DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por ambas as partes, com fundamentos no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos quais se insurgem contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1.502):<br>REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS VOLUNTÁRIAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. ÁREA INDENIZÁVEL MANTIDA. QUANTUM FIXADO. ALTERAÇÃO. VALOR DE MERCADO APURADO EM PERÍCIA OFICIAL. OBSERVÂNCIA. SECCIONAMENTO DE IMÓVEIS E BENFEITORIAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇAO INDEVIDA. JUROS COMPENSATORIOS E JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494, DE 1997, NA REDAÇÃO ATUAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória por desapropriação indireta quando ainda não transcorrido o prazo prescricional legal.<br>2. O Estado não pode usurpar a propriedade particular. A apropriação de bem particular pelo ente público deve ser feita na forma de desapropriação.<br>3. O apossamento de área não desapropriada constitui desapropriação indireta a qual requer indenização justa e integral ao expropriado.<br>4. Deve ser mantida a área indenizável considerada na sentença quando há elementos de prova que corroboram a conclusão exposta no ato decisório.<br>5. A avaliação feita por perícia judicial, cujo laudo bem fundamentado levou em conta todas as características dos imóveis e o valor de mercado dos bens, deve ser adotada para a fixação do guantum indenizável.<br>6. Sem comprovação de prejuízos decorrentes do seccionamento dos imóveis ou da suposta destruição de benfeitorias, torna-se inviável, nesse aspecto, o pleito indenizatório.<br>7. Os juros compensatórios são devidos na desapropriação indireta, pois visam compensar o expropriado pela perda de renda decorrente da imissão antecipada na posse do imóvel.<br>8. Os juros moratórios têm natureza de sanção imposta ao desapropriante pelo atraso no pagamento da indenização.<br>9. A ação de desapropriação é regulada pelo Decreto-lei nº 3.365, de 1941, que tem regras próprias para os juros e para a correção monetária, as quais se sobrepõem à normatização prevista na Lei nº 11.960, de 2009.<br>10. Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias conhecidas.<br>11. Sentença que acolheu a pretensão inicial confirmada nos limites do reexame necessário, prejudicada a segunda apelação voluntária.<br>12. Primeira apelação voluntária parcialmente provida para alterar a forma de cálculo do valor da indenização.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 1.569/1.576).<br>Antonio Moreira Cruvinel e os demais expropriados interpuseram recurso especial (fls. 1.579/1.596), por meio do qual alegaram violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e deficiência de fundamentação em relação ao seu argumento de ter havido a interrupção da prescrição quanto ao traçado da antiga estrada existente e por contradição no que se refere às custas processuais.<br>Alegaram, ainda, ter havido violação aos arts. 156, 371 e 452 do CPC, especificamente quanto à valoração das provas e a ausência de livre convencimento motivado.<br>O DER-MG interpôs recurso especial por meio do qual alegou violação ao art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios. Alegou, também, violação ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, por entender indevida a fixação de juros compensatórios. Aponta a existência de divergência jurisprudencial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.631).<br>Em razão dos Temas 126 e 210 do STJ, o Tribunal de origem exerceu parcial juízo de retratação para, em remessa necessária, reformar parcialmente a sentença para determinar que os juros compensatórios, a partir de 12/6/1997, sejam calculados na taxa de 6% ao ano. Ementa (fl. 1.655):<br>EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA PARCIAL. ACÓRDÃO PARCIALMENTE RETRATADO.<br>1. Tendo sido adotada, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento paradigma, interpretação em parte diferente do fundamento constante do acórdão recorrido, deve ser prestigiado o entendimento superior e exercido o juízo parcial de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC de 2015.<br>2. Assim, no juízo de retratação, deve ser em parte reformada a sentença quanto à taxa de juros moratórios a partir da edição da Medida Provisória nº 1.577, de 1997.<br>3. Remessa necessária e apelação cível voluntária conhecida e, em juízo de retratação, reformada parcialmente a sentença.<br>Os embargos de declaração opostos pelo DER-MG foram rejeitados (fls. 1.687/1.693).<br>O DER-MG complementou as razões do recurso especial (fls. 1.697/1.707).<br>O recurso especial dos autores (Antonio Moreira Cruvinel e outros) foi admitido; ao recurso especial do DER-MG foi negado seguimento no que diz respeito à aplicação do Tema 126 (índice aplicável a título de juros compensatórios em ação de desapropriação indireta) e admitido quanto às demais teses (fls. 1.712/1.716).<br>Manifestação do MPF pela procedência do recurso especial dos autores, para que haja o reconhecimento de omissão e retorno dos autos ao Órgão Julgador recorrido.<br>É o relatório.<br>Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação indireta ajuizada contra o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG).<br>Em acórdão (fls. 1.500/1.519), assim decidiu a 2ª Câmara Cível do TJMG:<br>EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS VOLUNTÁRIAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. ÁREA INDENIZÁVEL MANTIDA. QUANTUM FIXADO. ALTERAÇÃO. VALOR DE MERCADO APURADO EM PERÍCIA OFICIAL. OBSERVÂNCIA. SECCIONAMENTO DE IMÓVEIS E BENFEITORIAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇAO INDEVIDA. JUROS COMPENSATORIOS E JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494, DE 1997, NA REDAÇÃO ATUAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória por desapropriação indireta quando ainda não transcorrido o prazo prescricional legal.<br>2. O Estado não pode usurpar a propriedade particular. A apropriação de bem particular pelo ente público deve ser feita na forma de desapropriação.<br>3. O apossamento de área não desapropriada constitui desapropriação indireta a qual requer indenização justa e integral ao expropriado.<br>4. Deve ser mantida a área indenizável considerada na sentença quando há elementos de prova que corroboram a conclusão exposta no ato decisório.<br>5. A avaliação feita por perícia judicial, cujo laudo bem fundamentado levou em conta todas as características dos imóveis e o valor de mercado dos bens, deve ser adotada para a fixação do guantum indenizável.<br>6. Sem comprovação de prejuízos decorrentes do seccionamento dos imóveis ou da suposta destruição de benfeitorias, torna-se inviável, nesse aspecto, o pleito indenizatório.<br>7. Os juros compensatórios são devidos na desapropriação indireta, pois visam compensar o expropriado pela perda de renda decorrente da imissão antecipada na posse do imóvel.<br>8. Os juros moratórios têm natureza de sanção imposta ao desapropriante pelo atraso no pagamento da indenização.<br>9. A ação de desapropriação é regulada pelo Decreto-lei nº 3.365, de 1941, que tem regras próprias para os juros e para a correção monetária, as quais se sobrepõem à normatização prevista na Lei nº 11.960, de 2009.<br>10. Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias conhecidas.<br>11. Sentença que acolheu a pretensão inicial confirmada nos limites do reexame necessário, prejudicada a segunda apelação voluntária.<br>12. Primeira apelação voluntária parcialmente provida para alterar a forma de cálculo do valor da indenização.<br>Ambas as partes opuseram embargos de declaração, sendo ambos rejeitados (fls. 1.569/1.576).<br>Em primeiro lugar, não há que se falar em omissão em razão da alegação de que não foi enfrentado o argumento da prescrição. A esse respeito, concluiu o acórdão recorrido que o traçado da rodovia já existia quando teria ocorrido a pavimentação. A esse respeito (fl. 1.517):<br>Ora, se antes do início das obras de pavimentação ocorridas no ano de 1992, um dos expropriados já havia feito requerimento de passagem de gado com menção expressa à rodovia MG - 188, é porque a estrada evidentemente já existia naquele local. Portanto, esta circunstância corrobora a alegação da autarquia e a assertiva do julgador de primeiro grau de que a rodovia MG - 188 já havia sido implantada bem antes de sua pavimentação nos anos de 1992 e 1993.<br>Em outras palavras, o acervo probatório produzido converge no sentido de que a área indenizável considerada na sentença está correta, pelo que, nesse ponto, o inconformismo é inagasalhável.<br>Ainda que a sentença tenha concluído que "operada a prescrição quanto ao traçado da antiga estrada existente, permanecendo, outrossim, a pretensão indenizatória dos autos quanto ao alargamento da via que se deu no ano de 1992" (fl. 1.281), o acórdão tratou da matéria para o fim de definir a área a ser indenizada.<br>Também não cabe a alegação de violação na valoração das provas e no livre convencimento motivado. O Órgão Julgador recorrido fundamentou, de maneira pormenorizada, as suas conclusões com base nas provas dos autos. Confira-se (fl. 1.508, 1.515/1.516):<br>Analisando a prova produzida, verifico que as alegações veiculadas na petição inicial no sentido de que houve esbulho das terras dos primeiros recorrentes voluntários por parte do DEER/MG foram corroboradas pela prova técnica. Isto porque, o expert signatário do laudo de if. 6551669 e esclarecimentos de if. 841/870, deixou claro que o segundo recorrente voluntário, sem o devido processo expropriatório, apossou-se de área cuja " propriedade os primeiros recorrentes voluntários comprovaram à exaustão ás if. 45/231.<br>(..)<br>Verifico que os memoriais descritivos juntados às if. 515, 579 e 580, os croquis acostados pelo segundo recorrente voluntário às if. 524/525, 5421544 e o Decreto estadual nº 33.735, de 1992 (if. 3601361), dão conta que a faixa de domínio da rodovia MC  188, partindo da linha do centro, é de vinte metros de cada lado, o que totaliza quarenta metros. Ademais, a perícia também concluiu que a faixa de domínio total da rodovia MC  188 é de quarenta metrosde cerca a cerca (f. 658).<br>Quanto aos vestígios da antiga estrada, o expert explicou (f. 668 e f. 859):<br>Conforme planta nº 292 em anexo levantada em campo por este Perito acompanhado pelo Assistente Técnico o Engenheiro Vivaldo Martins não foi possível evidenciar em campo se houve modificação deste traçado. Pois a maior parte da área ao lado da Rodovia hoje se encontra com plantações de soja ou pastagens. Portanto não será possível responder se houve mudança. Para esta resposta, necessitamos que trouxessem a este processo o traçado anterior onde estava a estrada de terra e o projeto existente hoje para análise e posterior afirmação.<br>Vê-se, portanto, que a prova pericial também não explicitou se houve modificação do antigo traçado da rodovia.<br>(..)<br>Juntamente com a referida comunicação, o DEER/MG trouxe os anexos de ff. 504/635, contendo cópias de vários processos administrativos que instrumentalizaram os pedidos de alguns dos expropriados. E, destes documentos, importa transcrever o ofício de resposta da autarquia a requerimento de passagem de gado formulado pelo recorrente José Maria (f. 547):"<br>O DER-MG alega ter havido violação ao artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios, e violação ao artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, quanto à comprovação dos lucros cessantes, para fins de condenação de juros compensatórios.<br>Neste ponto, o acórdão recorrido comporta reforma parcial.<br>Os juros moratórios d evem incidir à razão de 6% (seis por cento)ano, consoante dispõe o artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, a partir da mesma base de cálculo dos juros compensatórios (ou seja, os 20% indisponíveis), a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, haja vista que, por se tratar a parte recorrida de pessoa jurídica de direito público, aplica-se a ele o regime de precatórios. Neste sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO N. 284/STF. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETIFICAÇAO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA ANTES DA CITAÇÃO DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No que diz respeito à tese relacionada ao "equívoco na sistemática de cálculo utilizado pela sentença" (fl. 1.544), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF, que assim preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>3. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, afastou a apontada violação ao princípio da estabilidade da demanda, consignando que "os antigos proprietários sequer foram citados, pois o Sr. Marcelo e sua esposa, adquirentes do imóvel expropriado, além da Auto Escola Uranos, compareceram espontaneamente ao feito, sendo certo que todos estão regularmente representados nos autos" (fl. 1.460). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação assevera que, "ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes mesmo da imissão na posse, a legislação especial autoriza o expropriado a levantar somente 80% do referido montante, de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% que permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).<br>5. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n. 210, " o  termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito".<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.623.138/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Por outro lado, não há que se falar em violação ao artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 (comprovação de lucros cessantes para fins de juros compensatórios), haja vista ter havido suficiente fundamentação lastreada no material probatório dos autos. A esse respeito (fl. 1.692):<br>Ademais, no que tange à incidência de juros compensatórios, o conjunto probatório produzido, o qual foi analisado pormenorizadamente pela Turma Julgadora, deixou muito claro que não se tratava de imóvel insuscetível de exploração econômica a ensejar qualquer conclusão no sentido de inexistência de perda de renda.<br>Observe-se que eventual deficiência na fundamentação no acórdão recorrido poderia justificar possível reconhecimento de omissão ou de fundamentação na valoração das provas. Contudo, não há, do que se extrai dos limites recorridos, a alegada violação ao artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, o que atrai, na espécie, a incidência da Súmula 284/STF, aplicável aqui por analogia, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial do DER-MG e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento, para determinar que o termo inicial dos juros moratórios seja o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, observando-se o regime de precatórios.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA