DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de livramento condicional.<br>Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, não se conheceu do writ.<br>A parte impetrante alega que o Juízo da execução negou o benefício apoiado apenas no recebimento de denúncia oferecida no ano de 2022, que nem sequer teria resultado em condenação, e que a negativa seria dissociada do comportamento prisional atual do paciente.<br>Afirma que o paciente cumpre pena desde 2/3/2024, com histórico prisional sem faltas, frequentando atividades educativas e cursos, e que implementou o requisito objetivo ao livramento condicional em 2/3/2025.<br>Aduz que a direção da unidade prisional reconheceu o requisito subjetivo, certificando conduta adequada e evolução positiva no cárcere.<br>Assevera que a negativa do Tribunal de Justiça em apreciar o mérito do habeas corpus impetrado perante aquela Corte configuraria constrangimento ilegal.<br>Defende que, em agravo interno, a negativa de conhecimento foi mantida por razões formais, mantendo o paciente preso além do limite legal.<br>Entende que tal formalismo impede o acesso à jurisdição e perpetua excesso de execução, diante da implementação dos requisitos para o livramento.<br>Argumenta que processos, inquéritos ou denúncias sem trânsito em julgado não servem, por si, para afastar benefícios executórios, pois o requisito subjetivo vincula-se ao comportamento prisional.<br>Sustenta que a manutenção da prisão com base apenas em denúncia sem condenação violaria o art. 5º, LVII, da Constituição F ederal, por presumir a culpabilidade do paciente, e que a jurisprudência do STJ repudia que formalidades recursais impeçam o exame do habeas corpus diante de lesão grave e atual à liberdade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a determinação para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul examine o mérito habeas corpus impetrado perante aquela Corte. Subsidiariamente, pede a concessão imediata do livramento condicional.<br>Liminar indeferida (fls. 106-110).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 113-118).<br>É o relatório.<br>O pedido não pode ser apreciado.<br>A matéria aqui suscitada foi objeto do RHC n. 227.569/RS . Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA