DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRA TEDESCHI PASQUOTTO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Civil e processual. Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multas e pedidos de devolução de equipamentos. Contrato de cessão de uso de marca e fornecimento de combustíveis. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelos réus. As condições da ação (inclusive a legitimidade ad causam) devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na exordial, de modo que, no caso concreto, não há de se falar na ilegitimidade passiva da empresa corré. Elementos dos autos que conferem respaldo às conclusões adotadas pela sentença vergastada, no sentido de que a "retomada do imóvel para uso próprio é hipótese descrita em lei, não podendo os réus alegar ignorância quanto à possibilidade de concretização de tal evento, que não se insere no conceito de imprevisível, fortuito, rompedor do nexo de causalidade" e de que não manifestando os réus "pelo encerramento da relação ao término do período previsto inicialmente, dando continuidade à avença com os benefícios do contrato de distribuição, não pode agora exigir da autora que reputasse concluído o contrato naquela oportunidade". Multa contratual devida, nos termos da cláusula n. 8. Cabível a restituição proporcional dos valores recebidos a título de bonificação antecipada, cujos cálculos não foram especificamente impugnados. Verba honorária sucumbencial corretamente fixada, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 413 do Código Civil, no que concerne à necessidade de aplicação da redução equitativa da cláusula penal/multa compensatória, em razão de manutenção da multa sem permitir o controle equitativo na liquidação, trazendo a seguinte argumentação:<br>A sentença, integralmente mantida pelo acórdão recorrido, determinou que a multa deveria ser apurada em sede de liquidação. Nesse sentido, busca-se a prestação jurisdicional - através do presente Recurso Especial - para que o Superior Tribunal de Justiça reforme o acórdão para aplicar, ou permitir aplicação em sede de liquidação, do art. 413 do Código Civil. (fl. 322)<br>  <br>Da maneira como ficou estabelecido, em sede de liquidação de sentença furta-se a possibilidade de amplo debate, contraditório e direito de defesa quando da apuração do valor. Importante ponderar que a redação da cláusula contratual que prevê a multa compensatória é no sentido de que incidirá na ordem de 5% (cinco por cento) do preço do litro de cada produto que não foi adquirido, ou seja, verificada a quantidade faltante, o resultado será multiplicado pelo valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço do litro de cada produto, praticado na data do último fornecimento, cujos valores serão corrigidos e acrescidos de juros. (fl. 322)<br>  <br>Não se pode perder de vista que a norma em apreço (que se busca a vigência) nos remete a redução da penalidade manifestamente excessiva à natureza e finalidade do negócio, uma vez que o ordenamento jurídico não permite que relações jurídicas desequilibradas gerem transferência patrimonial sem justa causa. (fl. 322)<br>  <br>Repisa-se, doutos Ministros, a pretensão exposta no presente Recurso Especial é para se permitir a discussão da razoabilidade da multa compensatória, independentemente de o contrato prever sua aplicação especificamente quanto ao montante que não foi adquirido, pois, ainda dessa maneira poderá ser abusiva e desproporcional frente aos parâmetros da proporcionalidade. (fl. 325)<br>  <br>Sendo assim, percebe-se claramente que a aplicação do art. 413 do Código Civil não se encontra fulminada pela coisa julgada. (fl. 325)<br>  <br>Assim, patente a necessidade de permitir a aplicação do art. 413 em sede de liquidação, permitindo ao Magistrado que revolva a matéria relativa ao valor da multa compensatória, para, se assim necessário, reduzir o seu valor - uma vez reconhecida a falta de razoabilidade e proporcionalidade, independentemente de critérios matemáticos; mas, se esse último for aplicado, que não afaste demais parâmetros de aferição. (fl. 325)<br>  <br>Frente a tais considerações, requer-se a Vossas Excelências a reforma do acórdão recorrido, determinando-se ao juízo a quo que realize a redução equitativa da cláusula penal antes da homologação do respectivo laudo pericial que apontará o valor da multa compensatória, conforme suficientemente fundamentado. (fl. 326)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Igualmente não merece acolhida a tese subsidiária dos apelantes quanto à pretendida redução equitativa da multa contratual em razão do adimplemento substancial do contrato, bem como a revisão do valor a restituir em termos de bonificação antecipada, dado o cumprimento de 80% do volume contratado.<br>A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso em tela, tendo em vista a incontroversa impossibilidade de continuidade da relação contratual.<br>E, segundo disposto na cláusula 8, a multa incidente para o descumprimento contratual já está prevista proporcionalmente (cf. fls. 20/21), incidente sobre a quantidade faltante dos produtos a serem adquiridos, sendo razoável a incidência como pleiteado pela apelada (fls. 311/312).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA