DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOYCE ROCHA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1036936-53.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 525 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 95).<br>Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE SEIS ANOS. ART. 318, III, DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. REDE DE APOIO FAMILIAR PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas Corpus impetrado no âmbito de execução penal, visando à substituição da prisão por domiciliar com fundamento na maternidade de criança menor de seis anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se a genitora presa, em cumprimento de pena, faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, em razão da existência de filho menor de seis anos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A concessão da prisão domiciliar a genitora de criança menor de seis anos exige demonstração concreta da imprescindibilidade de seus cuidados pessoais. A mera existência de vínculo de maternidade ou alegação de sobrecarga de terceiros não autoriza automaticamente a medida. A presença de rede de apoio familiar apta a assegurar os cuidados essenciais do menor afasta a excepcionalidade da prisão domiciliar. A decisão que indefere o pedido, quando fundamentada em elementos técnicos constantes nos autos, não configura coação ilegal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: A prisão domiciliar prevista no art. 318, III, do CPP exige prova concreta da imprescindibilidade dos cuidados da genitora à criança menor de seis anos. A existência de rede de apoio familiar que assegura os cuidados necessários ao menor afasta a necessidade da medida excepcional." (fls. 8/9)<br>No presente writ, a defesa sustenta a presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos, afirmando que a exigência de demonstração concreta inverte o ônus probatório e contraria o entendimento firmado no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.<br>Sustenta a possibilidade de extensão da prisão domiciliar às mulheres em cumprimento de pena definitiva, inclusive em regime fechado, por interpretação do art. 117 da Lei de Execução Penal em consonância com o art. 318 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Assevera que a existência de rede de apoio familiar não afasta o direito, pois o laudo psicossocial demonstra a sobrecarga da avó materna, evidenciando a necessidade dos cuidados diretos da paciente para resguardar o superior interesse da criança de 3 anos.<br>Argui que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, estando preenchidos os requisitos objetivos para a concessão da benesse, e que a gravidade em abstrato do delito não constitui fundamento idôneo para negar medida de natureza humanitária.<br>Requer, em liminar, a imediata colocação da paciente em prisão domiciliar e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e garantir à paciente o cumprimento da pena em regime domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições.<br>Na ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>Esta Corte Superior, por sua vez, possui entendimento firme no sentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças menores de doze anos não distingue as mães que cumpram penas definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas, respeitados os requisitos legais.<br>Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal - CPP, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."<br>Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação.<br>Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pleito de concessão de prisão domiciliar nos seguintes termos:<br>"Para a concessão da substituição da prisão preventiva por domiciliar, impõe-se a demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo custodiado à criança ou à pessoa com deficiência. Trata-se de medida não automática, sendo necessário que o magistrado realize juízo de compatibilidade entre o direito à liberdade provisória em razão da condição pessoal do agente e os requisitos da prisão.<br>Destaca-se que os requisitos estritos e cumulativos para a aplicação do artigo 318, inciso III, são os seguintes:<br>Existência de prisão regularmente decretada;<br>Pessoa sob os cuidados do preso: deve existir terceiro  criança menor de 6 anos ou pessoa com deficiência  que esteja, de fato, sob os cuidados do custodiado, seja este pai, mãe, tutor, curador ou responsável de fato;<br>Prova da imprescindibilidade dos cuidados: exige-se demonstração concreta de que a presença do agente é absolutamente necessária para assegurar o bem-estar, o desenvolvimento ou a assistência da criança ou da pessoa com deficiência. Não basta a mera relação de parentesco; é imprescindível demonstrar que os cuidados não podem ser prestados por outrem;<br>Apreciação judicial fundamentada: o juiz não está vinculado automaticamente ao deferimento do pedido. Cabe-lhe realizar juízo de ponderação, considerando a gravidade concreta do crime, o risco processual, o histórico pessoal do custodiado e a existência de rede de apoio familiar. A decisão deve, necessariamente, ser devidamente fundamentada;<br>Compatibilidade da prisão domiciliar com a efetividade das medidas cautelares: caso o magistrado conclua que a prisão domiciliar não atende aos fins da prisão, tais como assegurar a instrução criminal, evitar a reiteração delitiva ou garantir a ordem pública, a substituição poderá ser indeferida de forma motivada, ainda que preenchidos os demais requisitos legais.<br> .. <br>Diante de todo o exposto, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva se revela adequada e proporcional, por encontrar pleno amparo no ordenamento jurídico, conforme demonstrado ao longo desta decisão." (fls. 11/14)<br>No entanto, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em sentido contrário à jurisprudência desta Corte, uma vez que é possível a concessão de prisão domiciliar à mãe de crianças menores de 12 anos, mesmo em casos de condenação definitiva. Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Muito embora não haja previsão, no Código de Processo Penal, de prisão domiciliar para as rés com condenação definitiva, em condições análogas ás daquelas na situação do art. 318 do CPP, vale dizer, em constrição cautelar, em recente julgado - RHC n. 145.931/MG -, a Terceira Seção deste Tribunal Superior entendeu pelo provimento do recurso, diante das especificidades do caso.<br>2. No caso dos autos, a insurgente, por outro ângulo, conquanto responda a outras duas ações também pelo delito de tráfico e haja sido condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, é tecnicamente primária, com ela foram apreendidos 4,4 g de crack e, diferentemente do caso paradigma, não há indicação de que atue em papel de liderança de organização criminosa. Além disso, a paciente é mãe de criança de 4 anos de idade, nascido em 12/12/2017. De acordo com a defesa, a presença materna é indispensável aos cuidados das crianças, pois a paciente é a cuidadora primária do seu filho e a necessidade dos cuidados maternos se presume em casos como o dos autos.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 724.935/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)<br>Além do mais, constato que a fundamentação evocada pela Corte de origem não apresenta harmonia com as disposições da Resolução n. 369/2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tampouco com o entendimento deste STJ, no sentido da presunção da imprescindibilidade dos cuidados maternos. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE COM FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO COMETIMENTO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. REGIME SEMIABERTO. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida.<br>2. Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.<br>3. É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais.<br>4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício.<br>(AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Assim, superado esse óbice apontado pela Corte de origem, constata-se que o pedido de prisão domiciliar deverá ser apreciado, a fim de que seja verificado se estão preenchidos, ou não, os demais requisitos para a concessão da prisão domiciliar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução analise se estão presentes os demais requisitos da benesse requerida.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA