DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 278/279):<br>APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO , DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO COMUM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 85 DO CPC. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), 25 da Lei 6.830/1980, 53, III, da Lei Complementar 34/2009, e 183, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que houve reconhecimento de prescrição sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, sem intimação pessoal e sem a delimitação dos marcos temporais da prescrição intercorrente, em desacordo com o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 302/309).<br>No ponto específico da intimação, sustenta que, nos termos do art. 25 da LEF e do art. 183, § 1º, do CPC, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública deve ser pessoal, sob pena de nulidade da decretação de prescrição intercorrente e violação ao devido processo legal (fls. 302/303).<br>Argumenta, ainda, que o acórdão deixou de delimitar os marcos legais adotados na contagem do prazo prescricional, o que tornaria nulo o reconhecimento da prescrição intercorrente, além de apontar divergência jurisprudencial (fls. 304/309).<br>Contrarrazões apresentadas às (fls. 318/330).<br>O recurso foi admitido (fls. 331/334 e 335/338).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de execução fiscal, com pedido de cobrança de crédito de imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do exercício de 1995 (fls. 278/282).<br>O precedente repetitivo invocado pelo recorrente (Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial 1.340.553/RS) fixa orientação para a contagem da prescrição intercorrente, compreendendo, entre outras, as teses de suspensão automática, necessidade de oitiva da Fazenda ao final do período e delimitação dos marcos temporais.<br>No caso em análise, a ação de execução fiscal foi ajuizada, mas, considerando o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito tributário sem a efetiva citação do executado, operou-se a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A aplicação da prescrição ordinária é decretada ex officio, não impondo a obrigatoriedade de intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ART . 174 DO CTN. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS . APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que, transcorridos mais de 5 anos sem a citação do devedor, é possível ser reconhecida de ofício a prescrição do crédito tributário ( REsp n . 1.100.156/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavacki, DJe de 18/6/2009).<br>2 . A Corte de origem decidiu que "a demora na citação não ocorreu por culpa exclusiva e preponderante da máquina judiciária, a respaldar a aplicação, ao caso, da Súmula n. 106, do Superior Tribunal de Justiça".<br>3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a culpa pela demora na citação do devedor foi exclusiva do Poder Judiciário, como sustentado no recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Ademais, no caso dos autos, em que nem sequer houve a citação do executado, ocorreu a consumação da prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN. Assim, por não se enquadrar nas hipóteses de prescrição intercorrente previstas no art . 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, dispensável a prévia oitiva da Fazenda Pública.<br>5 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp: 1885830 RJ 2020/0183069-8, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022)<br>Conforme consta do acórdão recorrido, a ocorrência da prescrição não foi consequência de atos processuais ilícitos praticados pela parte executada, nem por motivos inerentes ao serviço judiciário, pelo que foi afastada a aplicação da Súmula 106 do STJ.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL .EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 179. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). Já a prescrição intercorrente(art. 40 da Lei 6.830/1980) pressupõe a interrupção do prazo prescricional e consuma-se após o período de suspensão e arquivamento dos autos contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.<br>2. O caso dos autos diz respeito à prescrição ordinária do art. 174 do CTN, na sua redação original, que previa a citação válida como causa interruptiva da fluência do prazo prescricional. Isso, porque a execução fiscal foi proposta em meados de 2001, antes da entrada em vigor da LC118/2005, e não houve interrupção do prazo prescricional dentro do lustro legal; desse modo, não há que se falar em violação ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009).<br>3. Nesse cenário, a única forma de se afastar a prescrição do crédito tributário seria o reconhecimento de mora por parte exclusiva do Poder Judiciário, situação rechaçada pelo Tribunal de origem, que afastou a incidência da Súmula 106/STJ, visto que a Fazenda Pública havia permanecido com carga dos autos por mais de 6 (seis) anos.<br>4. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.099.924/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕESADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.SÚMULA 7/STJ. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. IRRELEVANTE NO CASO DOS AUTOS.<br>1. O acórdão recorrido consignou: "No caso em tela, há de se verificar que a ação foi ajuizada em 14/07/2000. portanto, não estava sob a égide da Lei Complementar n. 118/05. que alterou o disposto no inciso I do art. 174 do CTN. Dessa forma, àquela época, a interrupção da prescrição se dana apenas com a citação do devedor, a qual não ocorreu até a presente data. Assim sendo, tenho que a prescrição processual disposta no art. 174 do CTN. se consumou, se considerado que o crédito tributário possui vencimento referente ao ano de 2000 (fl.02). Vale acrescentar, ainda, que não houve violação ao disposto no art. 25 da LEF, uma vez que é dever do exequente fiscalizar o andamento do processo, independentemente da intimação pessoal, sendo que a falta de diligência da Fazenda Pública a fim de receber os seus créditos não pode lhe beneficiar. Em se tratando do art.40 e parágrafos da LEF, tenho por inaplicável ao caso, visto o mesmo se tratar de prescrição intercorrente. Por fim, é inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 106 do STJ, pois a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da Justiça (art. 219, §2º, CPC),diante da inércia do exequente, tendo em vista que este não diligenciou deforma a evitar o decurso do prazo prescricional" (fl. 48-49, e-STJ).<br>2. O Tribunal de origem concluiu que ocorreu o transcurso do prazo de cinco anos sem que a executada fosse citada e que a desídia não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, razão pela qual reconheceu a ocorrência de prescrição e a inaplicabilidade da Súmula106/STJ.<br>3. Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreitado Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Ademais, o art. 25 da Lei 6.830/1980 só teria relevância se tivesse sido decretada a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei6.830/1980), o que não ocorreu no caso dos autos.5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.755.349/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/12/2018.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA