DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o DISTRITO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 12.481):<br>DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO FORÇADA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.<br>1. O prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil constitui prazo de garantia e sua fluência se inicia com a ciência inequívoca dos danos à estrutura do imóvel.<br>2. No caso, da narrativa dos fatos, infere-se que as supostas "falhas" na obra são conhecidas desde a ocupação do imóvel, ocorrida no ano de 2010. Por ter sido a presente ação ajuizada em 2022, o Distrito Federal decaiu do direito de exigir da parte ré a garantia relativa aos alegados vícios de construção.<br>3. A prescrição na esfera administrativa está regulada pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932. Embora o referido dispositivo estabeleça o prazo prescricional incidente sobre as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, em homenagem aos princípios da igualdade e simetria, adota-se o mesmo entendimento às ações ajuizadas pela Fazenda Pública.<br>4. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão deduzida pela Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados da data do conhecimento do fato (teoria actio nata), o que, na espécie, ocorreu no ano de 2010, quando o imóvel foi transferido para o contratante e deu-se a ocupação pelo proprietário da obra.<br>5. Considerando que a presente ação foi ajuizada onze anos após o início do curso do prazo prescricional, a pretensão deduzida nos presentes autos está fulminada.<br>6. A instauração de processo administrativo após o decurso do prazo prescricional não serve de marco interruptivo.<br>7. O envio de comunicações extrajudiciais pelo credor não constitui ato inequívoco de reconhecimento de dívida pelo devedor a ensejar a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, VI, do CC.<br>8. Apelação não provida. Prescrição reconhecida de ofício. Unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 12.549/12.557).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), indicando omissão no acórdão sobre documentos que evidenciariam a não ocorrência da prescrição. Defende que não houve inovação recursal no ponto e que há a necessidade de observância ao efeito devolutivo do recurso.<br>Também indica contrariedade ao art. 1.026, § 2º, do CPC, alegando que a multa aplicada no acórdão que rejeitou os embargos de declaração é indevida, pois o recurso não teve intuito protelatório.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 12.582/12.594).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões (fls. 12.565/12.569, destaque diverso do original):<br>O v. acórdão, entretanto, foi omisso na apreciação de provas dos autos que podem afastar a prescrição, tal como proclamada pelo v. acórdão recorrido.<br>Daí a oposição dos embargos de declaração, onde o Distrito Federal apontou especificamente os documentos e circunstâncias fáticas da causa que evidenciam a existência de diferentes falhas na construção que vieram a ser detectadas em distintos momentos, com impacto direto na contagem do prazo prescricional, bem como atos inequívocos da empresa de reconhecimento do direito do ente público, a acarretar a renúncia ao prazo prescricional.<br>O TJDFT, entretanto, rejeitou os declaratórios, mantendo o acórdão recorrido, ao entendimento de que o Distrito Federal estaria a pretender inovação recursal, uma vez que os pontos objeto dos embargos de declaração não foram objeto de irresignação pelo ente público por ocasião da interposição da apelação. Daí porque concluiu pela ausência de omissão no caso concreto.<br> .. <br>Não obstante, o eg. TJDFT desconsiderou que todos os argumentos postos pelo ente público nos declaratórios estão diretamente relacionados com o tema da prescrição - matéria de ordem pública.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o colegiado de origem esclareceu o seguinte (fls. 12.555/12.557, destaque diverso do original):<br>Na espécie, confrontando as razões da Apelação Id. 43164731 com as dos Embargos de Declaração Id. 49360749, verifica-se, de forma inequívoca, que o ora Embargante pretende suscitar questões que não foram devolvidas à apreciação desta e. 3ª Turma Cível na Apelação, o que não pode prosperar.<br>Com efeito, nas razões recursais Id. 43164731, observa-se que o Embargante limitou-se a aduzir que I) a relação jurídica havida entre as partes está sujeita ao prazo prescricional, e não decadencial, como entendeu o Juiz a quo na r. sentença; e II) o prazo prescricional foi interrompido II. I) pela instauração do Processo Administrativo n. SEI 0020.000539/2017, nos termos do artigo 4º do Decreto n. 20.910/32, e II. II) pelo envio de comunicações à Embargada solicitando a realização de reparos para a correção dos vícios construtivos, nos termos do artigo 202, VI, do CPC.<br>No julgamento da Apelação, a egrégia 3ª Turma Cível negou provimento ao recurso, mantendo intacta a r. sentença quanto ao reconhecimento da decadência da pretensão de exercer o direito de garantia previsto para os vícios de construção, e reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão de condenação da Apelada em obrigação de fazer.<br>Na oportunidade, foi consignado que a petição inicial apresenta vícios flagrantes, porquanto o ora Embargante se refere genericamente a "falhas de construção", porém, embasa sua pretensão em suposto inadimplemento contratual da Embargada, consistente, por exemplo, na não instalação do revestimento de piso sobre cimentado ou na não instalação de mastro central para a bandeira.<br>Ademais, nos requerimentos finais, o ora Embargante formulou o pedido principal de condenação da Embargada na obrigação de fazer, consistente no dever de concluir o escopo do Contrato 06/2008 ou, sucessivamente, caso afastado o pedido anterior, em obrigação de reparar os defeitos construtivos apontados.<br> .. <br>Ao cindir a pretensão formulada, o v. Acórdão apresentou com nitidez as razões pelas quais manteve a r. sentença no que tange ao reconhecimento da decadência da pretensão de exercer o direito de garantia inserta no artigo 618 do CC, referente aos vícios construtivos ou "falhas de construção", como preferiu nomear o Embargante.<br>Por outro lado, em relação ao pedido de condenação da ora embargada em obrigação de cumprir as disposições contratuais supostamente inadimplidas, o v. Acórdão destacou que a pretensão estava sujeita ao prazo prescricional, inequivocamente já escoado quando da propositura da presente ação.<br>Ao reconhecer a ocorrência da prescrição, o v. Acórdão foi expresso e claro ao consignar que na esfera administrativa a prejudicial de mérito está regulada pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos, e como a presente ação só foi proposta em 27.1.2022, mais de 11 (onze) anos após o início do curso do prazo prescricional, a pretensão está fulminada.<br>Destacou-se que não prospera a alegação de que a instauração do Processo Administrativo SEI 0020.000539/2017 teria interrompido o prazo prescricional, pois somente foi iniciado em 19.5.2017 (Id. 113877903), quando já estava prescrita a pretensão de exigir o cumprimento das obrigações contratuais em questão.<br>Consignou-se, ainda, que as comunicações enviadas à contratada pelo ora Embargante, solicitando a realização de obras e reparos com vistas à correção dos vícios construtivos, não interromperam o prazo prescricional, uma vez que, de nenhum modo, se caracterizavam ato inequívoco de reconhecimento de dívida praticado pelo devedor, a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do artigo 202, VI, do CC.<br>Como se observa, todos os argumentos suscitados pelo Distrito Federal na Apelação foram satisfatoriamente analisados no v. Acórdão, e foram declinadas de forma clara e expressa as razões de o v. Acórdão ter negado provimento a o recurso.<br>De fato, não há nas razões da Apelação Id. 43164731 qualquer referência ao fato supostamente incontroverso de que as falhas apontadas foram reconhecidas em diferentes momentos e por autoridades diversas, e não em 2010, quando da transferência do imóvel para o ora Embargante, como reconheceu o Juiz na r. sentença.<br>Do mesmo modo, o ora Embargante nada dispôs na Apelação acerca do fato de as falhas construtivas estarem listadas no MEMO n. 130/2012 terem ensejado a rejeição do recebimento da obra ou que o relatório da comissão que apontou a ocorrência de falhas somente foi produzido em fevereiro de 2011.<br>O Distrito Federal também não fez qualquer menção ao disposto nos artigos 58, V, e 73, I, "b", e § 3º, ambos da Lei 8.666/93, tampouco arguiu que o recebimento definitivo foi sucessivas vezes adiado em razão da excepcionalidade do caso, decorrente da dificuldade de apurar os limites da responsabilidade da Embargada. Igualmente, o ora Embargante não alegou que o decurso do prazo prescricional foi interrompido pela recusa em receber definitivamente a obra ou que a Embargada teria, inequivocamente, reconhecido o direito do Autor ao realizar reparos na obra no período de 2015 a 2017 e que houve recusa na entrega do recebimento definitivo. Assim, não há que se falar em omissão do v. Acórdão quanto a argumentos que sequer foram suscitados pela parte autora em sede recursal.<br>As alegações do ente público relativas aos diferentes momentos de falhas, ao adiamento e à recusa do recebimento definitivo, a ato inequívoco de reconhecimento do direito do autor e ao disposto nos arts. 58, V, e 73, I, b, § 3º, da Lei 8.666/1993 foram feitas somente quando da oposição dos embargos declaratórios, configurando inovação recursal impossível de ser acolhida. Ressalto que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa, como demonstram os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.527.510/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO TEMPORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Afasta-se a alegação de ofensa do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Verifica-se que " ..  as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.911.623/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA PROCESSUAL COBRADOS PELA UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. ART. 50 DO CC. AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL- EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 962 DO STJ.<br> .. <br>6. Ressalta-se que as matérias de ordem pública, segundo a jurisprudência do STJ, não estão sujeitas à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. Entendimento seguido pela Corte Regional. Colacionam-se precedentes: AgInt no REsp 1.906.980/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1.336.951/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas, terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 14/6/2019.<br> .. <br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>Portanto, inexiste a alegada violação dos arts. 489, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>V. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto.<br> .. <br>VIII. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.<br>(AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)<br>Concluo que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível conhecer do recurso quando não há o enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Nesta Corte Superior está consolidado também o entendimento de que, mesmo relativamente às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento a fim de se viabilizar sua apreciação via recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 504 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM QUE SE BASEOU O TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.500/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.<br> .. <br>5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Não é possível, portanto, conhecer do recurso em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).