DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ennio Ferreira Bastos contra a decisão de fls. 564/567, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, em ação de indenização por dano moral, manteve a sentença de procedência, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. OFENSAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O art. 133 da Constituição Federal prevê a imunidade profissional do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Ressalta-se, todavia, que a referida imunidade não é absoluta, sendo possível a configuração de dano moral quando as declarações excedem o limite da razoabilidade e ofendem direitos da personalidade.<br>2. O apelante, advogando em causa própria, utilizou expressões ofensivas e desproporcionais, dissociadas da sua atuação como advogado, violando os direitos de personalidade do apelado.<br>3. Para a fixação do dano moral, devem ser considerados o dano e sua extensão, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observados, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigurando-se, portanto, adequado o valor fixado de R$ 20.000,00, que traduz o conceito de justa reparação.<br>4. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente, ora agravante, aponta violação aos arts. 186, 188, inciso I, e 927 do Código Civil, bem como ao art. 2º, §3º, do Estatuto da Advocacia. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial com acórdãos de outros tribunais estaduais.<br>Afirma que as manifestações proferidas em sustentação oral ocorreram no legítimo exercício da advocacia, estando protegidas pela inviolabilidade profissional prevista no art. 2º, §3º, da Lei 8.906/94, razão pela qual não configurariam abuso ou excesso capaz de ensejar responsabilidade civil. Argumenta, ainda, que não houve dano moral, pois não se demonstrou repercussão das declarações nem abalo concreto à honra do recorrido.<br>Aponta divergência jurisprudencial, citando julgados do TJMG e do TJSP que afastaram a caracterização de dano moral em situações semelhantes envolvendo manifestações advocatícias.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 535/547.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por dano moral ajuizada por Ricardo Aron Terra Fernandes Birmann contra Ennio Ferreira Bastos, na qual o autor sustenta ter tido sua honra e imagem violadas em razão de expressões consideradas ofensivas proferidas pelo réu durante sustentação oral realizada perante o Conselho Especial Administrativo do TJDFT, em sessão pública transmitida por meio da plataforma oficial do Tribunal.<br>Narra o autor que, no referido ato, o réu  advogando em causa própria  imputou-lhe participação em "quadrilha", "facção criminosa", "estelionato coletivo", "grilagem de terras", além de qualificá-lo como "bandido", "criminoso" e outros termos de acentuado teor pejorativo, sem que houvesse nenhuma condenação ou apuração criminal que justificasse tais afirmações.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, ao entendimento de que as manifestações proferidas extrapolaram os limites do exercício regular da advocacia e configuraram violação aos direitos da personalidade do autor, fixando indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção e juros.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao apreciar as apelações interpostas por ambas as partes, negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença.<br>Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso, o qual, como se passará a demonstrar, não merece prosperar. Vejamos.<br>Ao se manifestar sobre a responsabilidade do recorrente, assim entendeu o Tribunal de origem:<br>Cinge-se a controvérsia a analisar se as palavras proferidas pelo réu/apelado, em sustentação oral, durante a sessão de julgamento do recurso administrativo, PA n.0707685-79.2022.8.07.0000, pelo Conselho Especial Administrativo deste egrégio TJDFT, caracterizou dano moral, e, em caso positivo, se o valor fixado a esse título é adequado.<br>O art. 133 da Constituição Federal dispõe que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Convém ressaltar que essa inviolabilidade é limitada pelo ordenamento jurídico, notadamente pelo Estatuto da Advocacia, que torna imperativos a conduta ética e o respeito aos demais atores do processo judicial. Portanto, a invocação da imunidade profissional pressupõe o exercício regular e legítimo da advocacia.<br>Nesse sentido, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No vídeo de ID 64233764, o réu, advogando em causa própria, verbera, de forma exasperada, em sustentação oral:<br>"(..) Sou vítima de uma quadrilha que se ingressou em Brasília, numa prática delituosa que não é de longe, que se compara às facções criminosas mais violenta que já tiveram na capital federal: que é a grilagem de terra. Nós temos aqui uma quadrilha comparada aos traficantes de droga, que utilizam essa Corte para se locupletamento ilícito. Eu vim aqui, nos meus quarenta anos, Excelência Dr. Arnoldo, era a única coisa que eu tinha. Se aventuraram pelo criminoso Tarcísio Marcio Alonso e se minaram com o Sr. Ricardo Birmann, bandidos, que tentam a todo custo, em conluio, com a urbanizadora, com o sócio oculto Tarcísio Márcio Alonso, que estão utilizando indevidamente o TJ para acobertar e convalidar o maior estelionato coletivo praticado no Brasil.<br>Eu rogo ao Tribunal de Justiça que coloque um freio neste ato descarado de estelionato eleitoral. (..) o único lote que eu tinha, essa quadrilha aventurou-se. (..) Não posso permitir que essa Corte seja utilizada por essa quadrilha, que estão levando dinheiro em offshore para não poderem restituir depois às famílias que estão saqueando. Isso é uma violência que tá na hora de sair, inclusive, da moita. O Senhor Ricardo Birmann, que tem ofendido a advocacia, desembargadores, é um verdadeiro bandido, usando laranjasn(..) Eu venho navegando e investigando essa quadrilha há muito tempo. Já comuniquei a ordem dos advogados, por Dr. Délio, as pressões que eu sofri, que eu tenho sofrido por essa quadrilha comandada pelo famigerado, o homem que acha que tem dinheiro, que acha porque tem um prédio bonito em São Paulo onde aluga para google, acha que Brasília é terra de grileiros. (..)<br>Importante notar que, não obstante o apelante tenha imputado ao apelado diversos crimes, não há qualquer condenação criminal e sequer oferecimento de denúncia pelo Ministério Público pela prática de quaisquer dos fatos imputados contra ele, relevando notar que tão somente a representação criminal por terceiro não autoriza o comportamento abusivo do apelante em sessão do Conselho Especial Administrativo, transmitida por meio do Youtube.<br>Portanto, conquanto estar advogando em causa própria, o que nem sempre se recomenda, e visivelmente abalado emocionalmente, não se restringiu o seu procedimento à demonstração de mero destempero ou deselegância, mas de prolação de ofensas à honra, com imputações graves e que se avolumaram em intensidade ao longo da sustentação oral, exorbitando da sua atuação como advogado, contrariamente ao que regularmente se espera. Violou, portando, os direitos de personalidade do apelado, o que configura o dano moral, ressaltando-se que a matéria analisada naquela sessão era tão somente administrativa.<br>Convém destacar que tal comportamento ocorreu após a sentença do Juízo da Vara de Registros Públicos do DF, que julgou improcedente o seu pedido e da decisão monocrática, no processo administrativo, autos n. 21460/2021-SEI, tendo sido negado provimento ao recurso administrativo.<br>Assim, é certo que referida conduta violou os direitos de personalidade do apelado.<br>Para a fixação do dano moral, devem ser considerados oquantum, a título de dano e sua extensão, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observados, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, afigura-se adequado o valor fixado, R$20.000,00.<br>Ante o exposto, conheço dos recursos, NEGO PROVIMENTO a ambos.<br>À luz do que se extrai do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem não afastou a imunidade profissional do advogado, mas apenas reconheceu a sua natureza relativa, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Com efeito, tanto o art. 133 da Constituição Federal quanto o art. 2º, § 3º, do Estatuto da Advocacia asseguram proteção ao exercício da atividade profissional, mas não conferem salvo-conduto para a prática de excessos ou para a emissão de manifestações que ultrapassem a finalidade estritamente técnica da defesa. Nesse ponto, o colegiado local observou que a prerrogativa do advogado deve ser exercida de forma regular, dentro dos limites da legalidade e da urbanidade processual, razão pela qual não há falar em violação aos dispositivos invocados pelo recorrente.<br>No caso concreto, o Tribunal estadual concluiu  com base na análise direta do vídeo e demais provas dos autos  que as expressões utilizadas pelo recorrente não guardavam relação necessária com a defesa técnica e extrapolavam qualquer margem de razoabilidade inerente à atuação profissional. Ao imputar ao recorrido participação em "quadrilha", "grilagem de terras", "estelionato coletivo", "lavagem de dinheiro", além de qualificá-lo como "bandido" e "criminoso", o recorrente, segundo o acórdão, promoveu verdadeira exposição vexatória, sem respaldo fático, sem lastro probatório e desligada da discussão administrativa então em andamento. De forma expressa, o Tribunal registrou que tais manifestações não consistiam em mero destempero, mas em imputações criminosas graves, feitas em sessão pública e reiteradas ao longo da sustentação oral, caracterizando violação aos direitos da personalidade do autor.<br>Dessa forma, a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve abuso no exercício da atividade advocatícia decorre da valoração do conjunto fático-probatório, notadamente do conteúdo da gravação audiovisual, das circunstâncias em que proferidas as declarações e da ausência de qualquer elemento que evidenciasse investigação, denúncia ou condenação criminal do recorrido. Em tal contexto, não há como reconhecer a alegada violação dos arts. 186, 188, inciso I, ou 927 do Código Civil, pois a Corte local não tratou o advogado como responsável por meras críticas, mas, sim, por imputações objetivamente ofensivas, reputadas ilícitas após análise casuística minuciosa.<br>Igualmente, não se verifica afronta ao art. 2º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, uma vez que o próprio dispositivo condiciona a inviolabilidade profissional aos limites legais. Conforme consignado no acórdão, tais limites foram nitidamente transpostos no caso concreto, afastando-se, portanto, a premissa sustentada pelo recorrente de que o acórdão teria desconsiderado a prerrogativa profissional.<br>Por fim, cumpre salientar que o exame pretendido pelo recorrente, no sentido de af astar o abuso reconhecido pelo Tribunal de origem e de reavaliar o caráter ofensivo das expressões proferidas, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, especialmente da interpretação do vídeo que registrou a sustentação oral. Tal providência encontra óbice direto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Assim, não há como infirmar as conclusões firmadas pelo Tribunal local, as quais se assentam em fatos incontroversos e na valoração soberana das provas produzidas nos autos.<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, é cediço que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 13/9/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2008, D Je de 23/6/2008.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA