quadro de referência sobre prescrição do ato executório.<br>Entretanto, em relação à questão de fundo, observo que, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a extinção da execução decretada na sentença, ao fundamento de que a execução provisória contra a Fazenda Pública era inviável, uma vez que a ação civil pública ainda não havia transitado em julgado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas foi além.<br>Entendeu o acórdão recorrido que se encontrava pendente de definição quanto à controvérsia acerca da limitação territorial dos efeitos da Ação Civil Pública, oque fazia com que qualquer segurado com benefício concedido/mantido fora do Estadode Sergipe carecesse, até aquele momento, de título executivo judicial (fls. 1329/1332).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele segundo fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a execução provisória é cabível, mesmo antes do trânsito em julgado, desde que a sentença seja impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (fls. 1340/1347).<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA