DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CHENSON COMERCIO EXTERIOR LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.876/1.877):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITOS UTILIZADOS EM COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO DA CERTEZA E DA LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO NÃO REALIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido.<br>2. As características do lançamento por homologação não impedem a utilização dos créditos eventualmente resultantes da declaração fiscal transmitida, atribuídos àquela declaração os devidos efeitos, como se tem com a extinção de débitos resultantes com o pagamento. Porém, tanto o efeito extintivo quanto a existência dos créditos estão "sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento". Ou seja, os créditos são passíveis de supressão ou redução após ação fiscal e lançamento de ofício; a condição resolutória permanece também no saldo favorável ao contribuinte.<br>3. Ocorrido o lançamento de ofício com a lavratura de auto de infração no ano de 2019, afastou-se a certeza e a liquidez dos créditos utilizados nas compensações, sendo corretos os despachos decisórios proferidos nos processos de créditos em 2021, considerando a inexistência de saldo credor e não homologando as ditas compensações. Não havia ao tempo da verificação do encontro de contas certeza e liquidez dos créditos utilizados a permitir conclusão contrária.<br>4. Em verdade, o que se verifica é o atuar da Administração Fazendária nos limites legais, observando seu poder-dever de verificar tanto as declarações fiscais referentes aos tributos envolvidos, quanto as declarações de compensação em prazo certo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.919/1.924).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 2º, caput, I, VII e VIII, e 50, caput, I, II e § 1º, da Lei 9.784/1999.<br>Defende, em síntese, que (fl. 1.948)<br> ..  não se pode admitir que, a partir de fatos ainda não definitivamente julgados na seara administrativa, ocorra o lançamento e respectivo apontamento de pendência perante a RFB, a inserção de pendência e cobrança administrativa e muito menos o encaminhamento para inscrição em dívida ativa dos referidos débitos contra a Recorrente.<br>Para tanto, argumenta que (fls. 1.946/1.947)<br> ..  a não homologação da compensação, tendo por base a desconsideração da contabilidade da Recorrente no processo administrativo nº 19515-721.080/2019-87, se mostra ilegal, uma vez que, enquanto não julgada definitivamente, presume-se a higidez dos seus registros contábeis e, consequentemente, do crédito a ser compensado.<br> .. <br>Desta forma, os despachos decisórios se tornarão ilegais por vício de motivação, violando as disposições do artigo 2º, caput e incisos I, VII e VIII, e artigo 50, caput, incisos I, II e parágrafo primeiro, todos da Lei nº 9.784/99, a saber:<br> .. <br>Diz-se isso em virtude de, inexistente a motivação/justificativa utilizada pela autoridade fiscal, as decisões proferidas deixarão de possuir os pressupostos de fato e de direito que as determinaram, tornando-as ilegais  .. .<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.956/1.972).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 2º, caput, I, VII e VIII, e 50, caput, I, II e § 1º, da Lei 9.784/1999.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA