ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas, e o voto divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, dando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, configurou-se o empate. A seguir, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro (Presidente da Terceira Seção), em voto desempate, acompanhou a divergência. Por fim, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, conhecendo do conflito e declarando competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador - SC (suscitante), nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Relator), Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas, que negavam provimento ao agravo regimental.<br>Votaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Relator), Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas.<br>Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro (Presidente) (voto desempate).<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC e o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville - SJ/SC.<br>2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.<br>3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648 da Repercussão Geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa.<br>4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de Rio das Antas - SC, consistindo na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.<br>6. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do presente conflito negativo de competência, para declarar o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, o suscitado, competente para julgar a ação penal (n. 5004566-06.2025.4.04.7202 - numeração da Justiça Federal; ou n. 5005161-43.2025.8.24.0079 - numeração da Justiça Estadual), na qual se imputa a Sérgio Luiz Barichello a prática do crime previsto no artigo 38-A, caput, c/c artigo 53, inciso II, alínea "c", ambos da Lei n. 9.605/1998.<br>No presente recurso, o Parquet estadual aponta, preliminarmente, a tempestividade da insurgência, ao argumento de que, a despeito da certidão de trânsito em julgado da decisão agravada, vista à e-STJ fl. 160, o Ministério Público estadual somente tomou ciência da intimação eletrônica no dia 13/11/2025, conforme termo de ciência visto à e-STJ fl. 161, pelo que o agravo regimental interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação do Ministério Público obedece ao prazo previsto no art. 39 da Lei 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ.<br>No mérito, sustenta, em síntese, que "a mera listagem de espécies ameaçadas de extinção em ato federal não se traduz em automático interesse da União" (e-STJ fl. 173), mas sim um interesse nacional, comum e "genérico da coletividade", afeto a todos os entes federados, que não atrai a competência da Justiça Federal.<br>Lembra que o STF, no julgamento de recurso extraordinário (RE 835.558/SP - Tema n. 648), em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil". Pondera que o precedente concluiu pela existência de interesse direto da União em decorrência da transnacionalidade do crime ambiental, não sendo suficiente a existência de espécime da fauna ameaçado de extinção.<br>Pondera que a Portaria n. 148, de 7 de junho de 2022, do Ministério do Meio Ambiente, relacionou 7.524 espécies da flora e 8.537 espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção e que, caso prevaleça o entendimento posto na decisão agravada, haveria o risco de remessa de milhares de processos à Justiça Federal, que "detém estrutura e quadro de servidores reduzidos quando comparados à Justiça Estadual, e a remessa em massa de processos criminais poderia acarretar na prescrição de inúmeros crimes e permitir a impunidade daqueles que causam danos ao meio ambiente" (e-STJ fl. 173).<br>Argumenta que, "Em Santa Catarina, por exemplo, grande parte dos casos de autuações por crimes contra a flora engloba alguma espécie ameaçada de extinção constante da Lista Nacional, como a araucária, o cedro, a imbuia e o xaxim, dentre outras, o que, nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, culmina com a competência por conexão de todos os crimes correlatos, ainda que sem afetação de espécies ameaçadas de extinção" (e-STJ fl. 174).<br>Ressalta que, "em decisões recentes, o STF tem, reiteradamente, dado provimento a recursos extraordinários interpostos pelo MPSC em casos com idêntica controvérsia, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação penal. Veja-se: RE 1.557.185/SC, rel. Min. Cristiano Zanin, j. em 30/06/2025; REs 1.554.543/SC e 1.554.545/SC, relª. Min. Cármen Lúcia, j. em 18/06/2025; RE 1.551.059/SC, j. em 13/06/2025; e RE 1.551.297/SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 28/05/2025" (e-STJ fl. 175).<br>Pede, assim, o provimento do agravo regimental, "ara que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o crime ambiental narrado no feito" (e-STJ fl. 177).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PARQUET ESTADUAL. AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A FLORA. DANIFICAÇÃO DE FLORESTA NATIVA ATINGINDO ÁRVORES DA ESPÉCIE ARAUCARIA ANGUSTIFOLIA. INCLUSÃO NA LISTA NACIONAL DE ESPÉCIES DA FLORA BRASILEIRA EM EXTINÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A inclusão de espécime da flora na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira em Extinção demonstra especial cuidado da União e de sua autarquia para com aquela espécie e, consequente, interesse direto da União em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra. Assim, tal circunstância é tida como suficiente, pela jurisprudência da Terceira Seção do STJ, para fixar a competência da Justiça Federal.<br>Precedentes desta Corte: CC n. 143.880/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 25/4/2016; AgRg no CC n. 151.367/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018; AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024; CC n. 215.588/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 20/10/2025; CC n. 216.612/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 09/10/2025; CC n. 216.337/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 03/10/2025; CC n. 216.166/PR, Rela. Mina. Marluce Caldas, DJEN de 02/10/2025; CC n. 215.801/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 26/09/2025; CC n. 215.678/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/09/2025; CC n. 204.571/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 04/07/2025.<br>2. A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 835558, na sistemática da repercussão geral (Tema n. 648) se circunscreveu à competência para julgamento de crime ambiental correspondente à exportação de animal silvestre (in casu, 35 aranhas vivas provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, mais 58 aranhas vivas, 2 escorpiões e 1 jabuti), sem a devida permissão da autoridade competente (art. 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98).<br>A par de não haver menção de que qualquer das espécies exportadas no caso examinado pela Corte Suprema estivesse inserida na lista nacional de espécies da fauna ameaçadas de extinção, o STF reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento do delito em questão diante do "interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro perante a Comunidade Internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental".<br>3. O reconhecimento da existência de interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional não exclui a existência desse mesmo interesse direto em outros delitos ambientais praticados em território nacional.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Da tempestividade do agravo regimental<br>Observo, inicialmente, que a jurisprudência das Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte tem reconhecido que "A intimação eletrônica é prerrogativa do Ministério Público, não se aplicando à advocacia privada, que deve seguir a publicação no Diário de Justiça Eletrônico" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.909.816/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - negritei).<br>Na mesma linha:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu neste caso.<br>2. Ao contrário do que diz a parte agravante, seus advogados foram devidamente intimados pela publicação da decisão agravada no DJe, conforme o permissivo do art. 4º da Lei n. 11.419/2006. O MPF e o MP/AM foram comunicados por intimação eletrônica na forma do art. 5º da mesma Lei porque seus integrantes têm a prerrogativa funcional de intimação pessoal (art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993) - prerrogativa esta que, por falta de previsão legal, não se estende à advocacia privada.<br>3. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.675.855/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>Consulte-se, ainda, o AgRg no AREsp 2.271.646/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 03/02/2025.<br>Pertinente também rememorar que "A intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006" (AgRg no REsp n. 2.170.773/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025) e que, "Conforme entendimento sedimentado nesse Tribunal Superior, "O art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e o art. 21 da Resolução n. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça esclarecem que, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação. Tal previsão tem aplicação inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, tal como a Defensoria Pública e os defensores dativos. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo (AgRg no HC n. 753.186/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/5/2023)". (AgRg no HC n. 778.302/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023)" (AgRg no HC n. 905.352/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Como decorrência da efetivação da intimação eletrônica válida seja expressa ou tácita, "a contagem do prazo recursal começa no primeiro dia seguinte à confirmação da intimação eletrônica" (AgInt no AREsp n. 2.841.196/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Adotando idêntico entendimento:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. DIES A QUO. LEITURA FICTA DA INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo uma vez que interposto foi do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil.<br>2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo de dez dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 diz respeito ao lapso para que seja considerada a leitura ficta da intimação, passando a contar, a partir de então, o prazo legal de interposição do recurso cabível  ..  isto é, a parte tem dez dias para tomar ciência da decisão e, caso não o faça, considera-se a existência de ciência ficta e inicia-se o prazo para recurso no dia subsequente a esse interregno"(AgRg no HC n. 706.389/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.502.991/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) - negritei.<br>Postas essas premissas, tem razão o ora agravante sobre a tempestividade do presente agravo regimental, pois, de acordo com o termo de ciência visto à e-STJ fl. 161, sua intimação ficta da decisão agravada somente ocorreu no dia 13/11/2025 (quinta-feira).<br>Assim sendo, interposto o presente agravo regimental no dia 18/11/2025 (terça-feira) foi devidamente obedecido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 39 da Lei 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ.<br>Portanto, o recurso é tempestivo.<br>Mérito<br>No mérito, entretanto, em que pesem os bem construídos argumentos postos no agravo regimental, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC para o processamento e julgamento de ação penal na qual se imputa ao réu o cometimento de crime contra a flora, decorrente da danificação de floresta nativa, atingindo espécie ameaçada de extinção descrita em lista nacional (Araucaria angustifolia).<br>Sobre o tema, a decisão agravada assim se manifestou:<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se nos autos se é da Justiça Federal ou Estadual a competência para o processamento e julgamento de ação penal na qual se imputa ao réu a possível prática dos delitos previstos nos arts. 38-A, c/c 53, II, alínea "c", ambos da Lei n. 9.605/98.<br>No caso em exame, a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná (e-STJ fls. 38/41) narra ter o réu danificado floresta nativa existente em área de sua propriedade, localizada no Município de Rio das Antas/SC, em julho/2024, mediante supressão da floresta com utilização de máquina pesada e raspagem do solo, atingindo espécies da flora ameaçada de extinção (Araucaria angustifolia), não passíveis de autorização para exploração ou supressão.<br>Como se sabe, a Justiça Federal somente detém competência para julgar crimes ambientais quando praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, hipóteses que se inserem no âmbito da competência genérica que lhe foi atribuída pelo art. 109, IV, da CF/88. Isso porque a preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.<br>Consequência disso é que a competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Ou seja, inexistindo lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de seus entes, afasta-se competência da Justiça Federal.<br>Isso posto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o tema 648 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais".<br>Referido julgado recebeu a seguinte ementa:<br>EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. As florestas, a fauna e a flora restam protegidas, no ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição de 1988, como poder-dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VII, da Constituição da República).<br>2. Deveras, a Carta Magna dispõe que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (CF/88, art. 225, caput), incumbindo ao Poder Público "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade" (CF/88, art. 225, § 1º, VII).<br>3. A competência de Justiça Estadual é residual, em confronto com a Justiça Federal, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A competência da Justiça Federal aplica-se aos crimes ambientais que também se enquadrem nas hipóteses previstas na Constituição, a saber: (a) a conduta atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas; (b) os delitos, previstos tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiverem iniciada a execução no país, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro - ou na hipótese inversa; (c) tiverem sido cometidos a bordo de navios ou aeronaves; (d) houver grave violação de direitos humanos; ou ainda (e) guardarem conexão ou continência com outro crime de competência federal; ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, conforme previsão expressa da Constituição.<br>5. As violações ambientais mais graves recentemente testemunhadas no plano internacional e no Brasil, repercutem de modo devastador na esfera dos direitos humanos e fundamentais de comunidades inteiras. E as graves infrações ambientais podem constituir, a um só tempo, graves violações de direitos humanos, máxime se considerarmos que o núcleo material elementar da dignidade humana "é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade".<br>6. A Ecologia, em suas várias vertentes, reconhece como diretriz principal a urgência no enfrentamento de problemas ambientais reais, que já logram pôr em perigo a própria vida na Terra, no paradigma da sociedade de risco. É que a crise ambiental traduz especial dramaticidade nos problemas que suscita, porquanto ameaçam a viabilidade do "continuum das espécies". Já, a interdependência das matrizes que unem as diferentes formas de vida, aliada à constatação de que a alteração de apenas um dos fatores nelas presentes pode produzir consequências significativas em todo o conjunto, reclamam uma linha de coordenação de políticas, segundo a lógica da responsabilidade compartilhada, expressa em regulação internacional centrada no multilateralismo.<br>7. (a) Os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro, perante a comunidade internacional, de proteção da fauna silvestre, de animais em extinção, de espécimes raras e da biodiversidade, revelaram a existência de interesse direto da União no caso de condutas que, a par de produzirem violação a estes bens jurídicos, ostentam a característica da transnacionalidade. (b) Deveras, o Estado Brasileiro é signatário de Convenções e acordos internacionais como a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1948, em vigor no Brasil desde 26 de novembro de 1965, promulgado pelo Decreto nº 58.054, de 23 de março de 1966); a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES ratificada pelo Decreto-Lei nº 54/75 e promulgado pelo Decreto nº 76.623, de novembro de 1975) e a Convenção sobre Diversidade Biológica CDB (ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 8 de fevereiro de 1994), o que destaca o seu inequívoco interesse na proteção e conservação da biodiversidade e recursos biológicos nacionais. (c) A República Federativa do Brasil, ao firmar a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, em vigor no Brasil desde 1965, assumiu, dentre outros compromissos, o de "tomar as medidas necessárias para a superintendência e regulamentação das importações, exportações e trânsito de espécies protegidas de flora e fauna, e de seus produtos, pelos seguintes meios: a) concessão de certificados que autorizem a exportação ou trânsito de espécies protegidas de flora e fauna ou de seus produtos". (d) Outrossim, o Estado Brasileiro ratificou sua adesão ao Princípio da Precaução, ao assinar a Declaração do Rio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92) e a Carta da Terra, no "Fórum Rio 5"; com fulcro neste princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que, a toda evidência, implica interesse direto da União quando a conduta revele repercussão no plano internacional.<br>8. A ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações.<br>9. (a) Atrai a competência da Justiça Federal a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres, nos termos do art. 109, IV, da CF/88; (b) In casu, cuida-se de envio clandestino de animais silvestres ao exterior, a implicar interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro perante a Comunidade Internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental.<br>10. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais".<br>(RE 835558, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 07-08-2017 PUBLIC 08-08-2017)<br>Como se vê, o Pretório Excelso, na tese fixada no Tema 648 da sistemática da repercussão geral, reconheceu a competência da Justiça Federal na hipótese descrita no art. 109, inciso V, da Constituição Federal - CF.<br>Isso posto, é de se observar, também, que, desde o cancelamento da súmula 91/STJ, a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte vem entendendo que a inclusão de determinado animal na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção evidencia interesse direto e específico da União na apuração de condutas criminosas que atinjam espécies em risco de extinção.<br>Nessa linha, cito, a título de exemplo, os seguintes julgados:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS SILVESTRES SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. UMA DAS ESPÉCIES DE AVE APREENDIDA FIGURA NA LISTA NACIONAL DE ESPÉCIES DA FAUNA BRASILEIRA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.<br>2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.<br>3. Diante de tal entendimento, advindo após a edição da Lei n. 9.605/98, foi cancelado enunciado n. 91 da Súmula do STJ, que, editada com fundamento na Lei 5.107/67, atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna.<br>4. Situação em que uma das seis espécies de aves apreendidas (Sporophila frontalis, conhecida popularmente como "Pixoxó" ou "Chanchão"), a par de constar em listas estaduais de espécies ameaçadas de extinção, figura, também, na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção (Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente), o que evidencia prejuízo direto a interesse da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal.<br>5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução procedimento investigativo o Juízo Federal da 1ª Vara de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o Suscitante.<br>(CC n. 143.880/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 25/4/2016.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. ESPÉCIE DE AVE QUE FIGURA EM LISTA NACIONAL DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Tratando-se de matéria de competência comum, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, compete a preservação do meio ambiente.<br>2. Ressaindo interesse direto da União, a competência para processar e julgar crime contra a fauna é da Justiça Federal. No caso, tal situação está caracterizada, pois a ave objeto da ação delitiva figura em lista de ameaça de extinção editada pelo Ministério do Meio Ambiente (Portaria n. 444/2014).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 151.367/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.)<br>DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União.<br>3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal.<br>5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União.<br>6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019.<br>(AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025) - negritei.<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para julgar crime ambiental envolvendo espécie de flora ameaçada de extinção, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA n. 300/2022.<br>2. O recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico da União, argumentando que a mera inclusão de uma espécie na lista de ameaçadas não configuraria automaticamente tal interesse.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019.<br>(AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>Portanto, a inclusão de determinado animal em Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção demonstra especial cuidado da União e de sua autarquia para com aquela espécie e, consequente, interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra. Assim, tal circunstância é tida como suficiente, pela jurisprudência da Terceira Seção do STJ, para fixar a competência da Justiça Federal.<br>Sobre o tema, há ainda recentes decisões monocráticas do STJ proferidas após o julgamento do RE 835558 pelo STF: CC n. 200.860/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/11/2023; CC n. 200.807/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/11/2023; CC n. 200.859/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 09/11/2023; CC n. 189.620, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 02/08/2022 e CC n. 163.944, Ministro Felix Fischer, DJe de 11/03/2019.<br>O caso ora em análise não trata de crime praticado contra a fauna, mas sim contra a flora, contudo, por identidade de razões, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, não sendo possível sustentar que a Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira em Extinção tenha maior relevância que a Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira em Extinção.<br>Em outras palavras, seria ilógico e incoerente inferir interesse direto e específico da União ou do IBAMA em preservar a fauna ameaçada de extinção e interesse meramente reflexo no caso da flora ameaçada de extinção.<br>Nessa linha intelectiva, malgrado o caso concreto não trate de delito transnacional, tomo de empréstimo os tratados internacionais mencionados pelo STF no precedente do RE 835.558, com repercussão geral reconhecida (Tema 648), para demonstrar que o Brasil firmou o compromisso de proteger igualmente a fauna e a flora, sendo imprescindível a proteção de toda a biodiversidade em perigo de extinção.<br>De se lembrar que, nos termos do art. 53 da Lei 9.985/00 "o IBAMA elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro".<br>Adotando esse entendimento, confiram-se, entre outras, as seguintes decisões: CC n. 215.588/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 20/10/2025; CC n. 216.612/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 09/10/2025; CC n. 216.337/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 03/10/2025; CC n. 216.166/PR, Rela. Mina. Marluce Caldas, DJEN de 02/10/2025; CC n. 215.801/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 26/09/2025; CC n. 215.678/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/09/2025; CC n. 204.571/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 04/07/2025.<br>Tudo isso posto, é incontroverso, nos autos, que a espécie da flora nativa Pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia) consta na lista de espécies ameaçadas de extinção, conforme relação descrita na Portaria do Ministério do Meio Ambiente n. 300, de 13/12/2022 (disponível no endereço eletrônico: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/mma-n-300-de-13-de-dezembro-de-2022-450425464 - consulta em 29/10/2025), em vigor na data do fato (julho/2024).<br>Ante o exposto, amparado no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito, para declarar competente para julgar a ação penal o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, o suscitado.<br>(e-STJ fls. 145/153)<br>Ressalto, por pertinente, que a tese estabelecida no RE 835558 se circunscreveu à competência para julgamento de crime ambiental correspondente à exportação de animal silvestre (in casu, 35 aranhas vivas provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, mais 58 aranhas vivas, 2 escorpiões e 1 jabuti), sem a devida permissão da autoridade competente (art. 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98).<br>Não há menção ao fato de que qualquer das espécies estivesse inserida em lista nacional de espécies da fauna ameaçadas de extinção! Com efeito, muito embora o inciso I do § 4º do art. 19 da Lei 9.605/98 trate, especificamente de aumento de pena quando o crime envolver espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, a norma legal deixa claro que a causa de aumento incide ainda que a espécie seja ameaçada de extinção apenas no local da infração.<br>Confira-se o exato teor da norma:<br>Art. 29 da Lei 9.605/98:<br>(..)<br>§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:<br>I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração.<br>(negritei)<br>Veja-se que a propósito da delimitação do tema o Ministro Luiz Fux (o Relator) fez questão de consignar em debates no plenário:<br>O tema afetado à repercussão geral é o seguinte: é saber - porque começou na Justiça estadual este caso - se, nas hipóteses de exportação ilegal de animal silvestre, há competência da Justiça federal. Foi isso que foi afetado à repercussão geral. Por isso é que eu estou me adstringindo a assentar que compete à Justiça federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, animais ameaçados de extinção e espécies exóticas ou proibidas por compromissos internacionais; porque só o fato dessa transnacionalidade já implica necessariamente na competência da União.<br>(negritei)<br>Extrai-se do raciocínio desenvolvido pelo Relator no voto condutor do acórdão que, apesar de os crimes em comento não terem previsão em tratado internacional de que o país seja parte, "O interesse da União no cumprimento do compromisso assumido perante a Comunidade Internacional restaria violado diante de tráfico internacional de animais silvestres, o que afeta, no cenário atual, interesse direto e específico previsto no art. 109, IV, da Constituição da República".<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes excertos do julgado:<br>A ratio essendi de todas essas normas permite que se conclua que, diante de crimes que afetem um bem altamente complexo, como sói ser a segurança e o equilíbrio ambientais, para os quais se revela imprescindível a colaboração de todas as Nações, a transnacionalidade, em casos que tais, atrai a competência da Justiça Federal, ainda que o delito não esteja expressamente tipificado em tratados e convenções, uma vez que resta configurado o interesse direto da União no alcance do compromisso internacionalmente assumido.<br>In casu, consta da inicial que o recorrido exportou irregularmente, em 06/03/2006, "do Brasil para os Estados Unidos, espécimes da fauna silvestre nativa" e que, em 06/12/2006, "guardava e mantinha em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre nativa", sem a devida permissão, licença ou autorização competente.<br>Convém ressaltar que não há tratado internacional que criminalize, especificamente, as condutas descritas na denúncia.<br>De toda sorte, há compromisso firmado pelo Brasil perante a comunidade internacional de proteção da fauna silvestre, inclusive no que pertine à exportação de animais vivos.<br>O art. 29 da Lei de Crimes Ambientais, que é objeto da inicial, prevê tipo de conduta variada, figurando, entre as ações típicas, o ato de "exportar" animais silvestres, nativos ou em rota migratória.<br>Neste prisma, a "exportação" de animais silvestres, à vista dos compromissos assumidos internacionalmente pelo país, afeta o interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais no território nacional, como exercício da soberania do Estado brasileiro na concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de que o país é signatário.<br>(negritei)<br>Seja dizer, de todo o raciocínio desenvolvido no precedente da Corte Suprema é possível depreender que foi reconhecida a existência de interesse direto da União apto a justificar a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF) para o julgamento dos crimes ambientais de exportação de animais silvestres sem a devida permissão da autoridade competente. Tal interesse decorre, como exposto na ementa do julgado, do "interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro perante a Comunidade Internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteçã o do direito fundamental à segurança ambiental" (destaques do original).<br>Ora, tudo isso ponderado, reafirmo que o reconhecimento da existência de interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional não exclui a existência desse mesmo interesse direto em outros delitos ambientais praticados em território nacional.<br>Assim sendo, reafirmo meu convencimento no sentido de que a inclusão de espécime da flora na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira em Extinção demonstra especial cuidado da União e de sua autarquia para com aquela espécie e, consequente, interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: Discute-se no presente caso acerca da competência para o processamento e julgamento de ação penal cujo objeto é a suposta prática de crime ambiental que envolve espécie vegetal ameaçada de extinção.<br>Com efeito, a Terceira Seção do STJ, ao julgar casos semelhantes, vinha afirmando que há interesse da União quando o crime ambiental envolve variedade vegetal constante de lista nacional de espécies ameaçadas de extinção.<br>É o caso dos acórdãos do AgRg no CC n. 208.449/SC (relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 18/12/2024) e do AgRg no CC n. 206.862/SC (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 24/2/2025) e de diversas decisões monocráticas que resolveram controvérsias sobre a mesma questão.<br>Contudo, em 25/6/2025, no julgamento do AgR no RE n. 1.551.297/SC, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento dissonante do que vem decidindo esta Corte Superior em casos como o dos presentes autos.<br>Com fundamento na tese do Tema n. 648 da repercussão geral (RE n. 835.558/SP), decidiu-se no citado julgado que somente o fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista nacional de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal, sendo necessária a existência de transnacionalidade do delito ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União.<br>Confira-se a ementa do julgado da Suprema Corte:<br>Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional e processual penal. Crime ambiental. Destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma mata atlântica. Espécie ameaçada de extinção. Incompetência da Justiça Federal. Ausência de interesse direto da União. Necessidade de transnacionalidade da conduta. Tema nº 648-RG. Competência da Justiça Estadual. Precedentes. Agravo regimental não provido.<br>1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para declarar a competência da Justiça Estadual para julgar o feito.<br>2. No julgamento do RE nº 835.558 (Tema nº 648-RG), o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que " a  ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações". Na ocasião, a Corte fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais".<br>3. In casu, diante da ausência de transnacionalidade do delito ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União, a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual, mesmo se a espécie atingida constar na lista nacional de espécimes ameaçadas de extinção. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(RE n. 1.551.297-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 25/6/2025, DJe de 2/7/2025, grifei.)<br>No mesmo sentido, em julgamentos ainda mais recentes, os seguintes acórdãos da Primeira e da Segunda Turma do STF:<br>Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Crime contra a administração ambiental. Competência da justiça<br>estadual. Falta interesse direto e específico da união. Necessidade de transnacionalidade do delito. agravo regimental não provido.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605, de 1998, em razão da elaboração de laudo técnico ideologicamente falso que atestava a viabilidade de corte de Araucaria angustifolia, espécie ameaçada de extinção. No habeas corpus, sustentou-se a nulidade absoluta da condenação por suposta incompetência da Justiça estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a<br>competência para processar e julgar crime contra a administração ambiental, envolvendo espécie vegetal ameaçada de extinção, é da Justiça Federal ou da Justiça estadual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STF, firmada no Tema nº 648 da Repercussão Geral (RE nº 835.558/SP), estabelece que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa.<br>4. A mera inclusão de espécie vegetal em lista oficial de ameaçadas de extinção (Portaria MMA nº 443, de 2014) não é suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal, quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(HC n. 261.398-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda<br>Turma, julgado em 13/10/2025, DJe de 28/10/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CRIME AMBIENTAL. LESÃO A ESPÉCIE DE FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 648 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(RE n. 1.559.309-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira<br>Turma, julgado em 25/8/2025, DJe de 28/8/2025, grifei.)<br>Observa-se, ainda, que, em decisão de 1º/9/2025, nos autos do ARE n. 1.563.400/SC, o relator, Ministro Nunes Marques, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão proferido por esta Terceira Seção no CC n. 206.862/SC, reafirmando o entendimento da Suprema Corte já mencionado.<br>No caso dos autos, conforme consta da denúncia, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de Rio das Antas/SC e consistiu na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, incluindo exemplares da espécie araucária (Araucaria angustifolia), ameaçada de extinção, conforme Portaria Ibama n. 37-N, de 3/4/1992 (fls. 4-6).<br>Assim, diante das características do crime ambiental denunciado e do local da suposta ocorrência, não se evidencia a transnacionalidade do delito.<br>Além disso, não consta dos autos outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.<br>Saliento, por fim, que na sessão de julgamentos realizada em 4/12/2025, ao apreciar os CCs n. 215.970/PR e 215.406/PR, de minha relatoria, referentes a contexto fático semelhante ao dos presentes autos, este Órgão colegiado, à unanimidade, proferiu decisão no sentido de se alinhar à recente orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.<br>Nesse contexto, a co mpetência para o processamento e julgamento do feito deve ser fixada para a Justiça estadual.<br>Ante o exposto, pedindo as mais respeitosas vênias ao eminente relator, divirjo para dar provimento ao agravo regimental, conhecendo do conflito e declarando competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAÇADOR - SC.<br>É como voto.