DECISÃO<br>Trata-se de recurso especiail interposto por JOSE CARLOS DA SILVA com fundamento no artigo 105, inciso III, letra "a" e "c", da Constituição Federal, em que se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 225):<br>EMENTA RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO. ACOLHIMENTO. NARRATIVA EXORDIAL E PEDIDOS, REFERENTES A ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE CORROBORE COM SUA OCORRÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, INCISO I DO CPC. LAUDO PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, QUE RECONHECE A CONCAUSA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA, PELO EXERCÍCIO DO LABOR COSTUMEIRO, QUE NÃO CORRESPONDE À CAUSA DE PEDIR. PERÍCIA REALIZADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, ADEMAIS, QUE NÃO SE SOBREPÕE AO PARECER TÉCNICO PRODUZIDO NA AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO ANTECEDENTE CONCEDIDO NA MODALIDADE PREVIDENCIÁRIA. BENESSE ACIDENTÁRIA INDEVIDA. DECISUM REFORMADO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e a eles se negou provimento (fls. 233/238).<br>Nas razões de seu recurso especial às fls. 241/249, a parte recorrente José Carlos da Silva alega violação dos arts. 21, inciso I, da Lei 8.213/1991; 372 do Código de Processo Civil (CPC); e 479 do CPC, vinculando as seguintes teses:<br>Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/1991. Sustenta que o acórdão restringiu indevidamente o conceito de acidente de trabalho ao exigir prova de evento típico, ignorando a concausa. Afirma que os laudos periciais, judicial e trabalhista, reconheceram nexo concausal, suficiente para o benefício acidentário (fls. 243/244).<br>Art. 372 do CPC. Alega error in iudican do na valoração da prova emprestada, pois o Tribunal de origem desconsiderou o laudo pericial trabalhista sob o argumento de acordo ocorrido na reclamatória e ausência de participação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (fls. 244/245).<br>Art. 479 do CPC. Aponta violação por afastamento imotivado de conclusões periciais. Argumenta que o acórdão não apresentou razões técnicas para afastar o laudo judicial que reconheceu concausalidade, limitando-se a exigir prova de acidente típico (fls. 246/247).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 247/249, quanto à admissibilidade da prova emprestada submetida ao contraditório, ainda que produzida em processo com partes distintas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 256/257).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação previdenciária, pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em benefício acidentário (B91) (fls. 218/219).<br>A questão da incapacidade (e, portanto, da incapacidade definitiva ou temporária, total ou parcial) é questão complexa, que extravasa os limites da excepcionalidade recursal, pois depende essencialmente de análise de fatos e provas.<br>O tema da concausalidade, da mesma forma, envolve questão de fato, que depende precipuamente da apreciação de provas.<br>E a questão jurídica posta em debate enquadra-se no Tema 1.246/STJ, em que esta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" (sem grifos no original).<br>Nesse sentido assim já decidiu esta Corte:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1246/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.082.395/SP e 2.098.629/SP, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (Tema 1246/STJ), pacificou entendimento segundo o qual "é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".<br>2. No caso dos autos, a parte agravante pretende a reforma do acórdão que indeferira o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário por considerar que o laudo pericial atestou que não há nexo causal entre a incapacidade e o trabalho que o segurado exercia. Assim sendo, revela-se manifestamente inadmissível o presente recurso especial, uma vez que a questão jurídica posta em debate enquadra-se no Tema 1246/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.648.146/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Tais conclusões são compatíveis com aquela de que não há possibilidade de reanálise da prova no âmbito do recurso especial (súmula 7/STJ).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA