DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1736/1754):<br>IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Descabimento No novo sistema processual em vigência, não há mais menção "à possibilidade jurídica do pedido" como condição da ação Art. 17, do CPC Preliminar rejeitada.<br>APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória de decisão administrativa c.c. ação declaratória ICMS Substituição tributária para frente Pretensão de compensação ou de restituição em pecúnia dos valores pagos, ante a inocorrência do fato gerador presumido Sentença de procedência Manutenção - Direito à compensação ou à restituição em pecúnia dos valores pagos em caso de não ocorrência do fato gerador presumido Inteligência do art. 150, § 7º, CF e do art. 66-B da Lei Estadual nº 6.374/89 Não ocorrência do fato gerador das operações que foi confirmada através de perícia técnica - Compensação fiscal Possibilidade (art. 39 e 60, da Lei Estadual nº. 6.374/89 e Enunciado da Súmula nº. 461/STJ) Correção monetária e juros Cabimento Tema nº. 164/STJ Honorários advocatícios corretamente arbitrados Sentença parcialmente reformada, apenas para se alterar o índice de correção monetária e juros de mora Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício Recurso desprovido, com observação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1767/1775 e fls. 1810/1818).<br>Nas razões de seu recurso especial às fls. 1838/1859, Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda. alega violação dos arts. 489, § 1º, VI; 927, III; e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão deixou de aplicar, sem distinguir, teses firmadas em recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente o Tema 905 (Recurso Especial 1.495.146/MG) e o Tema 145 (Recurso Especial 1.111.175/SP), quanto à incidência da Taxa Selic na repetição de indébito e, apesar de embargos, permaneceu omisso sobre tais precedentes e sobre o termo inicial subsidiário da atualização (fls. 1841/1846).<br>Sustenta ofensa aos arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, e 73 da Lei 9.532/1997, ao argumento de que, após 1º/1/1996, a Taxa Selic deve incidir desde cada recolhimento indevido, afastando a Súmula 188, e vedada a cumulação com outros índices (fls. 1851/1853).<br>No juízo de admissibilidade, o recurso especial de Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda. foi admitido (fls. 1970/1971), o recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo foi inadimitido (fls. 1785/1789), bem como Agravo em Recurso Especial por esta interposto, não conhecido (fls. 2028/2031).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação anulatória de decisão administrativa cumulada com ação declaratória, com pedido de reconhecimento do direito de restituição/compensação de valores de ICMS-ST em razão da não ocorrência do fato gerador presumido.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões: aplicação da taxa SELIC desde cada recolhimento na forma do Tema 905 do STJ.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que é aplicável a taxa SELIC, porém com necessidade de diferenciação entre o início da incidência da correção monetária e dos juros, sendo estes aplicáveis apenas a pós o trânsito em julgado (fls. 1750/1751), sob pena de enriquecimento ilícito do interessado.<br>É importante destacar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No mérito, sobre a incidência da taxa Selic na restituição do indébito tributário, a Primeira Seção firmou orientação, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema 145), nos seguintes termos:<br>Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.<br>E, em relação aos tributos estaduais, no julgamento do REsp 1.111.189/SP, também sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 119), esta Corte Superior definiu esta tese<br>Incide a taxa Selic na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97.<br>Assim, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações de repetição de indébito de tributos federais, após a entrada em vigor da Lei 9.250/1995, a taxa Selic é devida a partir do recolhimento indevido de cada parcela. Na restituição dos tributos estaduais, adota-se esse entendimento, desde que haja previsão em lei estadual para a incidência dos mesmos índices previstos para os tributos federais, afastando-se, por isso, a aplicação da Súmula 188 do STJ e do art. 167 do CTN a contar da entrada em vigor dessa legislação autorizadora.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO APÓS A VIGÊ CIA DA LEI ESTADUAL AUTORIZADORA.<br> .. <br>2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsps 1.111.189/SP e 1.111.175/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, no âmbito federal, após a vigência da Lei 9.250/95 (lei que instituiu a Selic), os juros de mora nas ações de repetição de indébito tributário devem incidir a partir do recolhimento indevido. No caso de tributos estaduais, segue o mesmo entendimento, desde que haja previsão em lei estadual para adoção do índice estipulado para os tributos federais. Na espécie, há previsão na lei estadual paranaense (Lei 11.580/96) de aplicação da taxa Selic, devendo incidir sobre os indébitos tributários a partir da data de cada recolhimento indevido realizado após a vigência da lei estadual autorizadora.<br>3.Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.585/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZADORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. No que tange ao termo a quo para incidência da Taxa SELIC, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "os valores a serem devolvidos a título de repetição de indébito tributário, em atenção ao princípio da isonomia, devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora aplicados na cobrança de tributo em atraso, de modo que é devida a utilização da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido (Temas 119 e 905 do STJ)" (AgInt no REsp 1.940.005/PR, Rel Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe de 22/03/2022). Precedentes.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.991.778/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NORMA LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os valores a serem devolvidos a título de repetição de indébito tributário, em atenção ao princípio da isonomia, devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora aplicados na cobrança de tributo em atraso, de modo que é devida a utilização da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido (Temas 119 e 905 do STJ).<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.940.005/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para determinar que a taxa SELIC incida a partir de cada pagamento indevido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA