DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON RICARDO CANDIDO MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0801422-41.2025.4.05.8401.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte deferiu a renovação da permanência do paciente, por mais 360 dias, no Sistema Penitenciário Federal - SPF.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. APENADO QUE É APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES VIOLENTOS, DENTRE ELES, O HOMICÍDIO QUALIFICADO DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA, À SOCIEDADE E À PRÓPRIA INTEGRIDADE DO AGRAVANTE. PERMANÊNCIA JUSTIFICADA. ACERTO DA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO" (fl. 33).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal há mais de 12 anos configura constrangimento ilegal, uma vez que a excepcionalidade e transitoriedade do regime federal foram desvirtuadas, contrariando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função ressocializadora da pena.<br>Alega que a decisão atacada baseou-se em alegações genéricas e ultrapassadas, sem apresentar elementos concretos e atuais que justifiquem a renovação da permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal.<br>Aduz que a renovação sucessiva da permanência do paciente no SPF, sem a demonstração de fatos novos, cria um "quinto regime prisional", incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, pois impede a progressão de regime e o respeito aos direitos do preso, transformando a medida excepcional em regra; além de violar o art. 103 da Lei de Execução Penal, que assegura ao preso o direito de cumprir pena próximo ao seu núcleo familiar, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.<br>Aponta que a deficiência estrutural das penitenciárias estaduais não pode ser utilizada como justificativa para a manutenção do paciente no SPF.<br>Pondera que a ausência de relatórios de inteligência atualizados e a inexistência de fatos concretos que demonstrem a periculosidade atual do paciente reforçam a necessidade de sua transferência para o sistema penitenciário estadual, onde poderá ter contato com sua família e progredir de regime.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal, determinando sua transferência para o sistema penitenciário estadual de origem.<br>Liminar indeferida às fls. 273/274.<br>Informações prestadas às fls. 277/280, 281/293 e 298/301.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, conforme parecer de fls. 304/308.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No que se refere à tese de ausência dos requisitos autorizadores da permanência do paciente sob custódia federal, o TRF manifestou-se nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Sem maiores delongas, o parecer da Douta PRR foi preciso, objetivo e linear ao afastar, um a um, os argumentos da defesa no sentido de reverter a decisão, senão vejamos:<br>Pois bem, não é de hoje que o agravante é conhecido como criminoso de alta periculosidade no Rio Grande do Norte (mais especificamente no Município de Mossoró/RN), integrante da facção criminosa "Sindicato do Crime", responsável por crimes graves e violentos, como homicídios, latrocínios, roubos, dentre outros, tendo sido responsável, juntamente com outros três acusados, como já dito, pelo homicídio de um agente penitenciário federal em Mossoró/RN, crime de grande repercussão local dada a crueldade com que fora executado, inclusive já condenado pelo Tribunal do Júri, em tudo a apontar para a plausibilidade de sua custódia em presídio federal distante do seu raio de atuação, até mesmo em face da notória necessidade de desarticulação de tal organização e para a preservação da segurança pública da população potiguar.<br>Efetivamente, é para esse tipo de situação que se aplica o sistema de custódia de presos no plano federal, considerando-se as peculiaridades do caso que recomendam essa forma de cumprimento da pena. Não por outra razão assim já decidiu, há muito, o STF:<br> .. <br>No caso em análise, ao contrário do que alega o agravante, subsistem os motivos para a sua manutenção em presídio federal distante do seu raio de atuação, pois, não bastasse a manutenção do vínculo com a facção criminosa acima já mencionada, mesmo depois de tantos anos no Sistema Penitenciário Federal, permanece aí como referência em termos de posição de liderança junto a essa organização do submundo do crime.<br>Como restou demonstrado nos autos, além de possuir um vasto histórico de envolvimento em crimes graves (homicídio, latrocínio, roubo de veículos, tráfico de drogas), pesa, ainda, em desfavor do recorrente o fato de ter respondido a vários processos disciplinares já no âmbito do SPF nos últimos anos, a indicar sua postura afrontosa perante o sistema prisional, o que só revela que a sua devolução ao estado de origem tem o potencial de desestabilizar a ordem prisional e ameaçar a segurança da população.<br> .. <br>O exequente é um criminoso conhecido, com altíssimo grau de periculosidade, somando mais de 30 anos de pena por crimes graves, entre eles o homicídio, com requintes de crueldade, de um agente penitenciário federal, delito que causou grande repercussão, inclusive.<br>Além disso, também é um dos integrantes de organização criminosa conhecida nacionalmente como "Sindicato do Crime", onde, mesmo preso, ocupa o "alto escalão".<br>Mas não apenas o "passado" do exequente ofereceu risco. O presente também oferece, já que EMERSON, nos últimos anos, respondeu por vários processos disciplinares em virtude de seu mau comportamento carcerário.<br>Como se não bastasse, EMERSON também tem histórico de fuga, tendo conseguido fugir por três vezes quando não se encontrava em presídio federal.<br>Diante de tais eventos, torna-se evidente que, na atualidade, a manutenção de EMERSON no atual presídio não é apenas legal, mas exigível.<br>Nesse sentido, "o fato de não ter sido juntado relatório de inteligência não conduz, necessariamente, à inexistência de motivos para a manutenção do agravante no presídio federal onde se encontra custodiado, como sugere a defesa, pois há, nos autos, diversos elementos capazes de corroborar a medida ora questionada, como as manifestações da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, bem assim da SEAP, e para as quais se associam a certidão de conduta carcerária e o Relatório da Comissão Técnica de Classificação (CTC) da Penitenciária Federal em Porto Velho/RO".<br>No mais, consoante temos decidido, não ser necessário, para a prorrogação da medida ora em debate, a existência de algum fato novo para justificá-la, bastando, tão somente, a manutenção das condições que motivaram a transferência do preso, como é justamente o caso" (fls. 33/40).<br>Dessume-se dos trechos acima que o TRF apontou que o paciente é considerado preso de elevada periculosidade, com posição de liderança na organização criminosa "Sindicato do Crime", envolvido com a prática de crimes violentos, inclusive, tendo sido responsabilizado, junto a outros três acusados, pelo cometimento do homicídio de um agente penitenciário federal de Mossoró/RN.<br>Ponderou ainda que o paciente respondeu, nos últimos anos, por vários processos disciplinares em virtude de mau comportamento carcerário e tem histórico de fuga, tendo conseguido fugir por três vezes quando não se encontrava em presídio federal, e, ante essas condições, o SPF seria o adequado para custodiá-lo.<br>Desse modo, para se concluir de modo diverso, pela ausência dos requisitos autorizadores previstos na legislação de regência para inclusão e manutenção de preso em penitenciária federal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a manutenção do agravante no sistema penitenciário federal se justifica pelo interesse da segurança pública, diante da periculosidade do réu, gravidade dos crimes cometidos e necessidade de custódia em estabelecimento penitenciário devidamente aparelhado para conter eventual tentativa de resgate de agente vinculado à facção criminosa.<br>2. Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O STJ orienta que é prescindível a ocorrência de fato novo para prorrogação do prazo de permanência no sistema federal. Na hipótese de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, é possível manter a providência excepcional em decisão fundamentada. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.275.185/PR, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 20/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NESTA VIA. PERMANÊNCIA DO PRESO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA AO SEU MEIO SOCIAL E FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. O cumprimento da pena em presídio federal de segurança máxima só pode ocorrer em hipóteses excepcionais previstas na Lei n. 11.671/2008 e, uma vez terminado o prazo de permanência do Apenado no referido estabelecimento, eventual renovação só poderá ocorrer se forem consignadas razões concretas e suficientes para tanto.<br>3. Verifica-se, no caso, que a Corte de origem apontou diversas peculiaridades hábeis a justificar a transferência do Agravante para estabelecimento penal federal de segurança máxima, como, por exemplo, o seu vasto histórico criminal em crimes de extrema gravidade, a sua condição de líder da organização criminosa que integra e o fato de que continua a chefiar a facção criminosa, cometendo delitos dentro do presídio estadual, o que evidencia a necessidade da transferência a fim de garantir a segurança pública.<br>4. A alegação defensiva de que não há provas de que o Apenado integre organização criminosa não é possível de ser avaliada na hipótese, em razão dos estreitos limites de cognição da via eleita, que não admite o revolvimento de contexto fático-probatório.<br>5. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar não é direito absoluto deste, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada" (AgRg no HC 497.965/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).<br>6. Diante da informação de que o estado de saúde do Agravante "é estável, estando medicado e não possuindo demandas de saúde de ordem externa, contando com o acompanhamento da Equipe Multidisciplinar do Setor de Saúde", não é possível reconhecer a incompatibilidade do seu tratamento médico com a inclusão no regime disciplinar diferenciado.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 651.629/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 4/4/2022).<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.<br>INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSAMENTO DO FEITO A FIM DE VERIFICAR EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESO DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE CUMPRINDO PENA EM RDD (REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO). RELEVANTE PARTICIPAÇÃO DO APENADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL JUSTIFICADA. MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo posição sedimentada pela Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Assim, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.<br>2. O recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional (art. 3º, da Lei n. 11.671/2008).<br>3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, afirmaram a necessidade de manutenção no maior rigor no cumprimento da pena, declinando fundamentos robustos e atuais, mormente quando considerada a exponencial periculosidade do agente, cuja posição ocupada dentro do organograma da facção criminosa denominada PCC lhe confere distinção. Tais circunstâncias sobrelevam a gravidade dos fatos e demonstram a necessidade da medida disciplinar excepcional, não havendo falar em deficiência ou ausência de fundamentação que configure constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem pretendida.<br>4. Desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a necessidade de transferência e manutenção do apenado no Sistema Penitenciário Federal demandaria aprofundada análise dos elementos de prova juntadas aos autos, procedimento sabidamente vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. Em situações análogas o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a persistência dos motivos e fundamentos que levaram à transferência do apenado ao Sistema Penitenciário Federal é suficiente para ensejar a renovação do período. Precedentes: Habeas Corpus n. 395.740/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/10/2017; Habeas Corpus n. 454.371/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/10/2018 e Habeas Corpus n. 507.902/GO, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 7/2/2020.<br>6. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC 599.970/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 06/08/2021).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. INCLUSÃO EMERGENCIAL DO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO. ALTA PERICULOSIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. "Excepcionalmente, permite-se a transferência emergencial do custodiado, em hipóteses específicas, em que evidenciada a periculosidade concreta decorrente de participação em organização criminosa, poder de mando, graduada hierarquia, o que possibilita a atuação em atos criminosos externos; assim como para fins de prevenção de eventos que venham a colocar em risco a segurança pública, a integridade física e a vida de autoridades, de internos e da população em geral" (HC 389.493/PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/4/2017).<br>2. Mencionado pelas instâncias ordinárias que o apenado ocupa a posição de "Presidente" dentro da organização criminosa Comando Vermelho.<br>3. A reversão das premissas fáticas da "existência de risco concreto e atual de que  o apenado , caso permaneça no sistema penitenciário estadual, possa contribuir e influenciar no desenvolvimento de motins e rebeliões no sistema prisional", demandaria revolvimento fático probatório incompatível com a via do recurso especial.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.875.528/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021).<br>Ademais, ressalte-se que é prescindível a ocorrência de fato novo para a prorrogação do prazo de permanência do apenado no SPF, nos termos da Súmula n. 662/STJ, segundo a qual "para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso".<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA