DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ fls. 465/469), contra acórdão do TRF da 5ª Região (e-STJ fls. 348/371), cuja ementa é a seguinte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL PELO PREJUÍZO SUPOSTAMENTE CAUSADO.<br> .. <br>3. No caso dos autos, entretanto, ainda que o MPF pretenda a indisponibilidade de bens com fulcro nas alegações de cometimento de atos ímprobos ou dos benefícios deles decorrentes, é essencial para a indisponibilização que haja uma relação, ao menos na acusação, entre o dano resultante e a atividade da pessoa contra quem se pede a indisponibilidade.<br>4. O MPF assevera que os réus, então ocupantes dos cargos de secretários municipais, bem assim o pregoeiro, agindo em concurso de vontades, teriam percebido de outros réus vantagem econômica indevida para permitir/facilitar a aquisição pelo município, perante duas empresas, de gêneros alimentícios para preparo de merenda escolar por preço superior ao valor de mercado.<br>5. Sucede que ao pedir a indisponibilidade o agravante refere o valor total R$ 2.295.276,04, sem fazer a demonstração da responsabilidade individual pelo respectivo prejuízo supostamente causado. Sob essa ótica, é de melhor alvitre não deferir a pretensão de que se cuida.<br>6. Agravo de instrumento desprovido.<br>O Ministério Público Federal, em suas razões de Recurso Especial, impugna o acórdão com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, apontando como violados os artigos 16, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e 942 do Código Civil.<br>O recorrente argumenta que a exigência de individualização da responsabilidade, pelo prejuízo para a decretação da indisponibilidade de bens, contraria o preceito de solidariedade dos coautores em ato ilícito, conforme o art. 942 do Código Civil.<br>Sustenta que o valor da indisponibilidade deve ser estabelecido com base na estimativa de dano inicial, englobando o ressarcimento ao erário e o valor mínimo de eventual multa, e que a eventual individualização dos ganhos ilícitos dos réus deveria ser ônus da defesa, a ser apreciada apenas na fase de sentença e por equidade.<br>Também cita a irretroatividade da Lei n. 14.230/2021 quanto aos requisitos da medida cautelar de indisponibilidade, afirmando que, por se tratar de norma de natureza processual, aplicar-se-ia o princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC), o que manteria a presunção do periculum in mora da redação original da LIA.<br>O recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 638/732). O recorrente interpôs agravo dessa decisão (e-STJ fls. 739/746).<br>Passo a decidir.<br>Uma vez que o agravo infirmou adequadamente as razões de inadmissão do recurso especial, passo ao exame desse último recurso mencionado.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal - "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Isso porque esses provimentos judiciais" -, para afirmar que o Recurso Especial não é o instrumento cabível para a reanálise de decisão que defere ou indefere requerimento liminar, uma vez não são definitivos e, assim, não se ajustam a um dos requisitos do artigo 102, III, da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE CAMINHÕESPIPA À COMUNIDADE QUILOMBOLA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante estabelecido na Súmula n. 735 do STF, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, em regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega medida liminar.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação do óbice antes mencionado na hipótese em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>3. No caso, ao decidir tanto sobre a concessão de tutela antecipada relativa à prestação de abastecimento de água para comunidade quilombola como sobre o valor fixado das astreintes, o Tribunal de origem considerou todo o acervo fático-probatório existente nos autos, sendo a sua revisão, na via do recurso especial, impossibilidade pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2149533/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO PELO PARCIAL PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF.<br>4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2096821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024.).<br>(Grifos acrescidos)<br>No caso, em se tratando de recurso especial interposto contra decisão em caráter liminar, incide, na hipótese, a Súmula acima citada.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitrame nto de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA