DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO APENAS À DEVEDORA QUE ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS À CREDORA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO A REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. "A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE IMPUTADO AO EXECUTADO - DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ENSEJA À DEVEDORA O ÔNUS DE ARCAR COM AS CUSTAS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" (STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO ESPECIAL N. 2.367.679/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, J. 29-4-2024). PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE COLEGIADO. EXECUTADA QUE DEVE RESPONDER PELOS ENCARGOS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, TODAVIA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE A ELA CONCEDIDA NA ORIGEM (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a aplicação do princípio da causalidade foi indevida, pois quem deu causa à demanda foi a credora ao eleger procedimento incompatível com o regime da recuperação judicial já deferida, devendo os honorários sucumbenciais ser imputados à exequente.<br>Defende que a cronologia demonstra o deferimento do processamento da recuperação em 11/7/2018 e o ajuizamento da execução em 11/9/2018, de modo que não se pode responsabilizar a devedora pelos ônus sucumbenciais quando a exequente optou por litigar fora do juízo universal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 197 - 216.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, deu provimento ao agravo de instrumento da parte agravada para condenar a executada/agravante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da aplicação do princípio da causalidade. Confira-se (fls. 155/156):<br>"Quanto ao mérito, infere-se dos autos de origem que Arcelomittal Brasil S. A. pretendeu a cobrança do valor histórico de R$ 4.787.384,07 com origem em escritura pública de constituição de fiança e hipoteca para garantir os produtos que Arxo Industrial do Brasil Ltda. habitualmente adquiria, pacto este onde AASB Administradora de Ativos do Sul do Brasil Ltda. (antes denominada BPA Participações e Consultoria Empresarial Ltda.) constou como garantidora por meio de fiança (Evento 1, Item 12 do feito a quo).<br>Após longos anos de tramitação (a cobrança foi movida no ano de 2018), sobreveio a notícia de que a devedora principal teve a sua recuperação judicial deferida, daí por que a execução foi extinta em desfavor desta (Evento 202 do feito a quo); em sede de embargos de declaração, o Juízo a quo, ao sanar omissão a respeito da verba honorária decorrente da extinção do feito, entendeu ser o caso de condenar a exequente a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa à executada Arxo Industrial do Brasil S. A., a saber (Evento 202 do feito a quo):<br>" ..  2. Tem-se que esta execução foi proposta em 11/09/2018, sendo à época a dívida liquida, certa e exigível, conforme afirmação da própria parte exequente em sua exordial.<br>Verifico que nos autos nº 03008410220188240048, em 11/07/2018, evento 48, foi deferido processamento do pedido de Recuperação Judicial da executada/embargante e determinada a suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra a recuperanda, por 180 (cento e oitenta) dias úteis. Inclusive, a embargante trouxe esta informação no evento 18 desta execução.<br> .. "<br>Descontente, a credora interpôs o presente reclamo, em sede do qual defendeu, em suma, a impossibilidade de ser condenada ao pagamento da verba honorária, ao argumento central de que a executada deu causa ao manejo da execução - e o plano de soerguimento dela somente foi acolhido em 28-2-2023, o que a fez optar pela ação individual anteriormente, até porque o stay period não impederia a cobrança de título concursais.<br>Com razão, antecipa-se.<br>Isso porque o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil indica que "nos caso de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" e, aqui, o fato de a devedora ter obtido a sua recuperação judicial não afasta o fato de que ela deu ensejo à execução por não ter adimplido todas as suas dívidas."<br>A controvérsia cinge-se à distribuição dos ônus sucumbenciais após a extinção da execução em razão do deferimento da recuperação judicial da devedora.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o princípio da causalidade contra a executada, alinhando-se à orientação desta Corte quanto à impropriedade de se atribuir à credora a responsabilidade pela propositura da demanda executiva, tendo em vista a inadimplência da parte devedora. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR<br>EFETIVAMENTE DEVIDO.<br>1. Em virtude da aplicação do princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução do mérito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser direcionada para a parte que deu causa à instauração da demanda.<br>2.No caso dos autos, como a extinção da execução ocorreu em virtude da habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial da devedora, não há como se atribuir à credora a responsabilidade pela propositura da demanda, baseada na inadimplência da devedora.<br>3. A base de cálculo dos honorários deve ser a quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial da agravante.<br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para retificar o dispositivo da decisão agravada, alterando-se a expressão "10% sobre o valor da causa" para "10% do valor apurado como devido" .<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.041/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. IRRELEVÀNCIA.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios.<br>2. Na hipótese, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal de origem com relação ao fato de que, na data da distribuição do feito, em 03/10/2013, ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, que só ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CAUSALIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. SÚMULA 83/STJ. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito.<br>2. No caso, o acórdão estadual está em consonância com a orientação deste Sodalício, segundo a qual, na hipótese em que a execução é extinta por fato superveniente imputado ao executado, a este incumbirá o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios. Precedentes.  .. <br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.806.495/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.)<br>Ademais, diversamente do que alega a parte agravante, o fato de o processamento da recuperação judicial ter sido anterior ao ajuizamento da execução também não atrai a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais contra a credora. Isso, porque o deferimento do processamento da recuperação judicial produz apenas a suspensão das execuções, não afastando a causa originária da demanda executiva - o inadimplemento da devedora.<br>Assim, ainda que a execução tenha sido ajuizada após o processamento da recuperação, a extinção do feito decorre da posterior homologação do plano de recuperação judicial, e não da mera concessão do stay period. Por isso, permanece hígido o critério da causalidade, segundo o qual a devedora  e não a credora  é quem deve suportar os custos da sucumbência pela extinção do feito executivo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese em que a execução for extinta em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte executada, em conformidade com o princípio da causalidade.<br>2. A circunstância de a execução ter sido ajuizada após deferido o processamento da recuperação judicial não afasta a aplicação do princípio da causalidade.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.812.164/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA