DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.116):<br>APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. OMISSÃO EM DAR DESTINAÇÃO AMBIENTAL CORRETA PARA AS LÂMPADAS ARMAZENADAS E/OU DEPOSITADAS NOS BARRACÕES DE RECICLAGEM LOCALIZADOS EM LONDRINA-PR. AUTO DE INFRAÇÃO QUE DEMONSTRA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO E FINALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.173/1.177 e 1.275/1.278).<br>Nas razões de seu recurso especial, SIGNIFY ILUMINAÇÃO BRASIL LTDA alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 4º, I, II e III, do Decreto 6.514/2008, aos arts. 13, 18, 20 e 56 da Lei 12.305/2010 e aos arts. 2º e 50, I, § 1º, da Lei 9.784/1999.<br>O MUNICÍPIO DE LONDRINA, por sua vez, alega violação aos arts. 33, V, e 55 da Lei 12.305/2010.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.416).<br>Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 1.536/1.557 e 1.629/1.634.<br>É o relatório.<br>Não é possível conhecer dos agravos visto que as partes agravantes não refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade de seus recursos especiais.<br>Relativamente ao recurso da SIGNIFY ILUMINAÇÃO BRASIL LTDA, o Tribunal de origem não o admitiu sob os seguintes fundamentos (fls. 1.417/1.423):<br>(a) ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC);<br>(b) falta de prequestionamento dos arts. 13, 18, 20 e 56 da Lei 12.305/2010 (Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF);<br>(c) incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e<br>(d) conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), quanto à aplicação da teoria do risco integral.<br>Constata-se que a parte agravante asseverou que não incidiam, no presente caso, os enunciados 7 do STJ e 282 do STF, e reiterou a tese de violação ao art. 1.022 do CPC, mas não infirmou a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que tal óbice seria inaplicável e a citar dois julgados do STJ acerca da não incidência da Súmula 7/STJ, os quais não se relacionam com o entendimento jurisprudencial de mérito indicado na decisão agravada.<br>Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas a que se referem os julgados indicadas na decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DEFESA NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO IDENTIFICADA. PLEITO QUE DEVE SER FEITO JUNTO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, o óbice Sumular nº 83/STJ e, nesse sentido, " p ara impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.).<br> .. <br>4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.359.577/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>A parte recorrente também contesta a decisão de admissibilidade em si mesma, alegando que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ teria examinado questão de mérito, usurpando, assim, a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com a edição da Súmula 123, esta Corte firmou o entendimento de que " a  decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". Ou seja, ao cumprir seu papel legal de decidir sobre a admissão ou não do recurso especial, o Tribunal de origem - e não poderia ser diferente - poderá tocar o mérito das questões examinadas, sem que isso acarrete a assunção da competência deste Tribunal de que trata o inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>A propósito: AgInt no AREsp 2.507.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; e AgRg no AREsp 2.661.535/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>A respeito do recurso especial do MUNICÍPIO DE LONDRINA, estes foram os fundamentos apresentados para não admiti-lo (fls. 1.529/1.532):<br>(a) incidência da Súmula 211 do STJ, por falta de prequestionamento dos arts. 33, V e 51 da Lei 12.305/2010; e<br>(b) rever a posição do Tribunal de origem importaria em ofensa ao enunciado 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Vê-se que a parte agravante afirmou que não incidiam, no presente caso, os enunciados 7 e 211 do STJ, mas de forma genérica, sobretudo quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>A fim de rebater o fundamento de inadmissão do recurso especial porque a reforma do acórdão recorrido, ou a aplicação da tese recursal, demandaria o reexame de fatos e de provas, a parte recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade do óbice em questão, podendo fazê-lo mediante a realização do confronto entre o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de origem, e a tese recursal.<br>A esse respeito, cito estes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TERRENO DE MARINHA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>5. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ela suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes.<br>6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.982.721/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO LASTREADA NA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905/STJ. CABIMENTO.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Em razão do princípio da dialeticidade, não constitui impugnação específica à decisão agravada o argumento genérico de que o recurso não enseja o reexame de matéria fática, já que o referido arrazoado não é capaz de arrostar o fundamento que arrima o decisum guerreado. Incidência da Súmula 182/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.034.023/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.798.476/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, não sendo provido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.832.206/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da recorrente SIGNIFY ILUMINAÇÃO BRASIL LTDA, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado (fl. 1.126) , nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA