DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fls. 501/503):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO Cá/EL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PAGAMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. EC 113/2021. TAXA SELIC. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR OS JUROS COMPENSATÓRIOS.<br>1. Deve ser mantida a justa indenização fixada na sentença, corrigida monetariamente, de acordo com a avaliação do imóvel firmada em laudo judicial, tendo sido respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>2. O STJ entende que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa.<br>3. Conforme preleciona o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, é atribuído a justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo que não importa, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse.<br>4. Por ocasião de julgamento da ADI n. 2332/DF, o STF confirmou a constitucionalidade dos § 1º e § 2º do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3365/41, condicionando a incidência de juros compensatórios à comprovação de grau de utilização do bem superior a zero.<br>5. Na espécie, da análise dos autos, não emerge qualquer conclusão a denotar possível exploração comercial ou mesmo de construção de benfeitorias pelo expropriado, circunstância que impõe a subtração da eficácia do capítulo da sentença que fixou juros compensatórios.<br>6. De acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natura e para fins de atualização monetária e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.<br>7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para afastar os juros compensatórios.<br>Os embargos de declaração, opostos por Estado do Ceará, foram rejeitados (fls. 562/568).<br>A parte recorrente alega violação do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Aponta violação do art. 1.022, II, do CPC alegando omissão do acórdão quanto à tese de impossibilidade de cumulação de juros compensatórios com a Taxa Selic (SELIC) e quanto ao efeito de a SELIC, aplicada como índice de correção, englobar juros remuneratórios indevidos em ações de desapropriação. Requer, por consequência, a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública. Registra que, mesmo após os embargos de declaração, o Tribunal manteve a conclusão de que "não há falar em cumulação de juros compensatórios e taxa SELIC" (fl. 567), sem enfrentar os argumentos específicos.<br>Sustenta ofensa ao art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 ao argumento de que a regra da contemporaneidade da avaliação deve ser mitigada quando a valorização do imóvel decorre de obra pública realizada pelo próprio expropriante, requerendo a fixação da indenização conforme a avaliação administrativa de 2014.<br>Argumenta que a valorização do entorno do imóvel decorreu da implantação do Complexo Industrial e Portuário do Pecém e que, entre a avaliação administrativa (2014) e a perícia judicial (2019), houve alterações significativas que não podem compor a justa indenização.<br>Afirma que a aplicação da SELIC, por englobar juros e correção, implicaria bis in idem se cumulada com juros compensatórios, e, mesmo sem esses, imporia juros remuneratórios indevidos nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 584).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 586/589).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 602/606.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de desapropriação, com pedido de fixação de indenização por utilidade pública do imóvel.<br>A parte recorrente alega omissão no acórdão recorrido em razão de alegada falta de análise quanto ao argumento de impossibilidade de cumulação de juros compensatórios e taxa SELIC.<br>Além disso, alega que o Órgão Julgador recorrido teria violado o disposto no artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, ao concluir que a contemporaneidade da indenização diz respeito à data da perícia judicial, e não da avaliação administrativa, ou da imissão na posse.<br>Não se constata a alegada omissão, haja vista se tratar de questão que foi pormenorizadamente enfrentada. Neste sentido, é o trecho do voto condutor (fls. 510/513):<br>Prosseguindo à análise meritória do apelo interposto pelo Estado do Ceará, é cediço que a natureza dos juros compensatórios é de recomposição das perdas decorrentes da impossibilidade de exploração econômica do bem, consoante se infere da leitura do artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941: "Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário".<br>Importante frisar que tal dispositivo foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2.332/DF, de modo que, para a incidência dos juros compensatórios, necessário que o autor comprove a perda da produtividade do bem.<br>Por pertinente, confira-se a íntegra da ementa do julgado:<br>(..)<br>Na espécie, vislumbra-se que não há provas documentais no sentido de comprovar a produtividade da área e a sua perda devido à desapropriação, eis que do laudo pericial não emerge qualquer conclusão a denotar possível exploração comercial ou mesmo de construção de benfeitorias pelo expropriado, bem como não foram identificadas plantações na propriedade.<br>Nesse sentido, merece prosperar o apelo, a fim de determinar a exclusão dos juros compensatórios fixados no comando sentencial.<br>Referida questão foi novamente abordada quando do julgamento de embargos de declaração (fls. 565/566):<br>Isso porque, da análise do acórdão impugnado, observa-se o expresso enfrentamento dos pontos indicados pelo embargante, quais sejam: (i) juros compensatórios em ações de desapropriação; e (ii) incidência da taxa SELIC para fins de correção monetária.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 510/, grifei):<br> ..  Prosseguindo à análise meritória do apelo interposto pelo Estado do Ceará, é cediço que a natureza dos juros compensatórios é de recomposição das perdas decorrentes da impossibilidade de exploração econômica do bem, consoante se infere da leitura do artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941: "Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário".  -  - <br>Na espécie, vislumbra-se que não há provas documentais no sentido de comprovar a produtividade da área e a sua perda devido à desapropriação, eis que do laudo pericial não emerge qualquer conclusão a denotar possível exploração comercial ou mesmo de construção de benfeitorias pelo expropriado, bem como não foram identificadas plantações na propriedade.<br>Nesse sentido, merece prosperar o apelo, a fim de determinar a exclusão dos juros compensatórios fixados no comando sentenciai.  -  -1<br>De acordo com o Tema 810 do STJ e o Tema 905 do STF, os Tribunais Superiores estabeleceram que o índice adequado para a correção monetária nas condenações em face da Fazenda Pública é o IPCA-E, razão pela qual, a sentença não comporta reforma quanto aos consectários legais da condenação, mantendo-se o índice fixado no decisum recorrido até 09 de dezembro de 2021 e após essa data, conforme já observado pelo magistrado de piso,<br>deverá incidir a correção monetária e juros de mora uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.  .. <br>Constaram da fundamentação do acórdão embargado os motivos pelos quais foram excluídos os juros compensatórios fixados na sentença e mantida a correção monetária pela taxa SELIC, a partir da vigência da EC nº 113/2021, razão pela qual não há falar em cumulação de juros compensatórios e taxa SELIC na hipótese dos autos.<br>Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios veiculando, tão somente, pretensão de reexame da causa, no nítido intuito de ver modificada a decisão, cujo recurso não se presta a tal finalidade.<br>Não há, portanto, omissão, mas mera irresignação com o conteúdo decidido.<br>É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.<br>Há, ainda, deficiência do recurso neste ponto, na forma da Súmula 284/STF, haja vista que já houve o afastamento dos juros compensatórios no acórdão recorrido.<br>Além disso, também não há que se falar em violação ao artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/1941. A parte recorrente fundamenta seu pedido em relação à sua divergência quanto à interpretação que julga adequada para o critério da contemporaneidade da indenização.<br>Em primeiro lugar, note-se que a interpretação dada no acórdão recorrido não incorreu em violação ao dispositivo legal. Ademais, ainda que se fosse dada a interpretação que o recorrente julga adequada (flexibilização da regra da contemporaneidade em determinadas situações), constata-se que isso foi levado em consideração e devidamente fundamentado. Confira-se (fls. 508/509):<br>Entende, ainda, a Corte Cidadã, que a regra da contemporaneidade da indenização pode ser mitigada na hipótese em que transcorrer longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desiquilíbrio econômico/financeiro entre as partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização do imóvel for resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante, hipóteses estas que não restaram demonstradas nos autos, tampouco aventadas no decisum recorrido.<br>Da análise dos autos (fls. 358/372), verifica-se que o perito judicial apresentou esclarecimentos sobre tais pontos:<br> ..  Não identificamos melhorais efetuadas pelo poder público na área do terreno, que não possui acesso por vias públicas definidas, sem pavimentação, sem contar com serviços de abastecimento de água.  .  .1<br>Todos os elementos da pesquisa tiveram sua classificação de acordo com o tipo de logradouro, de setor e de infraestrutura à qual pertenciam. Para o imóvel avaliando, foram adotadas as classificações mínimas para logradouro, setor e infraestrutura. Desta forma, discordamos, da afirmação de supervalorização para o imóvel avaliando.  ..  (e-STJ Fl.509)<br>Deste modo, a análise deste ponto demandaria reapreciação do trabalho pericial, a caracterizar reexame de provas e não a valoração dos critérios jurídicos relativos à valoração da prova, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA