DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA ANEXA À VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ROSA DE VITERBO - SP, suscitado.<br>O Juízo de Direito da Vara Única de Santa Rosa de Viterbo - SP declinou da competência para dar andamento a execução de pena de multa sob o fundamento de que o condenado residiria em Ibiporã - PR (fls. 26-27).<br>O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa Anexa à Vara Criminal de Ibiporã - PR, por sua vez, suscitou o conflito sob o entendimento de que a cobrança da multa deve ser feita perante o juízo originário da ação penal (fls. 44-45).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara Única de Santa Rosa de Viterbo - SP (fls. 57-60).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Narram os autos que o sentenciado foi condenado ao cumprimento de pena no regime semiaberto cumulada com multa (fl. 8).<br>Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Ademais, a competência para a execução de eventual pena de multa é do mesmo juízo que executa a pena privativa de liberdade. Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>A Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023).<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. UNICIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br>1. A execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso.<br>2. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS." (CC n. 189.130/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 28/9/2022)<br>No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022.<br>Ressalto, ainda, que a transferência legal da competência para a execução da pena exige consulta prévia ao juízo de destino, o que não ocorreu na presente hipótese. A propósito:<br>" ..  A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local." (AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022)<br>No caso dos autos, embora o reeducando tenha mudado o domicílio para comarca diversa daquela onde cumpre pena, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do Juízo de Direito da Vara Única de Santa Rosa de Viterbo - SP.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Santa Rosa de Viterbo - SP.<br>EMENTA