ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, retomado o julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, dando provimento ao agravo regimental para conhecer da reclamação e julgá-la parcialmente procedente, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior, e o voto do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando o Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, a TERCEIRA SEÇÃO, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para conhecer da reclamação e julgá-la parcialmente procedente, apenas para determinar a exclusão das provas emprestadas consideradas ilícitas no Recurso em Habeas Corpus n. 120.939/SP do Processo Administrativo Disciplinar n. 23123.001880/2 012-92, bem como as provas contaminadas pela ilicitude, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator) e Og Fernandes, que negavam provimento ao agravo regimental.<br>Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Joel Il an Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior.<br>Votaram vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. PROVA PENAL EMPRESTADA. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA PELO STJ. UTILIZAÇÃO NO PAD. DESCUMPRIMENTO DO RHC 120.939/SP. 2. PROVAS EFETIVAMENTE VALORADAS PARA A DEMISSÃO. INDICAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA DA FONTE. 3. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. PROVA PENAL ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SER ILÍCITA NA SEARA PENAL E LÍCITA NA ADMINISTRATIVA. 4. TEMA 1.238/STF. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA SUA PRODUÇÃO. 5. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DA RECLAMAÇÃO E JULGÁ-LA PROCEDENTE EM PARTE.<br>1. A controvérsia trazida nos presentes autos diz respeito ao descumprimento, na seara administrativa, da autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior, no RHC 120.939/SP. No referido julgado, reconheceu-se a "nulidade da interceptação telefônica e das provas consequentes". No entanto, antes da decisão do STJ, já havia sido proferida decisão no PAD instaurado contra o recorrente, com aplicação da penalidade de demissão. Nesse contexto, requereu-se a revisão da decisão proferida com base em provas emprestadas consideradas ilícitas, o que foi indeferido com fundamento na independência das esferas e na existência de outras provas.<br>2. Quanto à utilização das provas consideradas posteriormente ilícitas, consta que, "dentro do princípio da livre apreciação das provas, à época do PAD, as provas produzidas no processo penal convenceram a Comissão da culpabilidade do peticionante". E, quanto à existência de outras provas, foram citadas a "produção de prova documental requerida pelos acusados, que foram interrogados" e a "oitiva de dezesseis testemunhas  e  de declarantes". Nesse contexto, as provas ilícitas efetivamente formaram o convencimento dos julgadores no PAD, inclusive com provável contaminação das provas subsequentes. De fato, embora tenha se afirmado que houve produção probatória própria, não se afirmou, em momento algum, que esta foi independente das provas consideradas ilícitas.<br>3. A independência das esferas não pode tornar a mesma prova ilícita na esfera penal e lícita na esfera administrativa. A prova é a mesma e foi produzida no juízo criminal, somente podendo ser invalidada na referida seara. Dessa forma, cuidando-se de prova emprestada, o reconhecimento da sua ilicitude pelo juízo competente não pode ser desconsiderada pelos demais órgãos julgadores. Com efeito, a prova emprestada carrega consigo todas as vicissitudes da sua produção, não havendo mudança na sua gênese em razão do seu compartilhamento, motivo pelo qual não há se falar em independência das esferas no ponto.<br>- A prova, ao ser emprestada, permanece com a nota de licitude ou de ilicitude que lhe é inerente. De fato, "o valor probante da prova emprestada "é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo"" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: JusPodivm, 2015. p. 586). Nessa linha de intelecção, uma vez constatada a ilicitude originária da prova emprestada, não é possível considerá-la lícita em outras esferas. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.788.458/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.<br>4. Nessa perspectiva, cuidando-se de prova produzida na seara penal e considerada ilícita pelo STJ, sua utilização como prova emprestada em qualquer outra esfera carrega a nota de ilicitude. Assim, nos termos do Tema 1.238/STF, tem-se a " r eafirmação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da admissibilidade, em processos administrativos, de prova emprestada do processo penal, desde que produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal". (ARE 1316369 RG-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 1/7/2024, DJe 7/8/2024). No mesmo sentido: Rcl n. 44.371/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>5. Agravo regimental a que se dá provimento para conhecer da reclamação e julgá-la parciamente procedente, apenas para determinar a exclusão das provas emprestadas consideradas ilícitas no RHC 120.939/SP do PAD 23123.001880/2012-92, bem como das provas contaminadas pela ilicitude.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ESMERALDO MALHEIROS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci de sua Reclamação.<br>Reitera a alegação de descumprimento, pelo Advogado-Geral da União, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 23123.001880/2012-92, da decisão desta Corte proferida no RHC n. 120.939/SP, que reconheceu a nulidade da decisão autorizativa de interceptação telefônica, quebra de dados telemáticos e de sigilo bancário e as delas decorrentes, no âmbito da Operação "Porto Seguro".<br>Sustenta que esgotou todas as vias administrativas e que a decisão do RHC 120.939/SP possui o condão de alterar, substancialmente, o contexto probatório produzido no PAD 23123.001880/2012-92.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ NO RHC N. 120.939/SP. PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS NA ESFERA PENAL. UTILIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DO JULGADO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. TEMA 1.238 DO STF. INAPLICABILIDADE. LIMITES DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Uma das hipóteses de cabimento da reclamação é garantir a autoridade de decisão proferida por este Superior Tribunal. A decisão proferida no RHC n. 120.939/SP refere-se à nulidade de procedimento e de provas obtidas em processo penal, cuja determinação foi sua exclusão do referido processo. E, em relação a esse aspecto, a decisão foi devidamente cumprida.<br>2. O precedente firmado na Rcl n. 42.292/DF decorreu de situação específica, em que se demonstrou de modo inequívoco que o acervo probatório declarado ilícito no processo penal foi o único elemento de convicção utilizado para sustentar a sanção administrativa. A decisão da Terceira Seção não tem caráter geral, razão pela qual não se impõe automática replicação em hipóteses distintas, as quais exigiriam similitude fático-jurídica. A mera coincidência da origem (Operação Porto Seguro) não basta para estender os efeitos de um julgado pontual a toda e qualquer situação administrativa subsequente.<br>3. No caso concreto, a Administração indicou a existência de outros elementos autônomos e independentes que embasaram a penalidade, o que afasta o nexo direto entre o conteúdo reconhecido como ilícito na esfera penal e a decisão administrativa. O conjunto probatório considerado pela decisão que aplicou a penalidade de demissão ao ex-servidor sustentou-se em elementos que superam e muito as provas carreadas do inquérito policial.<br>4.O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 1.238, o fez em contexto diverso, no qual o reconhecimento da ilicitude se deu no próprio processo administrativo, após a utilização expressa de material judicialmente invalidado. No presente caso, a ilicitude reconhecida pelo STJ no RHC n. 120.939/SP restringiu-se à seara penal, sem que houvesse qualquer determinação de extensão à esfera administrativa. Além disso, a vedação ao uso de prova ilícita não implica anulação automática do procedimento administrativo, especialmente quando existem outras fontes probatórias autônomas.<br>5. São independentes as esferas cível, penal e administrativa, e somente se admite a vinculação do julgado em caso de estar provada a inexistência do fato ou de o réu não ter concorrido para a infração penal (art. 386, I e IV do CPP). A decisão proferida no RHC n. 120.939/SP limitou-se a reconhecer nulidade processual por ausência de fundamentação concreta nas quebras de sigilo, sem adentrar em juízo de fato ou autoria. Não houve pronunciamento de mérito penal que pudesse irradiar efeitos sobre a esfera administrativa.<br>6. Cada processo tem peculiaridades próprias quanto ao conjunto probatório, ato sancionador e grau de dependência em relação às provas ilícitas declaradas. A simples coincidência de origem investigativa (Operação Porto Seguro) não impõe extensão automática de efeitos. A isonomia não exige tratamento igual para situações apenas semelhantes em aparência; exige igualdade de tratamento para hipóteses substancialmente idênticas, o que não foi demonstrado.<br>7. A autoridade da decisão é preservada quando cumprido o comando expresso nela contido. O RHC n. 120.939/SP limitou-se à exclusão das provas no processo penal, e a decisão foi integralmente observada no feito de origem. A pretensão do agravante extrapola os limites objetivos do título judicial, transformando a Reclamação em sucedâneo recursal para rediscutir atos administrativos, hipótese expressamente vedada pela jurisprudência pacífica do STJ (AgRg na Rcl n. 19.736/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 13/3/2017).<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Considerações iniciais<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão. Com efeito, verifica-se que os fundamentos externados por ele, todos voltados contra a utilização, na seara administrativa, de documentos que foram considerados ilegais em processo penal, não tem cabimento no âmbito desta reclamação.<br>Como cediço, uma das hipóteses de cabimento da reclamação é para garantir a autoridade de decisão proferida por este Superior Tribunal. No particular, infere-se que a decisão proferida no RHC n. 120.939/SP se refere à nulidade de procedimento e de provas obtidas em processo penal, cuja determinação foi sua exclusão do referido processo. E, em relação a esse aspecto, a decisão foi devidamente cumprida.<br>II. Alegado cabimento da Reclamação com base no precedente da Terceira Seção (Rcl 42.292/DF)<br>O agravante sustenta que o precedente firmado na Rcl n. 42.292/DF, também relativo à Operação Porto Seguro, teria reconhecido o cabimento da Reclamação para assegurar a autoridade do julgado proferido no RHC n. 120.939/SP, determinando, inclusive, a exclusão do material telemático do processo administrativo disciplinar.<br>Todavia, tal invocação não se aplica à espécie. Deveras, o precedente referido decorreu de situação específica, em que se demonstrou de modo inequívoco que o acervo probatório declarado ilícito no processo penal foi o único elemento de convicção utilizado para sustentar a sanção administrativa.<br>No presente caso, ao contrário, o agravante não demonstrou que o processo administrativo disciplinar tenha se apoiado exclusivamente em provas contaminadas. Ao revés, a Administração indicou a existência de outros elementos autônomos e independentes que embasaram a penalidade, o que afasta o nexo direto entre o conteúdo reconhecido como ilícito na esfera penal e a decisão administrativa.<br>Veja-se, no ponto, o que ficou consignado na decisão proferida pelo Tribunal de origem (fl. 149):<br>A referida nota revisitou cada um dos elementos utilizados como prova para a condenação do requerente, deixando evidente que o conjunto probatório considerado pela decisão do Ministro de Estado desta Controladoria-Geral da União, que aplicou a penalidade de demissão ao ex-servidor Esmeraldo Malheiros Santos, se sustentou em elementos que superam e muito as provas carreadas do inquérito policial. Mais do que isso, também restou suficientemente motivada a inadequação de aplicação do art. 174 da Lei nº 8.112/90.<br>Além disso, a decisão da Terceira Seção não tem caráter geral, razão pela qual não se impõe automática replicação em hipóteses distintas, as quais exigiriam similitude fático-jurídica, o que, como visto, não se verifica.<br>Portanto, a mera coincidência da origem (Operação Porto Seguro) não basta para estender os efeitos de um julgado pontual a toda e qualquer situação administrativa subsequente.<br>III. Tema 1.238 do STF e a alegação de que a Administração não poderia valorar provas ilícitas<br>O agravante invoca o Tema 1.238 do Supremo Tribunal Federal, que veda à Administração o uso de prova declarada ilícita pelo Poder Judiciário.<br>Ocorre que o referido precedente não tem aplicação direta ao presente caso. O Supremo Tribunal, ao fixar a tese, o fez em contexto diverso, no qual o reconhecimento da ilicitude se deu no próprio processo administrativo, após a utilização expressa de material judicialmente invalidado. É o que se extrai do referido precedente qualificado, nestes termos, no que interessa:<br>Como visto, a pretensão recursal do CADE não merece prosperar, na medida em que a penalidade imposta aos autores, em razão do Procedimento Administrativo nº 08012.009888/2003-70 perante o CADE, está fundamentada em acervo probatório diretamente decorrente de provas ilícitas produzidas no âmbito da Ação Criminal nº 4517- 95.2009.403.6181, uma vez que resultam de interceptações telefônicas realizadas em razão de denúncia anônima. (..) (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1..316.369/DF, relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, Penário, DJe 21/3/2023, destaquei)<br>No caso concreto, a ilicitude reconhecida pelo STJ no RHC n. 120.939/SP restringiu-se à seara penal, sem que houvesse qualquer determinação de extensão à esfera administrativa. O próprio acórdão limitou-se à exclusão das provas no feito penal, não sem qualquer determinação de providência à Administração.<br>Além disso, mesmo sob o prisma do Tema 1.238, a vedação ao uso de prova ilícita não implica anulação automática do procedimento administrativo, especialmente quando existem outras fontes probatórias autônomas. A Administração tem o dever de verificar a suficiência de provas válidas e independentes, o que, segundo consta, ocorreu no caso concreto.<br>Assim, não há violação à autoridade do julgado nem ao precedente do STF, pois não se demonstrou que o PAD tenha se fundamentado em prova declarada ilícita de forma exclusiva e determinante.<br>IV. Independência das instâncias e do alcance da decisão penal<br>O agravante procura afastar a aplicação da regra clássica da independência das instâncias, afirmando que tal princípio não autorizaria o uso de material probatório ilícito.<br>Todavia, essa argumentação confunde o conteúdo do vício processual penal com o mérito das imputações administrativas. A decisão proferida no RHC n. 120.939/SP limitou-se a reconhecer nulidade processual por ausência de fundamentação concreta nas quebras de sigilo, sem adentrar em juízo de fato ou autoria.<br>Portanto, não houve pronunciamento de mérito penal que pudesse irradiar efeitos sobre a esfera administrativa. A nulidade de determinada prova penal não se traduz, automaticamente, em proibição de que a Administração forme seu convencimento a partir de elementos próprios - obtidos de forma independente e legítima - no exercício de seu poder disciplinar.<br>No ponto, vale realçar que "a decisão proferida na esfera penal não faria coisa julgada na esfera cível ou administrativa, salvo quando baseada em sentença absolutória fundada na afirmação de que o réu não foi o autor do crime ou de que os fatos não ocorreram, o que não seria o caso dos autos" (Rcl n. 47.741/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/7/2024).<br>Aliás, há muito, esta Corte Superior firmou a orientação de que são independentes as esferas cível, penal e administrativa, somente sendo admitida a vinculação do julgado em caso de estar provada a inexistência do fato ou de o réu não ter concorrido para a infração penal (art. 386, I e IV do CPP) (v.g. REsp n. 1.344.199/PR, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 1º/8/2017; AgRg no AREsp n. 644.371/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/8/2017).<br>A independência das instâncias, consagrada na jurisprudência consolidada desta Corte, tem exatamente essa finalidade: assegurar que cada ordem de responsabilização - penal, civil e administrativa - aprecie os fatos sob a ótica e o regime jurídico que lhe são próprios.<br>Como salientado pela União, a esfera administrativa é independente e eventual inconformismo da parte com a utilização do convencimento produzido pelo material considerado ilegal, na esfera processual, penal deve ser combatida por meio de recurso próprio, a ser proposto contra a decisão administrativa. E, se esgotados os meios administrativos, na seara judicial adequada, observado o devido processo legal na esfera competente.<br>Assim, a mera existência de decisão penal declarando a ilicitude de determinada prova não impede a continuidade da apuração administrativa, desde que amparada em outros elementos válidos, como se verifica na espécie.<br>V. Alegada repercussão do RHC 120.939/SP em outros processos<br>O agravante também argumenta que o RHC n. 120.939/SP teria produzido efeitos concretos em outras ações civis públicas e processos administrativos, inclusive com reintegração de servidores, de modo que negar igual alcance ao seu caso violaria a isonomia.<br>Todavia, tal argumento não se sustenta. Cada processo possui peculiaridades próprias quanto ao conjunto probatório, ato sancionador e grau de dependência em relação às provas ilícitas declaradas. A simples coincidência de origem investigativa (Operação Porto Seguro) não impõe extensão automática de efeitos.<br>A isonomia não exige tratamento igual para situações apenas semelhantes em aparência; exige igualdade de tratamento para hipóteses substancialmente idênticas, o que não foi demonstrado.<br>VI. Função da Reclamação constitucional e da alegada autoridade material do julgado<br>O agravante procura ampliar o alcance da Reclamação constitucional, ao sustentar que sustentando que sua finalidade seria garantir a autoridade material da decisão judicial, inclusive em outras instâncias ou processos.<br>Tal compreensão, contudo, não encontra amparo na Constituição nem na jurisprudência desta Corte. O art. 105, I, f, da Constituição confere ao STJ competência para processar e julgar Reclamações "para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões", o que não significa transformá-la em instrumento de controle genérico sobre efeitos indiretos ou reflexos de seus julgados.<br>A autoridade da decisão é preservada quando cumprido o comando expresso nela contido - e, no caso, o RHC n. 120.939/SP limitou-se à exclusão das provas no processo penal. Não há nenhum descumprimento desse comando, pois a decisão foi integralmente observada no feito de origem.<br>A pretensão do agravante, portanto, extrapola os limites objetivos do título judicial, transformando a Reclamação em sucedâneo recursal para rediscutir atos administrativos, hipótese expressamente vedada pela jurisprudência pacífica do STJ (AgRg na Rcl n. 19.736/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 13/3/2017).<br>VII. Dispositivo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Trata-se de Reclamação ajuizada por ESMERALDO MALHEIROS SANTOS na qual se apontou o descumprimento da decisão proferida no Recurso em Habeas Corpus n. 120.939/SP, referente à denominada operação "Porto Seguro".<br>O requerente informou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido recurso, declarou a nulidade da decisão proferida em 19/10/2012 no IPL 0138/2011 (Autos de n. 0002618-91.2011.4.03.6181), bem como das provas produzidas naqueles autos. Contudo, as provas ilícitas já haviam sido emprestadas para o Processo Administrativo Disciplinar, que acarretou sua demissão. Nesse contexto, requereu-se a revisão do PAD, contudo o pedido foi indeferido, registrando-se que "o conjunto probatório para aplicação da penalidade de demissão se sustentou em elementos que superariam as provas carreadas do inquérito policial em questão".<br>Na Reclamação, o requerente asseverou que foram utilizadas apenas as provas ilícitas bem como as delas derivadas, em desrespeito à decisão desta Corte Superior. Destacou que tanto a ação penal quanto a ação de improbidade administrativa foram extintas sem julgamento do mérito, diante da nulidade reconhecida por esta Corte Superior. No mais, indicou a decisão proferida na Reclamação n. 42.292/DF, na qual se reafirmou a autoridade da decisão proferida no Recurso em Habeas Corpus n. 120.939/SP com relação a um corréu.<br>Pugnou, assim, pela procedência da reclamação para:<br>C.1) Declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 23123.001880/2012-92 e do despacho de 9 de julho de 2019, publicado na Seção 2 do Diário Oficial da União do dia 17 de julho de 2019, da lavra do Sr. Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União, que aplicou a penalidade de demissão do Reclamante, e por consequência, determinar o restabelecimento do status quo ante do Reclamante perante a Administração, com todos os consectários, especialmente sua reintegração, sem prejuízo de que possa a Administração, se for o caso, instaurar novo PAD excluindo as provas nulas dos fundamentos da nova instauração;<br>C.2) Alternativamente, cassar (a) a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro da Educação, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de dezembro de 2022, e (b) a decisão nº 75, de 06 de março de 2024, proferida pelo Exmo. Sr. Ministro da Controladoria-Geral da União, pelos fundamentos expostos para determinar o processamento do pedido da revisão do processo administrativo disciplinar instaurado em face do Reclamante, na forma do art. 174 da Lei nº 8.112/1990, com a exclusão de todas as provas ilícitas e seus eventuais desdobramentos, conforme determinado pela decisão do RHC 120.939/SP.<br>O eminente relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, considerou não ser cabível a Reclamação, uma vez que "a decisão proferida no RHC n. 120.939/SP se refere a nulidade de procedimento e de provas obtidas em processo penal, cuja determinação foi sua exclusão desse processo. Em relação a esse aspecto, a decisão foi devidamente cumprida". Assentou, assim, que "a análise da reclamação deve se restringir ao processo específico em que proferida a decisão, o qual, repita-se, não teve relação com o processo administrativo". Dessa forma, não conheceu da ação.<br>No agravo regimental, o requerente destaca, em um primeiro momento, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.238, assentou que " s ão inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário". Conclui, assim, que a via eleita é adequada e que a independência das esferas não tem o condão de autorizar a utilização na seara administrativa de prova emprestada considerada ilícita.<br>Na sessão do dia 12/11/2025, o Relator negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da reclamação.<br>Pedi vista dos autos e passo a tecer meus comentários.<br>Conforme relatado, a presente Reclamação se insurge contra o descumprimento, na seara administrativa, da autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior, no Recurso em Habeas Corpus n. 120.939/SP. No referido julgado, reconheceu-se a ilegalidade da decisão, proferida em 19/10/2012, que autorizou a interceptação telefônica em relação ao paciente, por ausência de fundamentação idônea.<br>Constou do dispositivo da decisão desta Corte Superior, a qual foi proferida em 9/3/2020, a declaração da "nulidade da interceptação telefônica e das provas consequentes, a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser extraído dos autos, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal com base em outras provas".<br>No entanto, antes da decisão do Superior Tribunal de Justiça, já havia sido proferida decisão no Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado contra o recorrente, com aplicação da penalidade de demissão. Nesse contexto, requereu-se a revisão da decisão proferida com base em provas emprestadas consideradas ilícitas, o que foi indeferido com fundamento na independência das esferas e na existência de outras provas.<br>Por oportuno, transcrevo as informações prestadas pela advocacia-Geral da União (e-STJ fl. 447-448):<br> .. .<br>7. Por meio da Portaria Conjunta MEC/INEP nº 1.467, de 18/12/2012, foi instaurado o PA Denvolvendo Márcio Alexandre Barbosa, do INEP, e ESMERALDO MALHEIROS SANTOS, à época dos Quadros do MEC.<br> .. .<br>11. Ao Sr. Esmeraldo foi aplicada a penalidade de demissão, por meio do despacho de 9 de julho de 2019, publicado na Seção 2 do Diário Oficial da União do dia 17 de Julho de 2019, decisão da lavra do Sr. Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.<br> .. .<br>17. Por meio do Parecer nº 00779/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU -(SEI 3565670), esta Consultoria Jurídica do MEC se manifestou acerca da alegação da nulidade das provas que fundamentaram o PAD:<br>"Como 3º Fundamento alega o peticionante que as provas consideradas no PAD e que serviram de base para o Relatório Final se limitaram às provas compartilhadas do Inquérito Policial -IPL nº 0138/2011-5, mas foram estas consideradas nulas pelo STJ: .. <br> .. 38. Relevante apontar de início que a CPAD não utilizou apenas o lastro probatório do processo penal. Identificamos no Relatório Final do processo disciplinar o deferimento da produção de prova documental requerida pelos acusados, que foram interrogados, houve oitiva de dezesseis testemunhas, de declarantes etc. Portanto, houve sim produção probatória por parte da CPAD.<br>39. Agregue-se a isso que, dentro do princípio da livre apreciação das provas, à época do PAD, as provas produzidas no processo penal convenceram a Comissão da culpabilidade do peticionante. O fato das interceptações telefônicas terem sido anuladas pelo Ministro Relator no STJ por razões meramente processuais, tempos depois, bem posteriormente ao trânsito em julgado da decisão administrativa sancionatória, não tem o condão, em nosso ver, de anular o trabalho disciplinar, face à independência entre as instâncias penal e disciplinar. Não concluiu o STJ pela inexistência de infração ou negativa de autoria.<br>Pela leitura atenta dos referidos excertos, observa-se que foram efetivamente compartilhadas provas do Inquérito Policial n. 0138/2011-5. Quanto à utilização das provas consideradas posteriormente ilícitas, consta que, "dentro do princípio da livre apreciação das provas, à época do PAD, as provas produzidas no processo penal convenceram a Comissão da culpabilidade do peticionante". E, quanto à existência de outras provas, foram citadas a "produção de prova documental requerida pelos acusados, que foram interrogados" e a "oitiva de dezesseis testemunhas  e  de declarantes".<br>Constata-se, nesse contexto, que as provas ilícitas efetivamente formaram o convencimento dos julgadores no Processo Administrativo Disciplinar, conforme expressamente indicado nas informações prestadas, inclusive com provável contaminação das provas subsequentes. De fato, embora tenha se afirmado que houve produção probatória própria, não se afirmou, em momento algum, que esta foi independente das provas consideradas ilícitas.<br>Relevante destacar que a independência das esferas não pode tornar a mesma prova ilícita na esfera penal e lícita na esfera administrativa. Reitero que a prova é a mesma e foi produzida no juízo criminal, somente podendo ser invalidada na referida seara. Dessa forma, cuidando-se de prova emprestada, o reconhecimento da sua ilicitude pelo juízo competente não pode ser desconsiderada pelos demais órgãos julgadores. Com efeito, a prova emprestada carrega consigo todas as vicissitudes da sua produção, não havendo mudança na sua gênese em razão do seu compartilhamento, motivo pelo qual não há se falar em independência das esferas no ponto.<br>A prova, ao ser emprestada, permanece com a nota de licitude ou de ilicitude que lhe é inerente. De fato, "o valor probante da prova emprestada "é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo"" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: JusPodivm, 2015. p. 586). Nessa linha de intelecção, uma vez constatada a ilicitude originária da prova emprestada, não é possível considerá-la lícita em outras esferas. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.788.458/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.<br>Com as devidas alterações, trago ao contexto decisão proferida no Habeas Corpus n. 479.655/AP, da minha relatoria, na qual se assentou a impossibilidade de o juízo criminal se imiscuir na legalidade de prova emprestada produzida no juízo cível, cabendo apenas àquela instância aferir a regularidade da prova. No referido caso, a legalidade da prova cível também foi questionada perante o Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial contra a apelação cível, circunstância que revela a impossibilidade de duas esferas (cível e penal) se manifestarem sobre a licitude da mesma prova.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDICAÇÃO DE OMISSÃO. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. 2. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE NA ORIGEM. DISCUSSÃO EM EXAME NO JUÍZO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 3. COMPETÊNCIA CÍVEL. PARTICULARIDADES PRÓPRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTE RELATOR. TEMA QUE SERÁ SUBMETIDO A MINISTRO DA PRIMEIRA SEÇÃO. 4. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA JURÍDICA DAS PROVAS. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. JURISDIÇÃO DO STJ EXAURIDA. RE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE JÁ REALIZADO. PEDIDO QUE DEVE SER ANALISADO PELO STF. ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC. SÚMULAS 634/STF E 635/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o recurso cabível para impugnar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão são os embargos de declaração e não o agravo regimental. Ademais, ainda que assim não fosse, não se verifica omissão na decisão agravada, mas mera irresignação com o entendimento apresentado.<br>2. Não é possível reconhecer a nulidade da prova emprestada, porquanto ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida na apelação cível, haja vista a interposição de recurso especial admitido, em juízo de retratação, e ainda não distribuído perante esta Corte Superior. Ademais, a Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuiu efeito suspensivo ao recurso, embora, como já dito, o agravo regimental interposto na SL/SS tenha sido desprovido, por maioria, pelo Plenário do TJAP, em sentido contrário (Súmula 626/STF).<br>3. A competência cível e a penal guardam particularidades próprias, motivo pelo qual não cabe a este Relator se imiscuir na regularidade da prova produzida no juízo cível. A questão atinente à licitude da quebra do sigilo bancário determinada pelo Juízo da Fazenda Pública de Macapá ainda está pendente de solução, devendo ser analisada no STJ por Ministro componente das Turmas que compõem a Primeira Seção. Somente após o julgamento cível, com trânsito em julgado, acaso seja mantida a nulidade da prova, é que deverá ser determinado seu desentranhamento da ação penal. Esse imbróglio de decisões cíveis não pode ser resolvido pela Terceira Seção do STJ.<br>4. O pleito consistente na suspensão da eficácia jurídica das provas originárias do Processo n. 0045398-26.2011.8.03.0001 e, por consequência, da eficácia do acórdão condenatório, não pode mais ser analisado pelo STJ, haja vista o exaurimento da jurisdição desta Corte, em virtude de já ter sido realizado juízo de admissibilidade no recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no RESP n. 1.663.422/AP. Nesse contexto, o pedido deve ser formulado por requerimento dirigido ao STF, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC e dos enunciados n. 634 e 635 do STF, em interpretação a contrario sensu.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 479.655/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)<br>Nessa perspectiva, cuidando-se de prova produzida na seara penal e considerada ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça, sua utilização como prova emprestada em qualquer outra esfera carrega a nota de ilicitude. Assim, nos termos do Tema 1.238/STF, tem-se a " r eafirmação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da admissibilidade, em processos administrativos, de prova emprestada do processo penal, desde que produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal". (ARE 1316369 RG-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 1/7/2024, DJe 7/8/2024)<br>A propósito, confira-se a ementa do referido precedente:<br>Repercussão geral em recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Administrativo. Processo administrativo. Condenação imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em face de empresa do ramo de gases industriais e medicinais, por suposta formação de cartel. 2. Com fundamento no art. 323-A do RISTF, é possível conferir maior alcance para a decisão a ser tomada no Plenário Virtual, evitando-se o estreitamento da deliberação a um aspecto preliminar, relativo ao reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria. 3. A experiência desta Suprema Corte permite que se avance nas discussões, para reafirmar a jurisprudência consolidada sobre o tema, no sentido da inadmissibilidade, em qualquer âmbito ou instância decisória, de provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário. 4. Não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito de judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes. 5. Impossibilidade de valoração e aproveitamento, em desfavor do cidadão, de provas declaradas nulas em processos judiciais. Precedentes. 6. Jurisprudência do Tribunal no sentido da admissibilidade, em processos administrativos, de prova emprestada do processo penal, desde que produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal 7. Repercussão geral reconhecida. 8. Flagrante ilicitude das provas utilizadas no julgamento realizado pelo CADE. Acórdão recorrido reconhece que a condenação imposta no âmbito administrativo baseou-se em provas que tiveram origem, direta ou indiretamente, em interceptações telefônicas declaradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Não há espaço para acolher as teses defendidas pela autarquia, as quais conduziriam a um indevido aproveitamento de provas ilícitas em processo de fiscalização inaugurado para apuração de suposta formação de cartel. Acolher semelhante raciocínio corresponderia a um grave atentado contra a literalidade do art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República, que preconiza a inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais. Além disso, ensejaria uma afronta ao entendimento sedimentado nesta Corte, que estabelece limites rígidos para o uso de prova emprestada em processos administrativos. 10. Reafirmação da jurisprudência consolidada do Tribunal. Não provimento ao recurso extraordinário. 11. Fixação da tese: "São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário "<br>(ARE 1316369 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 8/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 21/3/2023 PUBLIC 22/3/2023).<br>No mesmo sentido:<br>CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CORPUS N. 497.699/MG. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ELEMENTOS QUE CONSTAM DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFIRMAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE, POR SE TRATAR DE SEARA CÍVEL, MOSTRA-SE DISPENSÁVEL O DESENTRANHAMENTO, EM FACE DA INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA. MANDAMENTO QUE DECORRE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5º, LVI). DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE NÃO SE SATISFAZ COM A SIMPLES AFIRMAÇÃO DO MAGISTRADO, NO SENTIDO DE QUE TAIS ELEMENTOS NÃO SERÃO CONSIDERADOS NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>1. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária (art. 187 do RISTJ).<br>2. A obrigatoriedade de desentranhamento de elementos de informação considerados ilegais por decisão judicial se impõe a todas as esferas jurídicas, por se tratar de mandamento constitucional (art.5º, LVI, da Constituição da República). Precedente.<br>3. A garantia do devido processo legal não se cumpre apenas com a afirmação de que as provas declaradas ilegais que constam dos autos não serão consideradas pelo Magistrado na ocasião da prolação da sentença, mas com o próprio ato de se retirar tais elementos nulos dos autos da ação, seja de natureza civil, seja criminal.<br>4. Reclamação julgada procedente para determinar que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia/MG (Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5012158-03.2017.8.13.0702) providencie o imediato desentranhamento dos autos dos elementos de informação considerados nulos por este Superior Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 497.699/MG, bem como os contaminados pela ilicitude.<br>(Rcl n. 44.371/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Registro, por fim, que o exame realizado nesta oportunidade se limita a aferição da observância ou não da autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior no Recurso em Habeas Corpus n. 120.939/SP. Dessa forma, não é possível aferir eventual "nulidade do Processo Administrativo Disciplinar" e do despacho "da lavra do Sr. Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União, que aplicou a penalidade de demissão do Reclamante". Pelo mesmo motivo, não é possível cassar as decisões proferidas pelos Ministr os da Educação e da Controladoria-Geral da União.<br>Com a extração da prova emprestada e das contaminadas pela ilicitude, é óbvio que a autoridade administrativa deverá emitir nova decisão. Mas a partir daí somente o Juízo Cível poderá exercer controle jurisdicional.<br>Pelo exposto, peço a mais respeitosa vênia ao eminente Relator, para dar provimento ao agravo regimental para conhecer da reclamação e julgá-la parcialmente procedente, apenas para determinar a exclusão das provas emprestadas consideradas ilícitas no Recurso em Habeas Corpus n. 120.939/SP do Processo Administrativo Disciplinar n. 23123.001880/2012-92, bem como das provas contaminadas pela ilicitude.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu da Reclamação Constitucional nº 47632/DF, ajuizada por Esmeraldo Malheiros Santos em face de decisão que indeferiu pedido de revisão do Processo Administrativo Disciplinar nº 23123.001880/2012-92, o qual culminou em sua demissão do serviço público.<br>A controvérsia central reside em definir se a declaração de ilicitude de provas obtidas mediante interceptações telefônicas, quebra de sigilo telemático e quebra de sigilo bancário, reconhecida por esta Corte no julgamento do RHC nº 120.939/SP (Operação Porto Seguro), vincula a Administração Pública quando esta se utiliza das mesmas provas em procedimento administrativo disciplinar, ainda que por meio de compartilhamento processual.<br>- Da Natureza Jurídica e Finalidade da Reclamação<br>A reclamação constitucional, conforme expressa previsão insculpida no artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, constitui o instrumento processual adequado para garantir a autoridade das decisões proferidas por este Superior Tribunal de Justiça.<br>A finalidade precípua da reclamação é, precisamente, garantir a autoridade das decisões desta Corte. No caso vertente, não se trata de utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou de pretender que esta Corte interfira indevidamente na esfera administrativa para revisar juízos de mérito sobre matéria disciplinar.<br>O cerne da controvérsia é a recusa expressa da autoridade administrativa em adequar sua atuação a um comando judicial pretérito e definitivo emanado deste Tribunal, que definiu, em caráter terminativo, a ilicitude de um vasto conjunto probatório colhido na Operação Porto Seguro.<br>- Do Ato que Configura o Descumprimento<br>É fundamental precisar qual ato configura o alegado descumprimento da decisão paradigma.<br>O descumprimento não residiu na utilização inicial das provas pela Administração - que ocorreu antes da declaração de ilicitude -, nem na mera manutenção formal da penalidade. O ato que configura o descumprimento é, especificamente, a decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão do Processo Administrativo Disciplinar.<br>Ao indeferir o pedido de revisão, a autoridade administrativa promoveu, na prática, uma reinterpretação do alcance da decisão proferida pela Sexta Turma desta Corte no RHC n. 120.939/SP. A Administração, como se depreende dos pareceres que fundamentaram a negativa, partiu da premissa de que a anulação da prova na esfera penal, por motivos processuais, não teria o condão de vincular a instância disciplinar.<br>O ato de indeferir a revisão é, em si, o ato que perpetua o descumprimento, pois é o momento em que a Administração formaliza sua recusa em aceitar as consequências jurídicas da nulidade declarada por esta Corte. A autoridade reclamada arvorou-se em intérprete do julgado desta Corte para restringir-lhe os efeitos, o que configura ofensa direta à autoridade da decisão.<br>- Da Adequação do Instrumento<br>A decisão reclamada, proferida no RHC 120.939/SP, origina-se desta Corte, possibilitando, assim, o exame de mérito da reclamação. Certifica-se a adequação no seu ajuizamento, pois aqui trazida com o intuito de preservar a autoridade daquele decisum.<br>O que se discute não é a mera anulação de um ato administrativo com base em fundamentos originários, o que de fato demandaria via própria. A questão central não é a independência das esferas administrativas, mas a eficácia e a autoridade de uma decisão judicial que declara a nulidade de provas obtidas com violação de garantias fundamentais.<br>- A decisão paradigma: RHC Nº 120.939/SP<br>É fundamental compreender, em sua integralidade, o conteúdo e o alcance da decisão paradigma invocada como fundamento da presente reclamação. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 120.939/SP, esta Corte Superior de Justiça, após exame aprofundado da matéria, reconheceu que a decisão judicial autorizativa de interceptação telefônica, quebra de sigilo telemático e quebra de sigilo bancário, proferida em 19 de outubro de 2012 no bojo da Operação Porto Seguro, carecia de fundamentação idônea.<br>A decisão questionada foi assim consignada pelo Juízo de primeiro grau:<br>"Compulsando o material percebe-se haver evolução significativa na apuração dos fatos, sendo necessárias para elucidar pontos ainda obscuros as medidas pleiteadas. (..) Ainda, a Autoridade Policial aponta evidências de pessoas possivelmente envolvidas em crimes de corrupção ativa e passiva e tráfico de influência, cuja apuração só é viável mediante interceptação telefônica, medida adequada ao caso, por ser a única medida possível e útil à investigação de crimes contra a Administração Pública. Presentes os requisitos legais, autorizo a intercepção telefônica dos 11 números listados na tabela "b". (..) O pedido de quebra de sigilo bancário listado no item "a" é pertinente, à vista do teor apurado. A medida será útil, necessária e importante para confirmar hipóteses ainda não completamente esclarecidas segundo a verdade real. DEFIRO a quebra nos moldes como pleiteado no item "a"."<br>Ao analisar essa decisão, o julgado paradigma consignou, de forma expressa e inequívoca:<br>"Como se vê, não houve fundamentação concreta da decisão que autorizou a interceptação telefônica em relação ao paciente, apontando o Juízo apenas a necessidade da medida em razão de se estar investigando crimes de corrupção ativa e passiva e tráfico de influência, portanto, desacompanhada de elementos de convicção que efetivamente indiquem sua imprescindibilidade, motivo pelo qual reconheço a ilicitude das provas produzidas."<br>O julgado prosseguiu estabelecendo fundamentos de extrema relevância para a compreensão da extensão da declaração de ilicitude:<br>"Ora, é garantido o direito à intimidade e à vida privada, com a inviolabilidade do sigilo de seus dados. Tais restrições de acesso à privacidade e aos dados pessoais, mantidos por instituições públicas ou particulares, não são absolutas, mas é imprescindível, não só para autorização de interceptação telefônica, como também para as sucessivas prorrogações, a fundamentação judicial pertinente, sob pena de nulidade, consoante art. 5º da Lei n. 9.296/96.<br>Assim, tratando-se de invasão à privacidade do cidadão, há de se justificar não apenas a legalidade da medida, mas sua ponderação como necessária ao caso concreto, o que não se verificou no caso em tela, em que tão somente deferido o pedido formulado sem qualquer motivação concreta."<br>E prosseguiu de forma ainda mais enfática:<br>"Efetivamente é exigida da gravosa decisão de quebra do sigilo telefônico e interceptação telefônica a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade dessa prova, que por outros meios não pudesse ser feita.<br>Extrai-se da decisão acima colacionada que, de fato, não foi apresentado elemento concreto a justificar o deferimento da medida invasiva, demonstrador efetivamente da imprescindibilidade da produção deste específico meio de prova."<br>A conclusão foi categórica:<br>"O que resta, pois, é a ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de deferimento da interceptação telefônica, medida cabível a qualquer procedimento investigatório, e assim incapaz de suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação. Assim, inafastável a conclusão de que a autorização judicial para interceptação telefônica carece de fundamentação válida, exigida, consoante art. 5º da Lei n. 9.296/1996, o que atrai a mácula de ilicitude."<br>O dispositivo da decisão paradigma foi cristalino:<br>"Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, para dar provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de declarar a nulidade da interceptação telefônica e das provas consequentes, a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser extraído dos autos, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal com base em outras provas."<br>- Da vinculação da Administração Pública às decisões judiciais sobre ilicitude probatória<br>A declaração de ilicitude de determinada prova não constitui mera irregularidade processual de efeitos restritos ao feito específico em que proferida. Trata-se de reconhecimento da violação de direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que estabelece, de forma cristalina e inequívoca, serem inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.<br>Note-se que o dispositivo constitucional não faz qualquer distinção quanto à natureza do processo - se penal, civil ou administrativo. A expressão "no processo" deve ser interpretada em sua máxima amplitude, abrangendo toda e qualquer modalidade de processo ou procedimento em que se pretenda produzir convencimento a partir de elementos probatórios.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1238 da repercussão geral, firmou tese de observância obrigatória com o seguinte teor:<br>"São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário."<br>Esta tese vinculante reforça, de forma inequívoca, que a declaração judicial de ilicitude probatória projeta seus efeitos para além do processo em que proferida, alcançando qualquer procedimento administrativo que pretenda utilizar as mesmas provas.<br>A autoridade administrativa não pode, a pretexto de sua autonomia, chancelar o uso de prova que o Poder Judiciário, em decisão final, declarou ilícita. Permitir que a Administração ignore a declaração de ilicitude e mantenha uma sanção disciplinar fundada nesse material contaminado representa a própria negação da autoridade desta Corte e uma violação direta ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal.<br>Quando esta Corte, no julgamento do RHC nº 120.939/SP, declarou que não houve fundamentação concreta da decisão que autorizou a interceptação telefônica, a quebra de sigilo telemático e a quebra de sigilo bancário, reconhecendo expressamente "a ilicitude das provas produzidas", não estabeleceu apenas uma nulidade processual de efeitos circunscritos àquele feito específico.<br>A decisão reconheceu a ilicitude intrínseca das provas obtidas por meio daquelas medidas cautelares. A ilicitude é qualidade que se adere à prova, que a acompanha independentemente do processo em que pretenda ser utilizada. Não se trata de prova que possa ser considerada ilícita em um processo e lícita em outro, conforme a conveniência da autoridade que dela pretenda fazer uso.<br>A prova ilícita é prova despida de qualquer valor probatório, destituída de qualquer grau, por mínimo que seja, de eficácia jurídica. Permitir que a Administração Pública utilize, em procedimento disciplinar, provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário significaria esvaziar completamente o conteúdo normativo do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal no âmbito dos processos administrativos.<br>No caso concreto, é fundamental destacar que o próprio Ministério da Educação solicitou formalmente ao Juízo Criminal da 5ª Vara Federal de São Paulo o compartilhamento das provas produzidas no bojo da Operação Porto Seguro especificamente para subsidiar o processo administrativo disciplinar.<br>As provas não surgiram de forma autônoma, espontânea ou independente no âmbito administrativo. Ao contrário, migraram deliberadamente do processo penal para o processo administrativo por iniciativa expressa da própria Administração Pública. Foram as mesmas provas, obtidas pelas mesmas medidas cautelares, cuja ilicitude foi posteriormente reconhecida por esta Corte Superior.<br>A decisão paradigma determinou, expressamente, que "o material respectivo" fosse "extraído dos autos". Ora, se o material deveria ser extraído dos autos do processo penal em razão de sua ilicitude, como poderia legitimamente permanecer nos autos do processo administrativo, para o qual foi compartilhado <br>A decisão paradigma no RHC n. 120.939/SP não delimitou o alcance da declaração de ilicitude entre e-mails pessoais e funcionais, afetando a quebra do sigilo telemático como um todo. Deixar ao critério da autoridade administrativa a interpretação sobre quais provas estariam ou não abrangidas pela declaração de ilicitude judicial significaria permitir que o cumprimento da decisão ficasse à mercê da discricionariedade do órgão administrativo, o que é absolutamente incompatível com a necessidade de preservação da autoridade das decisões judiciais.<br>Não merece prosperar a alegada distinção entre e-mail pessoal e e-mail funcional, sob o argumento na decisão administrativa de que os e-mails funcionais não gozariam da mesma proteção constitucional conferida aos e-mails pessoais, razão pela qual seu acesso pela Administração seria legítimo no exercício do poder disciplinar.<br>Tal argumentação não enfrenta adequadamente a questão central. O acesso aos e-mails do agravante não se deu por iniciativa autônoma da Administração Pública no exercício regular de seu poder hierárquico. Os e-mails foram obtidos mediante quebra de sigilo telemático determinada judicialmente no bojo de investigação criminal, e posteriormente compartilhados com a Administração.<br>Mais importante ainda: a decisão paradigma proferida no RHC nº 120.939/SP não fez qualquer distinção entre e-mails pessoais e e-mails funcionais ao declarar a ilicitude da quebra de sigilo telemático. A decisão foi clara ao reconhecer que a medida cautelar foi decretada sem fundamentação concreta idônea.<br>A decisão judicial questionada autorizou, de forma genérica e sem fundamentação concreta, o acesso a "todas as mídias preservadas", o acesso ao "conteúdo de caixas de e-mail" e a quebra de sigilo telemático de forma ampla. Não houve, em momento algum, qualquer delimitação quanto à natureza dos e-mails que seriam acessados.<br>Permitir que a Administração, após o reconhecimento judicial da ilicitude, faça essa distinção e selecione quais e-mails podem ou não ser utilizados significaria deixar ao arbítrio do órgão administrativo o cumprimento de decisão judicial, esvaziando sua autoridade.<br>A decisão administrativa invocou a teoria da fonte independente das provas, sustentando que remanesceria conjunto probatório suficiente para legitimar a manutenção da penalidade de demissão.<br>Conforme demonstrado pelo agravante, o relatório final do Processo Administrativo Disciplinar nº 23123.001880/2012-92, em 67,02% de seus parágrafos, faz menção direta e exclusiva às provas posteriormente declaradas ilícitas por esta Corte no julgamento do RHC 120.939/SP.<br>Esse percentual revela, de forma objetiva e mensurável, que a convicção formada pela Comissão Processante do PAD lastreou-se, preponderantemente, nas provas cuja ilicitude foi judicialmente reconhecida. Não se trata de mera utilização marginal ou acessória de elementos pro batórios contaminados, mas de verdadeira fundamentação nuclear da decisão punitiva.<br>A teoria da fonte independente das provas somente tem aplicabilidade quando efetivamente demonstrado que as provas consideradas lícitas foram obtidas por fonte inteiramente autônoma, genuinamente desvinculada das provas ilícitas, e que por si sós seriam suficientes para sustentar a decisão condenatória.<br>No caso concreto, a expressiva predominância das provas ilícitas na formação da convicção administrativa - demonstrada pelo percentual de 67,02% - torna inviável a aplicação da teoria da fonte independente. A Comissão Processante do PAD, ao ter acesso ao extenso material probatório oriundo da investigação criminal, formou inevitavelmente sua convicção a partir desse conjunto probatório. A contaminação do processo decisório, nesses casos, é inequívoca e insuperável.<br>Não se trata, nesta via estreita da reclamação, portanto, de anular diretamente a penalidade de demissão, pois isso implicaria uma análise probatória que não cabe neste instrumento processual. Contudo, é dever desta Corte garantir que a autoridade administrativa cumpra seu dever de revisar o ato, expurgando o processo da prova ilícita, antes de aferir se elementos probatórios autônomos e independentes - se existirem - são suficientes para sustentar a sanção.<br>A solução adotada na Rcl 42.292/DF foi precisamente esta: não anular diretamente a sanção, mas sim o ato que indeferiu a revisão, determinando que o PAD fosse reprocessado e julgado após a exclusão de todo o material ilícito.<br>Esta é a medida que concilia a garantia da autoridade da decisão desta Corte com a esfera de atribuições da Administração. Preserva-se a autonomia administrativa para reavaliar, após o expurgo das provas ilícitas, se existem elementos probatórios independentes suficientes para manter a penalidade, sem que isso implique interferência indevida do Judiciário no mérito administrativo.<br>Diante de todo o exposto, seguindo a divergência e pedindo vênia ao ilustre Relator, voto por dar provimento ao agravo regimental para conhecer da Reclamação Constitucional e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, nos termos da fundamentação supra para determinar a exclusão das provas emprestadas consideradas ilícitas no Recurso em Habeas Corpus n. 120.939/SP dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 23123.001880/2012-92, bem como de todas as provas contaminadas por derivação ilícita.