DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado (fl. 29):<br>AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. PROVIMENTO CONFERIDO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RESP. 1.401.560/MT PELO STJ - TEMA 692. PRECEDENTES.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 38).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 297, parágrafo único c/c 520, I e II, e 302, I, e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil (CC), art. 115, II, da Lei 8.213/1991 e art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942), "para que seja aplicado o entendimento firmado por esse Colendo STJ no Tema 692 (REsp Repetitivo 1.401.560/MT e 12.492/DF), determinando-se a restituição dos valores percebidos indevidamente pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada" (fl. 41).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 42/48).<br>Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 692, o acórdão recorrido foi mantido nos termos da ementa ora transcrita (fl. 57):<br>AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE PARADIGMA: TEMA 692 DO STJ.<br>- Tema 692/STJ, REsp. 1.401.560/MT. Tese revisada e reafirmada no julgamento da Pet n. 12.482/DF: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.<br>- Pedido de restituição de valores pagos em sede de tutela antecipada posteriormente revogada. Impropriedade na espécie. Provimento liminar conferido em data anterior ao julgamento do mencionado REsp 1.401.560/MT. Descabimento de a tese ser aplicada de forma retroativa. Precedentes desta Corte.<br>- Em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, é de ser mantido o acórdão prolatado.<br>EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO O JULGAMENTO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 78).<br>Às fls. 79/90, a parte recorrente complementou as razões do recurso especial, onde aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de jurisdição pelo não enfrentamento das questões suscitadas.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões à complementação (fls. 105/114).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 115/118).<br>É o relatório.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica fixada quanto ao Tema 692, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos:<br>A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.<br>1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.<br>3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.<br>4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.<br>5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".<br>6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 - que regulamenta a matéria no direito previdenciário - trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.<br>8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.<br>9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.<br>10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.<br>11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.<br>14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.<br>15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).<br>16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.<br>17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.<br>18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.<br>20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".<br>(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022, sem destaques no original.)<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos, a Primeira Seção do STJ os acolheu em parte, para a complementação da tese firmada no Tema 692/STJ, de modo a incluir a possibilidade de liquidação nos próprios autos, nos seguintes termos:<br>A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973).<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão.<br>4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973).<br>5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.<br>6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."<br>(EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024, sem grifos no original.)<br>A Corte de origem afastou a aplicação ao caso concreto da orientação fixada para o Tema 692/STJ, considerando (fls. 25/28 - destaques inovados):<br>Colegas.<br>A matéria trazida ao reexame já foi objeto de análise por esta Câmara, em julgamento havido na relatoria do Des. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS, pelo que peço vênia ao Colega para adotar suas motivações como razões de decidir, assim:<br>Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 DO STJ. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (TEMA 692). Caso em que a tutela antecipada foi deferida anteriormente à definição deste entendimento, em época em que a jurisprudência majoritária não permitia a repetição de valores recebidos de boa-fé pelo postulante da tutela antecipada quando revogada a decisão precária. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da confiança para indeferir pedido de devolução do auxílio-doença. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51447477920228217000, Décima Câmara Cível, TJ/RS, Julgado em: 26-04-2023)<br>Constando no voto:<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (TEMA 692).<br>Ocorre que a tutela antecipada, no caso, foi deferida em 2013, antes mesmo do julgamento do REsp 1.401.560/MT (TEMA 692), época em que a questão era alvo de divergência entre os Tribunais, com jurisprudência majoritária entendendo pela impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo postulando da tutela antecipada.<br>Logo, primando-se pela segurança jurídica e pelo princípio da confiança e considerando o caráter alimentar do auxílio-doença, no caso em específico descabe a devolução de valores, ainda que precária a decisão liminar posteriormente revogada.<br>Neste mesmo sentido, cito precedentes:<br>APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. (..). COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO DE VALORES PAGOS AO SEGURADO EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA OU ALTERADA. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ. RESP Nº 1.401.560/MT. RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA, CONTUDO, À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL VIGENTE POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO OU COMPENSAÇÃO NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ DO SEGURADO. SEGURANÇA JURÍDICA. 5. Inobstante o julgamento, pelo rito dos processos repetitivos, do REsp nº 1.401.560/MT (Tema 692), impondo o reconhecimento da possibilidade de cobrança, pelo INSS, dos valores recebidos pelo segurado em face do deferimento da tutela antecipada posteriormente revogada ou alterada, tal entendimento ganhou corpo apenas em outubro de 2015. 6. No caso, à época em que deferida a antecipação de tutela em favor do segurado na demanda anterior (20/07/2009), o entendimento jurisprudencial então vigente era no sentido de que era incabível a devolução ou o abatimento. 7. Nesse contexto, tem-se que ocorreu uma mudança abrupta de entendimento jurisprudencial, que não pode prejudicar aqueles que receberam benefícios por força de decisão judicial e de boa-fé, albergados pela jurisprudência que lhes era favorável na ocasião. 8. Assim, no caso concreto, também é descabida a cobrança de valores em virtude da revogação ou alteração da tutela provisória de urgência. (..). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 70078714409, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 25-08-2021)<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E COBRANÇA PELO INSS DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ADEQUAÇÃO DA VIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A decisão que indefere o desarquivamento de processo com sentença transita em julgado, mantendo o processo inativo, desafia recurso de apelação, a contrário senso do previsto no § único do art. 1.015 do CPC, que refere expressamente "decisão interlocutória", sugestiva de decisão não terminativa, considerando, ainda, que não se está em fase de cumprimento de sentença. Na espécie a manutenção do processo em arquivo tem caráter definitivo, porque não permite sua reativação, por isso o recurso de apelação manejado é o correto. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Caso dos autos que o INSS pretende o desarquivamento de processo com sentença transita em julgado, para intentar fase de cumprimento de sentença e cobrança, nos próprios autos, do valor pago por antecipação de tutela posteriormente revogada devido a improcedência do pedido. O processo foi concluindo em 2015, com sentença transitada em julgado e arquivado, inclusive com a manifestação favorável da autarquia. Em 2019, postulou o desarquivamento para cobrança, em sede de cumprimento de sentença, do valor que o autor recebeu a título de antecipação de tutela. Além disso, a decisão que examinou a antecipação de tutela, no ano de 2012, mantida em sede de recurso de agravo de instrumento, estava em harmonia com a orientação jurisprudencial da época, que entendia irrepetível o valor pago quando recebido de boa-fé, situação modificada em recurso representativo de controversa, mas que a câmara passou a modular o efeito somente nos casos após a data do julgamento vinculante. Merece manutenção a decisão recorrida, quer porque o processo já estava arquivado de longa data, não se enquadrando na ordem de suspensão do Tema 692, que abrange os processos em curso; quer porque o pagamento se deu anteriormente à modificação do entendimento em sede de recurso representativo de controvérsia. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70084094234, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 07-10-2020)<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS A MAIOR AO SEGURADO POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA E QUE FOI POSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. É sabido que o STJ, no julgamento do REsp. 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, publicado em 13/10/2015, firmou a seguinte orientação (TEMA 692): "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos", a qual foi reafirmada recentemente, nos autos da Questão de Ordem suscitada no REsp. nº 1.734.685/SP. Ocorre que no caso dos autos, a tutela antecipada (que determinou a concessão de auxílio-doença ao autor) foi deferida em 25/02/2015, portanto em data anterior ao julgamento do REsp. 1.401.560/MT, em que firmada a tese esposada no item "1" supra (Tema 692), estando em harmonia com a orientação jurisprudencial dominante à época, que entendia pela impossibilidade da repetição de valores quando recebidos de boa-fé por parte da segurada, como no caso dos autos. Logo, não procede a inconformidade da autarquia. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083725655, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-09-2022)<br>Nesse passo, haja vista a tutela antecipada ter sido requerida na inicial, quando do ajuizamento da demanda, nos idos do ano de 2013 e deferida em 2014, descabe a aplicação do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto firmado apenas em 13.10.2015, com a publicação do acórdão proferido no REsp. 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos.<br>Sobre o tópico, judicioso precedente deste Órgão fracionário.<br>Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 DO STJ. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA PROFERIDA MUITO ANTES DO JULGAMENTO DO RESP. 1.401.560/MT PELO E. STJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIRMANDO TESE NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DE RESTITUIÇÃO PELO SEGURADO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE MEDIDA PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. NA HIPÓTESE, IMPERATIVA A PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA A OBSTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RECORRIDA QUE MERECE REVOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 51634939220228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-03-2023 - grifei)<br>De resto, em reforço de argumentos, bem calha reportar aos termos do parecer do Procurador de Justiça André Felipe de Camargo Alves.<br>Isso posto, voto por dar provimento a este Agravo de Instrumento.<br>Em juízo de retratação, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 54/56):<br>Colegas.<br>Estou por reafirmar os termos do aresto vindo ao juízo de retratação.<br>Veja-se que ao tempo quando postulada/concedida a tutela antecipada, ano de 2013/2014, o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça ainda não havia sido firmado, o que ocorreu apenas em 13.10.2015, com a publicação do acórdão proferido no REsp. 1.401.560/MT.<br>Nesse passo, não verifico justificativa à alteração do quanto decidido.<br>Sobre o tópico, os precedentes que seguem, dentre outros que poderiam igualmente ser citados.<br>Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO PELO SEGURADO AO INSS. TESE FIRMADA PELO TEMA 692 DO STJ. INAPLICÁVEL. O STJ recentemente revisou a tese firmada no tema 692 ao efeito de permitir a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada. Ao concreto, contudo, não há como aplicar esse entendimento, tendo em vista que o deferimento da antecipação de tutela ocorreu em momento anterior entendimento firmado no âmbito do REsp nº 1.401.560/MT (Tema 692/STJ). Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70081680373, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 28-09-2023)<br>Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS A MAIOR COM BASE EM TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA TESE ATUALMENTE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO TEMA 692. DECISÃO REFORMADA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (TEMA 692). Caso em que a tutela antecipada foi deferida anteriormente à definição deste entendimento, em época em que a jurisprudência majoritária não permitia a repetição de valores recebidos de boa-fé pelo postulante da tutela antecipada quando revogada a decisão precária. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da confiança para indeferir pedido de devolução do auxílio-doença. (..) APELAÇÃO PROVIDA(Apelação Cível, Nº 50013003820148210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 26-09-2023)<br>Ementa: SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 692 DO STJ. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA PET. Nº 12.482/DF. Consoante definido pelo STJ no REsp. 1.401.560/MT, revisado e reafirmado por ocasião do julgamento da Pet n. 12.482/DF (TEMA 692), "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Contudo, essa Câmara mantém posicionamento no sentido de que "a tese assentada no sobredito recurso representativo não pode ser aplicada retroativamente em detrimento de jurisdicionados que pautaram suas condutas processuais em precedentes que, na época, sinalizavam em sentido diametralmente oposto à compreensão finalmente consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça após anos de oscilação jurisprudencial sobre o tema. Compreensão deste órgão julgador de que a incidência do Tema 692 do STJ não pode ser irrestrita, sendo admissíveis temperanças em sua aplicabilidade sempre que existentes, "in concreto", particularidades fáticas que tornem sua observância desarrazoada ou desproporcional" (AC 70077675890, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j. 28/11/2018). Logo, em sede de juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, deve ser ratificado o acórdão, mantendo-se na íntegra a decisão deste Colegiado. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RATIFICARAM O JULGAMENTO ANTERIOR, MANTENDO NA ÍNTEGRA A DECISÃO PROFERIDA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70081325367, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 07-06-2023)<br> todos os grifos são meus <br>Isso posto, em juízo de retratação, voto por manter o julgamento.<br>Conforme bem destacou o Ministro Gurgel de Faria, no julgamento do REsp 2.165.023/RS (DJEN de 2/4/2025), análogo ao presente, "na revisão do Tema Repetitivo 692 pelo STJ através da Petição 12.482/DF, concluiu-se que não houve modulação dos efeitos do julgado, ou seja, a decisão não teve seus efeitos limitados ou ajustados apenas para o futuro ou para casos específicos, em razão da ausência de uma jurisprudência dominante sobre o tema" (destaquei).<br>Nesse contexto, é forçoso concluir que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, devendo ser autorizada a devolução dos valores pagos à parte por força de tutela antecipada, posteriormente reformada, conforme a orientação firmada relativamente ao Tema 692, orientação essa reafirmada quando do julgamento da Pet 12.482/DF.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal para determinar a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, nos termos do decidido quanto ao Tema 692 deste Tribunal.<br>Prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA