ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca, e o voto divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, dando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, configurou-se o empate. A seguir, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro (Presidente da Terceira Seção), em voto desempate, acompanhou a divergência. Por fim, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, conhecendo do conflito e declarando competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Capinzal - SC (suscitante), nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Relator), Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca, que negavam provimento ao agravo regimental.<br>Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Relator), Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro (Presidente) (voto desempate).<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Criminal de Capinzal - SC e o Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó - SJ/SC.<br>2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.<br>3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648 da Repercussão Geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa.<br>4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de Ipira - SC, consistindo na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.<br>6. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Capinzal - SC .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC contra a decisão de fls. 301/317 que conheceu de conflito para declarar competente Juízo Federal para o julgamento de ação penal que imputa crimes ambientais, inclusive, contra espécie da flora ameaçada de extinção.<br>Nas razões do agravo regimental (fls. 331/345), o MPSC se insurge, inicialmente, reforçando que a Constituição Federal - CF estabeleceu o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever do Poder Público e da coletividade de defendê-lo e preservá-lo.<br>Refere que a proteção ambiental se insere na competência comum dos entes federativos, competindo à União, concorrentemente, legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza e proteção ao meio ambiente, subsistindo atribuição compartilhada entre órgãos federais e estaduais para elaborar e atualizar a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção.<br>Ressalva que a CF não definiu a competência para julgamento de infrações penais ambientais, tampouco a Lei de Crimes Ambientais n. 9.605/1998, argumentando que a doutrina estabeleceu o critério de que ambos os ramos da Justiça, Federal ou Estadual, possuiriam tal competência, prevalecendo, residualmente, a competência da Justiça Estadual.<br>Salienta que, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF, a competência da Justiça Federal demanda que a infração penal tenha sido praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, conquanto excluídas as contravenções, e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.<br>Assevera que, no caso concreto, o interesse específico da União não pode remanescer por mera inclusão de espécie ameaçada de extinção em Lista Nacional de Espécimes Ameaçadas de Extinção, realçando que tal circunstância constitui agravante genérica prevista no art. 15, II, q, da Lei n. 9.605/98.<br>Aduz que, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça, em princípio, descaberia a remessa dos autos à Justiça Federal em delitos ambientais, a não ser que fosse demonstrado interesse direto e específico da União, em favor de que invoca o decidido no CC n. 133.475/AP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em julgado em 26/8/2015 pela Terceira Seção do STJ, além do CC n. 173.710/PR, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 7/10/2020.<br>Assinala que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário (RE 835.558/SP), em sede de repercussão geral, fixou tese no Tema 648/STF realçando a necessidade de caráter transnacional para a atração da competência da justiça federal em matéria de crimes ambientais.<br>Acrescenta que no julgamento do RE 300.244/SC, ilustrativamente, a Primeira Turma do STF, sob a relatoria do Ministro Moreira Alves, pontuou que o caráter de patrimônio nacional do Bioma Mata Atlântica não enseja, automaticamente, o seu reconhecimento como bem da União e, portanto, não atrai a competência da Justiça Federal.<br>Requer a reconsideração da decisão contestada ou o provimento do agravo regimental para reconhecer a competência de Justiça Estadual, postulando, ainda, pela expressa análise e menção às teses e dispositivos suscitados, notadamente os arts. 23, VI e VII, 24, VI, e 109, IV, todos da CF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó, da Seção Judiciária de Santa Catarina, para julgamento de ação penal envolvendo suposto crime ambiental contra espécie de flora ameaçada de extinção.<br>2. O agravante sustenta que a conclusão pelo interesse específico da União, apto a atrair a competência da Justiça Federal, não pode decorrer da inclusão de espécie ameaçada de extinção em Lista Nacional de Espécimes Ameaçadas de Extinção sem que haja transnacionalidade da conduta, como estaria estabelecido em precedentes do STJ e do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal em matéria criminal ambiental se aplica, independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União, como nas hipóteses que envolvam risco ou lesão a espécies vegetais ameaçadas de extinção, conforme lista nacional respectiva.<br>5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União, consoante entendimento da Terceira Seção. 2. O agravo regimental deve refutar as razões de decidir do ato contestado, sob pena de manutenção das conclusões anteriormente firmadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, VI e VII, 24, VI, e 109, V e IV; Lei 9.605/1998.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835.558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, AgRg no CC n. 206.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg na Pet n. 17.180/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no CC n. 208.449/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.<br>VOTO<br>I. Contexto processual<br>Consta que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o interessado ATILIO LUGARINI, imputando ao acusado a suposta prática dos delitos ambientais previstos no art. 38-A, c/c o art. 15, II, q, e no art. 39, todos da Lei n. 9.605/1998 (fls. 7/9). Os eventos imputados são assim tipificados:<br>"Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:<br>Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.<br>Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.<br> .. <br>Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:<br> .. <br>II - ter o agente cometido a infração:<br> .. <br>q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;<br> .. <br>Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:<br>Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."<br>O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC, no curso da Ação Penal n. 5000162-47.2022.8.24.0016/SC, reconheceu sua incompetência absoluta por constatar que a imputação narrou condutas que teriam atingido espécies nativas da flora brasileira ameaçadas de extinção, e remeteu o feito ao Juízo Federal (fls. 177/180).<br>Seguidamente, nos autos da Ação Penal n. 5003529-41.2025.4.04.7202/SC, o Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC acolheu a competência e ratificou os atos praticados na origem (fls. 215/217). Entretanto, em seguida, o Juízo reapreciou a própria competência, considerando, sobretudo, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 1.554.545/SC, de relatoria da Exma. Ministra Cármem Lúcia, além do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.551.297/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, deliberado pela Segunda Turma do STF, e declinou da competência nos termos da decisão de fls. 270/272.<br>Após receber os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC suscitou o conflito o qual, nesta Corte Superior, foi remetido ao Ministério Público Federal, o qual ofertou parecer assim sumariado (fl. 297):<br>"Conflito de competência. Crime ambiental contra a flora ameaçada de extinção. A jurisprudência desse STJ sedimentou-se no sentido de que a inclusão de espécies da flora brasileira em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da justiça Federal, sendo que o interesse da União, per se, causa atrativa da competência federal, independentemente da transnacionalidade da conduta. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Federal.<br>Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, o suscitado."<br>A decisão ora agravada, em consonância com o parecer do MPF, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal, nesses termos (fls. 307/316 - grifos adicionados):<br>"O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>O núcleo da controvérsia con siste em verificar o juízo competente para o processo e julgamento de ação penal que narra a ocorrência, em tese, das seguintes condutas (fls. 7/9):<br>" ..  Fato 1<br>Em dias e horários que a instrução poderá apurar, mas antes do dia 4 de novembro de 2019, na propriedade localizada na Linha Alto Santana, s/n, interior, Ipira/SC, o denunciado Atílio Lugarini destruiu e danificou, sem a devida autorização expedida pelo órgão ambiental competente, 0,9 ha (zero vírgula nove hectare), de floresta nativa, com o uso de motosserra, objeto de especial preservação, integrante do Bioma Mata Atlântica, nos termos da Lei n. 11.428, de 2006 - Lei da Mata Atlântica.<br>Conforme apurado na Notícia de Infração Penal Ambiental n. 0039/2019, os policiais militares ambientais Evandro Bottega e Daniel Savi realizaram fiscalização no imóvel acima descrito e constataram que houve a supressão de vegetação secundária, em estágio avançado de regeneração (conforme critérios adotados pela Resolução CONAMA n. 04, de 4 de maio de 1994). A área total suprimida foi de 9.072,87 m  (nove mil e setenta de dois vírgula oitenta e sete centímetros quadrados).<br>Consigna-se que, dentre a vegetação suprimida, havia as espécies Cedro (Cedrela Fissilis Vell) e Grápia (Fabácea - Apuleia leiocarpa), que estão ameaçadas de extinção, conforme disposto na Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 443/2014.<br>Fato 2<br>Também em dias e horários que a instrução poderá apurar, mas antes do dia 4 de novembro de 2019, na propriedade localizada na Linha Alto Santana, s/n, interior, Ipira/SC, o denunciado Atílio Lugarini cortou 6 (seis) árvores nativas da espécie Pinheiro (araucária angustifolia) em área de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente e em desacordo com as determinações legais.<br>Na mesma vistoria acima indicada, os policiais militares ambientais Evandro Bottega e Daniel Savi constataram que, além do denunciado ter destruído e danificado floresta nativa, ele também efetuou o corte, com uso de motosserra, dos 6 (seis) pinheiros que se encontravam próximos a uma nascente, considerada, portanto, área de preservação permanente.<br>Referidas árvores também são ameaçadas de extinção, conforme disposto na Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 443/2014.<br>Assim agindo, incorreu o denunciado Atílio Lugarini nas cominações do artigo 38-A, c/c artigo 15, inciso II, alínea "q", e artigo 39, todos da Lei 9.605/98, c/c artigo 69, caput, do Código Penal, razão pela qual REQUER o Ministério Público:  .. "<br>Os Juízos envolvidos no incidente divergem sobre a configuração de interesse da União no caso concreto. A propósito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o tema 648 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais".<br>Confira-se o julgado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. As florestas, a fauna e a flora restam protegidas, no ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição de 1988, como poder-dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VII, da Constituição da República).<br>2. Deveras, a Carta Magna dispõe que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (CF/88, art. 225, caput), incumbindo ao Poder Público "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade" (CF/88, art. 225, § 1º, VII).<br>3. A competência de Justiça Estadual é residual, em confronto com a Justiça Federal, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A competência da Justiça Federal aplica-se aos crimes ambientais que também se enquadrem nas hipóteses previstas na Constituição, a saber: (a) a conduta atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas; (b) os delitos, previstos tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiverem iniciada a execução no país, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro - ou na hipótese inversa; (c) tiverem sido cometidos a bordo de navios ou aeronaves; (d) houver grave violação de direitos humanos; ou ainda (e) guardarem conexão ou continência com outro crime de competência federal; ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, conforme previsão expressa da Constituição.<br>5. As violações ambientais mais graves recentemente testemunhadas no plano internacional e no Brasil, repercutem de modo devastador na esfera dos direitos humanos e fundamentais de comunidades inteiras. E as graves infrações ambientais podem constituir, a um só tempo, graves violações de direitos humanos, máxime se considerarmos que o núcleo material elementar da dignidade humana "é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade".<br>6. A Ecologia, em suas várias vertentes, reconhece como diretriz principal a urgência no enfrentamento de problemas ambientais reais, que já logram pôr em perigo a própria vida na Terra, no paradigma da sociedade de risco. É que a crise ambiental traduz especial dramaticidade nos problemas que suscita, porquanto ameaçam a viabilidade do "continuum das espécies". Já, a interdependência das matrizes que unem as diferentes formas de vida, aliada à constatação de que a alteração de apenas um dos fatores nelas presentes pode produzir consequências significativas em todo o conjunto, reclamam uma linha de coordenação de políticas, segundo a lógica da responsabilidade compartilhada, expressa em regulação internacional centrada no multilateralismo.<br>7. (a) Os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro, perante a comunidade internacional, de proteção da fauna silvestre, de animais em extinção, de espécimes raras e da biodiversidade, revelaram a existência de interesse direto da União no caso de condutas que, a par de produzirem violação a estes bens jurídicos, ostentam a característica da transnacionalidade. (b) Deveras, o Estado Brasileiro é signatário de Convenções e acordos internacionais como a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1948, em vigor no Brasil desde 26 de novembro de 1965, promulgado pelo Decreto nº 58.054, de 23 de março de 1966); a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES ratificada pelo Decreto-Lei nº 54/75 e promulgado pelo Decreto nº 76.623, de novembro de 1975) e a Convenção sobre Diversidade Biológica CDB (ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 8 de fevereiro de 1994), o que destaca o seu inequívoco interesse na proteção e conservação da biodiversidade e recursos biológicos nacionais. (c) A República Federativa do Brasil, ao firmar a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, em vigor no Brasil desde 1965, assumiu, dentre outros compromissos, o de "tomar as medidas necessárias para a superintendência e regulamentação das importações, exportações e trânsito de espécies protegidas de flora e fauna, e de seus produtos, pelos seguintes meios: a) concessão de certificados que autorizem a exportação ou trânsito de espécies protegidas de flora e fauna ou de seus produtos". (d) Outrossim, o Estado Brasileiro ratificou sua adesão ao Princípio da Precaução, ao assinar a Declaração do Rio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92) e a Carta da Terra, no "Fórum Rio 5"; com fulcro neste princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que, a toda evidência, implica interesse direto da União quando a conduta revele repercussão no plano internacional.<br>8. A ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações.<br>9. (a) Atrai a competência da Justiça Federal a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres, nos termos do art. 109, IV, da CF/88; (b) In casu, cuida-se de envio clandestino de animais silvestres ao exterior, a implicar interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro perante a Comunidade Internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental.<br>10. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais.<br>(RE 835558, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 9-2-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 7- 8-2017 PUBLIC 8-8-2017.)<br>Como se vê, o Pretório Excelso, na tese fixada no Tema 648 da sistemática da repercussão geral, reconheceu a competência da Justiça Federal na hipótese descrita no art. 109, inciso V, da Constituição Federal - CF, qual seja, no caso de "crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".<br>Nesse ponto, impende ressaltar que a Jurisprudência da Terceira Seção do STJ - anteriormente ao precedente do STF acima mencionado - já indicava que a prática de delitos em detrimento de animal silvestre sob risco de extinção, consoante rol preconizado pelo Ministério do Meio Ambiente, autoriza a fixação da competência da Justiça Federal, ao fundamento de interesse direto da União, hipótese descrita no art. 109, inciso IV, da CF.<br>Observe-se que, a Terceira Seção desta Corte Superior, em 8/11/2000, ao cancelar a Súmula 91/STJ (a qual atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna), passou a exigir, para a fixação da competência da Justiça Federal, a demonstração de interesse específico da União na apuração do delito contra a fauna.<br>Após o cancelamento do referido verbete sumular, fixou-se a compreensão de que a inclusão de determinado animal na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção constitui signo de interesse específico da União na apuração de condutas criminosas que envolvessem referidas espécies em risco. Dito de outro modo, reiterados julgados do STJ passaram a identificar a competência da Justiça Estadual ou da Justiça Federal nos crimes praticados contra a fauna, utilizando como critério a inclusão ou não do animal silvestre em lista nacional que indique seu risco de desaparecimento. Sobre o tema, vejam-se os julgados cujas ementas seguem transcritas:<br>CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIES EM EXTINÇÃO. IBAMA. INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>I - A teor do disposto no art. 54 da Lei 9.985/2000, cabe ao IBAMA, autarquia federal, autorizar a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinada a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas.<br>II - Compete à Justiça Federal, dado o manifesto interesse do IBAMA, o processamento e julgamento de ação penal cujo objeto é a suposta prática de crime ambiental que envolve animais em perigo de extinção. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3a Vara Federal de Uberlândia (MG).<br>(CC n. 37.137/MG, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 14/4/2003, p. 178.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ESPÉCIE DE PÁSSARO APREENDIDA QUE NÃO CONSTA DA LISTA OFICIAL DA FAUNA BRASILEIRA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE AUTARQUIA FEDERAL - IBAMA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>- É firme nesta Corte de Justiça a orientação de que a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes contra o meio ambiente (fauna e flora) naquelas hipóteses em que houver lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Diante de tal entendimento, advindo após a edição da Lei n. 9.605/98, foi cancelado enunciado n. 91 da Súmula do STJ, que, editada com fundamento na Lei 5.107/67, atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna. Precedentes.<br>- No caso concreto, não restou demonstrado o interesse do IBAMA, autarquia federal, na apuração do delito ambiental. A espécie de pássaro apreendida, não figura no rol, como bem ressaltado pelo Juízo suscitante e conforme a informações prestadas pelo próprio Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis - IBAMA (Informação Técnica n. 059/2012), da Lista Oficial da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção (Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente).<br>Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu - RJ, o suscitado.<br>(CC n. 129.493/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 16/10/2014.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS SILVESTRES SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. APENAS UMA DAS AVES CONSTA DE LISTAS ESTADUAIS DE FAUNA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.<br>2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.<br>3. Diante de tal entendimento, advindo após a edição da Lei n. 9.605/1998, foi cancelado o enunciado n. 91 da Súmula do STJ, que, editada com fundamento na Lei 5.107/1967, atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna.<br>4. A mera presença de um órgão federal, seja como agente executor-fiscalizador de normas fixadas para o meio ambiente, seja como agente responsável pelo licenciamento de atividades que, efetiva ou potencialmente, possam causar dano ao meio ambiente, por si só, não tem o condão de definir a competência da Justiça Federal. Precedentes desta 3ª Seção.<br>5. Situação em que apenas uma das aves apreendidas (da espécie "Curió") consta em listas de animais ameaçados de extinção estaduais, mas não figura na Lista Oficial da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção (Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente), o que afasta o interesse do IBAMA na apuração do delito e, por consequência, a competência da Justiça Federal.<br>6. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Lapa - São Paulo/SP, o Suscitado.<br>(CC n. 143.476/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/11/2015.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS SILVESTRES SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. UMA DAS ESPÉCIES DE AVE APREENDIDA FIGURA NA LISTA NACIONAL DE ESPÉCIES DA FAUNA BRASILEIRA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.<br>2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.<br>3. Diante de tal entendimento, advindo após a edição da Lei n. 9.605/98, foi cancelado enunciado n. 91 da Súmula do STJ, que, editada com fundamento na Lei 5.107/67, atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna.<br>4. Situação em que uma das seis espécies de aves apreendidas (Sporophila frontalis, conhecida popularmente como "Pixoxó" ou "Chanchão"), a par de constar em listas estaduais de espécies ameaçadas de extinção, figura, também, na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção (Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente), o que evidencia prejuízo direto a interesse da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal.<br>5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução procedimento investigativo o Juízo Federal da 1ª Vara de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o Suscitante.<br>(CC n. 143.880/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 25/4/2016.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) E CAÇA DE ESPÉCIMES DE FAUNA SILVESTRE, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, CAPUT, DA LEI 9.605/98). AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.<br>2. Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/1998, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Precedentes.<br>3. Assim sendo, o interesse a reger a atração da competência para a justiça federal não deve ser geral, mas específico. Seja dizer, é necessária a indicação de um animal cuja espécie esteja indicada na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção, previsto na Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente. Referida lista pode ser consultada no seguinte endereço eletrônico: http://www.mma.gov.br/biodiversidade/especies-ameacadas-de-extincao/ fauna-ameacada.<br>4. Situação em que, a par de não ter sido apreendido nenhum animal objeto de caça no momento da prisão dos réus, também não houve qualquer detalhamento a respeito das espécies animais que eram alvo de caça dos acusados, prejuízos que não chegam a atingir a esfera de interesses da União.<br>5. O mero fato de o flagrante de delito contra a fauna ter sido efetuado às margens de rio interestadual não autoriza, por si só, o deslocamento da competência para a justiça federal. 6<br>. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pirapora/MG, o suscitado.<br>(CC n. 145.875/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 16/8/2016.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. ESPÉCIE DE AVE QUE FIGURA EM LISTA NACIONAL DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Tratando-se de matéria de competência comum, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, compete a preservação do meio ambiente.<br>2. Ressaindo interesse direto da União, a competência para processar e julgar crime contra a fauna é da Justiça Federal. No caso, tal situação está caracterizada, pois a ave objeto da ação delitiva figura em lista de ameaça de extinção editada pelo Ministério do Meio Ambiente (Portaria n. 444/2014).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 151.367/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL COMETIDO EM DETRIMENTO DA FAUNA SILVESTRE E ASSOCIAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS POR APLICATIVO DE CELULAR. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO CONCRETA DE INTERESSE DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANIMAIS NÃO APREENDIDOS. INVESTIGAÇÃO EM ESTÁGIO INICIAL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INQUÉRITO NA ESFERA FEDERAL. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. CONVENIÊNCIA DAS APURAÇÕES.<br>1. "A proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, motivo pelo qual, para se afirmar ser o delito contra a fauna de competência da Justiça Federal, é necessário que se revele evidente interesse da União, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal" (AgRg no CC n. 154.855/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017).<br>2. O interesse da União nos crimes de agressão à fauna depende do envolvimento de animais constantes da Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção. Precedente.<br>3. No caso, o inquérito policial instaurado para a apuração de condutas de associação para comercialização de animais em aplicativos de celular (arts. 29, caput, e § 1º, III, c/c o inciso I e o § 5º, e 32, ambos da Lei n. 9.605/1998, e art. 288 do Código Penal) ainda se encontra em estágio inicial e não há animais apreendidos, o que causa incerteza em relação à competência.<br>4. Para evitar tumulto processual e se garantir a eficácia das investigações, é recomendável que, por ora, o inquérito siga tramitando na esfera em que se encontra, ou seja, a da Justiça Federal, sobretudo porque há outro, aparentemente conexo, tramitando no mesmo juízo e também porque relatórios parciais da investigação apontam que estariam sendo oferecidas espécies "em perigo de extinção", o que poderia vir a confirmar a competência Federal.<br>5. Conflito conhecido para se declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>(CC n. 159.976/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019.)<br>Da leitura dos precedentes supracitados, denota-se que o Superior Tribunal de Justiça já fixava a competência da Justiça Federal, independentemente da demonstração de transnacionalidade da conduta de crimes previstos em tratado ou convenção internacional (art. 109, inciso V, da CF e Tema 648 da Repercussão Geral reconhecida pelo STF).<br>Com efeito, esta Corte Superior já estabelecia a competência Federal com fulcro no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos Juízes Federais julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".<br>Destarte, conforme jurisprudência do STJ, o fato da União - por meio direto ou por autarquia atuante como sua longa manus - ter reconhecido que determinada espécie da fauna encontra-se ameaçada de extinção tem o condão de demonstrar o interesse específico da União, não meramente reflexo, na apuração do delito envolvendo referida espécie. Portanto, a inclusão de determinado animal na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção demonstra especial cuidado da União e de sua autarquia para com aquela espécie e, consequentemente, interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra.<br>Assim, tal circunstância é tida como suficiente, pela jurisprudência da Terceira Seção do STJ, para fixar a competência da Justiça Federal.<br>Sobre o tema, há ainda recentes decisões monocráticas do STJ proferidas após o julgamento do RE 835.558 pelo STF: CC n. 189.620, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/8/2022 e CC n. 163.944, Ministro Felix Fischer, DJe de 11/3/2019.<br>O caso ora em análise não trata de crime praticado contra a fauna, mas sim contra a flora (destruição de vegetação da Mata Atlântica, inclusive de espécies ameaçadas, além de corte das árvores em floresta reconhecida como unidade de preservação permanente), contudo, por identidade de razões, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, não sendo possível sustentar que a Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira em Extinção tenha maior relevância que a Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira em Extinção. Em outras palavras, seria ilógico e incoerente inferir interesse direto e específico da União ou do IBAMA em preservar a fauna ameaçada de extinção e interesse meramente reflexo no caso da flora ameaçada de extinção.<br>Nessa linha intelectiva, malgrado o caso concreto não trate de delito transnacional, tomo de empréstimo os tratados internacionais mencionados pelo STF no precedente do RE 835.558, com repercussão geral reconhecida (Tema 648), para demonstrar que o Brasil firmou o compromisso de proteger igualmente a fauna e a flora, sendo imprescindível a proteção de toda a biodiversidade em perigo de extinção.<br>Por sinal, o Ministério Público Federal destacou em seu parecer que o teor do enunciado n. 49 da Quarta Câmara de Coordenação e Revisão/ CCR - Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, do Ministério Público Federal, estabelece que:<br>"A persecução penal dos crimes contra a flora, previstos na Lei nº 9.605/98, é da atribuição do Ministério Público Federal apenas quando a espécie da flora estiver ameaçada de extinção ou quando o ilícito ocorrer em área pertencente ou protegida pela União, a exemplo das Unidades de Conservação Federais, das APPs em rios federais e das terras indígenas, dentre outros".<br>Ademais, não se pode olvidar que, nos termos do art. 53 da Lei 9.985/00, "o IBAMA elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro".<br>Na mesma linha, de se invocar decisões análogas pela competência do Juízo Federal: CC n. 203.588, Ministro Og Fernandes, DJEN de 04/07/2025; e CC n. 215.801, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 26/09/2025.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, o suscitado."<br>II. Agravo regimental<br>Relativamente à aduzida competência da Justiça Estadual, o MPSC ampara a sua irresignação, precipuamente, em dispositivos da Constituição Federal, asseverando que a decisão combatida teria deixado de observar o plexo extraído dos seguintes artigos da CF:<br>"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:<br> .. <br>VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;<br>VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;<br> .. <br>Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:<br> .. <br>VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;<br> .. <br>§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.<br>§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.<br>§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.<br>§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.<br> .. <br>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br> .. <br>IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;<br> .. <br>§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.<br>§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.<br>§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.<br>§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.<br>§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."<br>O agravante complementa suas aduções invocando decisões do STJ, datadas dos anos de 2015 e 2020, e do STF, dentre elas o decidido Tema n. 648 da Repercussão Geral, com base nas quais reafirma a necessidade de identificação de caráter transnacional para a atração da competência da justiça federal em matéria de crimes ambientais.<br>Em que pese a irresignação formulada, merece ser mantida a decisão agravada.<br>O ato agravado apresenta consonância com o parecer do Ministério Público Federal ofertado e, principalmente, harmonia com o entendimento jurisprudencial atualizado desta Corte Superior, tendo enfrentado a controvérsia sob os aspectos ora apresentados pelo agravante, como se pode denotar do tópico anterior.<br>É dizer, a despeito das alegações bem delineadas pelo agravante, a peça veiculou mero inconformismo com o referido provimento monocrático sem a escorreita refutação ou adequada impugnação das razões de decidir do pronunciamento agravado, carência que obsta o desiderato recursal.<br>Nesse sentido, vale observar que a decisão agravada promoveu expressa menção ao Tema n. 648 da Repercussão Geral/STF e aos artigos 109, V e VI, da CF, conquanto tenha afastado sua aplicabilidade, no caso concreto, com ênfase para o fato de que, conforme jurisprudência do STJ, o fato da União reconhecer que determinada espécie da fauna encontre-se ameaçada de extinção tem o condão de demonstrar o interesse específico da União, entendimento aplicável, por identidade de razões, lógica e coerência, aos casos de espécies da flora ameaçadas de extinção.<br>A decisão agravada ainda adotou, circunstancialmente, a compreensão de que a potencial ausência de transnacionalidade da infração ambiental não afasta a necessidade de proteção de todo o conjunto da biodiversidade em risco de extinção.<br>Ademais, a decisão agravada está amparada em precedentes recentes que enunciam o entendimento contemporâneo do STJ quanto à questão. Inclusive, ao conjunto de julgados mencionados mostra-se oportuno adicionar representativo julgado da Terceira Seção o qual, também emanado do Estado de Santa Catarina, enfrentou controvérsia análoga e concluiu que a proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União:<br>DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União.<br>3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal.<br>5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União.<br>6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019.<br>(AgRg no CC n. 206.862/SC, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Portanto, em que pese o asseverado pelo MPSC, as razões recursais não foram hábeis a ensejar alteração no decidido, tendo em conta a compreensão assente do STJ de que o agravo regimental deve elaborar novos argumentos que refutem o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Confiram-se:<br>PETIÇÃO AVULSA. AGRAVO REGIMENTAL. INICIAL INDEFERIDA. INÉPCIA. ELEMENTOS DE PROVA OU INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I - Agravo regimental contra decisão de indeferiu a petição inicial por inépcia e pela inexistência de elementos de prova ou indícios mínimos de autoria e de materialidade delitivas, necessários à instauração de investigação em face de autoridades com prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República.<br>II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente expressado, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>III - Recurso não conhecido.<br>(AgRg na Pet n. 17.180/PE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para julgar crime ambiental envolvendo espécie de flora ameaçada de extinção, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA n. 300/2022.<br>2. O recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico da União, argumentando que a mera inclusão de uma espécie na lista de ameaçadas não configuraria automaticamente tal interesse.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019.<br>(AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>Nesses termos, em que as razões do agravo regimental não refutaram, especifica e pormenorizadamente, como era pressuposto, as razões ensejadoras da decisão agravada, cumpre manter a compreensão anteriormente firmada.<br>III. Dispositivo<br>Considerando o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: Discute-se no presente caso acerca da competência para o processamento e julgamento de ação penal cujo objeto é a suposta prática de crime ambiental que envolve espécie vegetal ameaçada de extinção.<br>Com efeito, a Terceira Seção do STJ, ao julgar casos semelhantes, vinha afirmando que há interesse da União quando o crime ambiental envolve variedade vegetal constante de lista nacional de espécies ameaçadas de extinção.<br>É o caso dos acórdãos do AgRg no CC n. 208.449/SC (relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 18/12/2024) e do AgRg no CC n. 206.862/SC (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 24/2/2025) e de diversas decisões monocráticas que resolveram controvérsias sobre a mesma questão.<br>Contudo, em 25/6/2025, no julgamento do AgR no RE n. 1.551.297/SC, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento dissonante do que vem decidindo esta Corte Superior em casos como o dos presentes autos.<br>Com fundamento na tese do Tema n. 648 da repercussão geral (RE n. 835.558/SP), decidiu-se no citado julgado que somente o fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista nacional de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal, sendo necessária a existência de transnacionalidade do delito ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União.<br>Confira-se a ementa do julgado da Suprema Corte:<br>Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional e processual penal. Crime ambiental. Destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma mata atlântica. Espécie ameaçada de extinção. Incompetência da Justiça Federal. Ausência de interesse direto da União. Necessidade de transnacionalidade da conduta. Tema nº 648-RG. Competência da Justiça Estadual. Precedentes. Agravo regimental não provido.<br>1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para declarar a competência da Justiça Estadual para julgar o feito.<br>2. No julgamento do RE nº 835.558 (Tema nº 648-RG), o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que " a  ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações". Na ocasião, a Corte fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais".<br>3. In casu, diante da ausência de transnacionalidade do delito ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União, a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual, mesmo se a espécie atingida constar na lista nacional de espécimes ameaçadas de extinção. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(RE n. 1.551.297-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 25/6/2025, DJe de 2/7/2025, grifei.)<br>No mesmo sentido, em julgamentos ainda mais recentes, os seguintes acórdãos da Primeira e da Segunda Turma do STF:<br>Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Crime contra a administração ambiental. Competência da justiça<br>estadual. Falta interesse direto e específico da união. Necessidade de transnacionalidade do delito. agravo regimental não provido.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605, de 1998, em razão da elaboração de laudo técnico ideologicamente falso que atestava a viabilidade de corte de Araucaria angustifolia, espécie ameaçada de extinção. No habeas corpus, sustentou-se a nulidade absoluta da condenação por suposta incompetência da Justiça estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a<br>competência para processar e julgar crime contra a administração ambiental, envolvendo espécie vegetal ameaçada de extinção, é da Justiça Federal ou da Justiça estadual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STF, firmada no Tema nº 648 da Repercussão Geral (RE nº 835.558/SP), estabelece que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa.<br>4. A mera inclusão de espécie vegetal em lista oficial de ameaçadas de extinção (Portaria MMA nº 443, de 2014) não é suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal, quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(HC n. 261.398-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda<br>Turma, julgado em 13/10/2025, DJe de 28/10/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CRIME AMBIENTAL. LESÃO A ESPÉCIE DE FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 648 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(RE n. 1.559.309-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira<br>Turma, julgado em 25/8/2025, DJe de 28/8/2025, grifei.)<br>Observa-se, ainda, que, em decisão de 1º/9/2025, nos autos do ARE n. 1.563.400/SC, o relator, Ministro Nunes Marques, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão proferido por esta Terceira Seção no CC n. 206.862/SC, reafirmando o entendimento da Suprema Corte já mencionado.<br>No caso dos autos, conforme consta da denúncia, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de Ipira/SC e consistiu na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, incluindo exemplares da espécie araucária (Araucaria angustifolia), cedro (Cederal Fissilis Vell) e Grápia (Fabácea - Apuleia leiocarpa), ameaçada de extinção, conforme Portarias Ibama n. 37-N, de 3/4/1992, e n. 443/2014 (fls. 7-9).<br>Assim, diante das características do crime ambiental denunciado e do local da suposta ocorrência, não se evidencia a transnacionalidade do delito.<br>Além disso, não consta dos autos outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.<br>Saliento, por fim, que na sessão de julgamentos realizada em 4/12/2025, ao apreciar os CCs n. 215.970/PR e 215.406/PR, de minha relatoria, referentes a contexto fático sem elhante ao dos presentes autos, este Órgão colegiado, à unanimidade, proferiu decisão no sentido de se alinhar à recente orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.<br>Nesse contexto, a competência para o processamento e julgamento do feito deve ser fixada para a Justiça estadual.<br>Ante o exposto, pedindo as mais respeitosas vênias ao eminente relator, divirjo para dar provimento ao agravo regimental, conhecendo do conflito e declarando competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CAPINZAL - SC.<br>É como voto.