DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO LUIS DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O recorrente é investigado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim. No processo de origem, foi decretada a prisão temporária, posteriormente prorrogada.<br>Sustenta o recorrente a inexistência de elementos concretos e de indícios seguros de autoria, destacando a ausência de situação de flagrância e defendendo a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega que os indícios utilizados para justificar a medida cautelar são frágeis, não sendo aptos a autorizar a manutenção da prisão temporária, cuja natureza é excepcional.<br>Aduz que não foi demonstrada a imprescindibilidade da prisão temporária para o regular andamento das investigações, conforme exigem a Lei n. 7.960/1989 e os arts. 312, 315 e 319 do Código de Processo Penal. Assevera que a gravidade abstrata do delito não pode servir, por si só, como fundamento para a restrição da liberdade.<br>Afirma que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Defende, ainda, que o princípio da presunção de inocência impõe a excepcionalidade das prisões cautelares, exigindo fundamentação concreta e individualizada.<br>Entende que a prisão temporária, por sua natureza subsidiária e por estar vinculada à fase investigativa, demanda demonstração clara de que, sem a custódia, a colheita de provas restaria inviabilizada.<br>Por fim, pretende a reforma do acórdão impugnado e a expedição de alvará de soltura, com a eventual imposição de medidas cautelares alternativas. Requer, no mérito, a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessárias.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verifica-se a revogação da prisão temporária nos autos do processo n. 1504985-20.2025.8.26.0047, da 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Assis, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA