DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Luciene Oliveira de Jesus contra acórdão assim ementado (fls. 5.129-5.131):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE QUEBRA CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. SIMILITUDE COM O PROCESSO DE FALÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA QUE DECLARA A INSOLVÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO ADEQUADO. INCIDÊNCIA DO ART. 100 DA LEI 11.101/2005. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ADMISSÃO DE APELO IMPLICA EM PREJUIZO AOS OBJETIVOS DO PROCEDIMENTO CONCURSAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I- Os argumentos relacionados a suspeição do perito e impedimento do administrador, assim como outros ligados à regularidade do procedimento concursal, alçados com base em circunstâncias que implicam comprometimento da par conditio creditorum, deve se submeter à avaliação e decisão do juízo universal.<br>II- Demonstrada a insuficiência econômica do hospital recorrido, por intermédio de laudo pericial prévio, declarou-se a insolvência da instituição e determinou as medidas próprias do procedimento, destinadas a organizar a massa e dar publicidade aos credores.<br>III- A insolvência civil retrata o excesso de dívida do devedor, espelhando insuficiência patrimonial para cumprir suas obrigações. E um equivalente da falência, desenvolvida para atender ao não empresário, ou a alguns que, mesmo exercendo atividade de empresa, a ela está submetido por força de determinação legal. Aplica-se-lhes, portanto, subsidiariamente, a Lei nº 11.101/2005. Entendimento do STJ.<br>IV- O cotejo entre os dois tipos de concurso universal de credores (insolvência civil e falência), revela, induvidosamente, profundas semelhanças, em ordem impor, por força do que proclama a máxima ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir), a aplicação das regras que regulam o processo falimentar à demanda que trata da insuficiência econômica do não empresário.<br>V- O agravo de instrumento, como espécie recursal para atacar a sentença que declara a insolvência civil, mostra-se, tal como previsto para igual provimento judicial em demanda falimentar, mecanismo adequado e eficiente, porque privilegia a celeridade processual, permitindo que o procedimento se desenvolva sem solução de continuidade, com a finalidade de evitar a degradação do patrimônio, que o excessivo decurso do tempo promove.<br>VI- Constitui erro grosseiro a interposição de apelação, haja vista a inexistência de dúvida objetiva, em face da aplicação subsidiária da Lei de Falência, nos termos assentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>VII- A interposição de agravo de instrumento é, justamente, para evitar que a fase concursal seja interrompida, acarretando consequências negativas. Havendo relevantes argumentos, mostrados prima facie, de que a sociedade tem forças para cumprir suas obrigações, então o relator, no recurso instrumental, atendendo a pleito de tutela provisoria, suspenderá o andamento da ação de origem, evitando desperdício de atividade jurisdicional. Contrariamente, caso se admitida a apelação, o procedimento concursal ficará, irremediavelmente, paralisado, avolumando-se os prejuízos.<br>VIII- AGRAVO INTERNO, IMPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.015 do Código de Processo Civil.<br>Defende que, por força do regime recursal do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada, o recurso cabível contra a sentença que declara a insolvência civil é a apelação, não o agravo de instrumento, apontando ofensa ao art. 1.015 do Código de Processo Civil (fls. 5.141-5.149). Sustenta, ainda, que, mesmo se se entendesse pelo cabimento do agravo de instrumento, deveria ter sido aplicada a fungibilidade para conhecer a apelação interposta, afastando a pecha de erro grosseiro, sob pena de esvaziar o direito de recorrer na hipótese.<br>Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno das teses sobre o cabimento da apelação contra a sentença declaratória de insolvência civil, a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil e a incidência do princípio da fungibilidade recursal (fls. 5.141-5.149).<br>Contrarrazões às fls. 5.177-5.193, nas quais a parte recorrida alega que não há prequestionamento do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação subsidiária da Lei 11.101/2005 ao procedimento de insolvência civil e que a adoção do agravo de instrumento é medida eficiente para evitar a paralisação do concurso universal de credores.<br>Afirma, ainda, a inexistência de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público na fase pré-concursal e rebate as alegações de impedimento do perito e de ilegalidade na nomeação do administrador judicial.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Neste caso, o Tribunal local não conheceu do recurso de apelação da recorrente, ao entendimento de que, dada a similaridade entre a insolvência civil e a falência, o caso seria de aplicação do artigo 100 da Lei 11.101/05, razão pela qual o provimento jurisdicional que declara a insolvência desafia recurso de agravo de instrumento, cabendo a apelação na hipótese de julgamento de improcedência do pedido.<br>Leia-se:<br>"No concurso universal de credores, deflagrado pelo próprio devedor civil, a estrutura macro processual do procedimento pode ser dividida em três fases bem definidas: a cognitiva, destinada a concluir pelo estado de insolvabilidade do devedor, culminando com uma sentença declaratória de insolvência (art. 761 do CPC/73); a executiva, onde se tem o conhecimento dos créditos, a organização dos credores em classes diversas e o pagamento dos débitos, considerando as forças da massa arrecadada, findando com a sentença de encerramento do processo de insolvência (art. 777, in fine do CPC/73) e, por fim, a pós-concursal, fase em que se declara, também por sentença, que as obrigações foram integralmente cumpridas, estando o insolvente reabilitado para os atos da vida civil (art. 782 do CPC/73).<br>O mesmo ocorre no processo de autofalência.<br>Nele, a cognição está para a verificação e certificação da impossibilidade de o empresário superar a sua situação de crise econômico-financeira, o que desemboca na inviabilidade de manter funcionando a unidade produtiva.<br>Culmina com a sentença declaratória de falência (art. 100 da Lei 11.101/2005).<br>Em seguida inicia-se a etapa executiva, tendo nela a organização dos créditos, possibilitando a realização do ativo para satisfação do passivo apurado e retratado no quadro dos credores.<br>Essa fase se encerra com a sentença extintiva da falência (art. 156 da Lei nº 11.101/2005).<br>Por fim, preenchidos todos os requisitos do art. 158 da Lei 11.101/2005, declarar- se-á, também por sentença, extintas as obrigações do falido (art. 159, 8 40 da referida lei).<br>O cotejo entre os dois tipos de concurso universal de credores (insolvência civil e falência), revela, induvidosamente, profundas semelhanças, em ordem impor, por força do que proclama a máxima ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir), a aplicação das regras que regulam o processo falimentar à demanda que trata da insuficiência econômica do não empresário.<br>Isso porque, a legislação falimentar melhor representa a celeridade e eficiência do concurso de credores, reduzindo a burocracia que emperra o curso do processo, evitando, assim, a deterioração patrimonial, provocada pela demora excessiva no desfecho da demanda, o que, por consequência, reduz a onerosidade do procedimento.<br>O agravo de instrumento como espécie recursal para atacar a sentença que declara a insolvência civil, mostra-se, tal como previsto para igual provimento judicial em demanda falimentar, mecanismo adequado e eficiente, porque privilegia a celeridade processual, permitindo que o procedimento se desenvolva sem solução de continuidade, com a finalidade de evitar a degradação do patrimônio, que o excessivo decurso de tempo promove.<br>Ademais, sabe-se que a sentença declaratória de quebra empresarial ostenta natureza sui generis, porque declara uma precedente insolvência, e constitui um novo estado jurídico que passa a ostentar o sujeito passivo da falência" (fls. 5.135/5.136).<br>--<br>"Se assim é na falência, também dever ser no processo de insolvência civil, porque, como afirmado pelo eminente Ministro Luiz Fux, na decisão prolatada no AI nº 835.442/RJ, "vale aqui relembrar duas antigas regras de hermenêutica jurídica segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir)".<br>Tanto é sui generis o provimento judicial que decreta a falência, quanto aquele que declara a insolvência civil, não importando, para efeito de identificar a sua natureza jurídica, o nomen iuris que lhe foi dado, se sentença, conforme art. 761 do CPC/73, ou decisão, nos termos do art. 100 da Lei de Falência.<br>Ainda que o comando jurisdicional encerre a fase cognitiva do procedimento, ele, ao mesmo tempo, inicia a execução coletiva, cuja obrigação não está nele individualizada, necessitando de atividade instrutória complementar, destinada a organizar os créditos, realizar o ativo e pagar o passivo.<br>Ele é o marco final de uma fase e o termo inicial de outra, estando, aí, a nota da particularidade desse ato processual.<br>Com os fundamentos acima, tem-se que o recurso cabível para atacar a decisão que declara a insolvência civil é, tanto quanto no processo falimentar, o agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de apelação, haja vista a inexistência de dúvida objetiva, em face da aplicação subsidiária da Lei de Falência, nos termos assentado pela jurisprudência do Tribunais Superiores.<br>Chame-se atenção que enquanto se discute qual recurso é apto a atacar decisão que declara a insolvência civil de pessoa jurídica, todo procedimento permanece paralisado, obstando medidas de preservação do patrimônio existente, obstruindo a máxima eficiência do processo, o que prejudica os credores.<br>A conclusão de que o sobredito provimento judicial deve ser guerreado por agravo de instrumento é, justamente, para evitar que a fase concursal seja interrompida, acarretando consequências negativas.<br>Havendo relevantes argumentos, mostrados prima facie, de que a sociedade tem forças para cumprir suas obrigações, então o relator, no recurso instrumental, atendendo a pleito de tutela provisória, suspenderá o andamento da ação de origem, evitando desperdício de atividade jurisdicional.<br>Contrariamente, caso admitida a apelação, o procedimento concursal ficará, irremediavelmente, paralisado, avolumando-se os prejuízos" (fls. 5.136/5.137).<br>Diante desse cenário, verifica-se que o fundamento central do acórdão deixou de ser impugnado pela recorrente.<br>O dispositivo legal invocado pela parte, ademais, não foi examinado pelo Tribunal local, de modo que carece do indispensável requisito do prequestionamento, o que se exige mesmo quando a violação do direito surja com o julgamento da causa em segundo grau de jurisdição.<br>Para exame:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão relativos ao cabimento do recurso especial, não se estendendo a exigência aos motivos referentes ao permissivo do recurso extraordinário. Trata-se de fundamento que, pela obviedade do não cabimento do recurso especial para alegar violação a norma constitucional, não necessitaria de impugnação específica, visto que se trata de matéria a ser apreciada no âmbito de recurso extraordinário" (AgInt no AREsp 1.152.689/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe de 16/02/2018). Com isso, reconsidera-se a decisão agravada.<br>2. Na interposição de recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, não basta a simples menção da norma federal tida por violada, sendo necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o aresto hostilizado, sob pena de incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.<br>3. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a violação a dispositivos infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal a quo.<br>4. Não havendo impugnação na petição de recurso especial de fundamento central do acórdão recorrido, tomado com base na interpretação do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, incidem, na hipótese em exame, as Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF.<br>5. Agravo interno provido, reconsiderando-se a decisão ora agravada, e, em novo julgamento, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.260.934/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)<br>É, pois, invencível a incidência dos enunciados n. 282, 283 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ressalte-se que o prequestionamento também é exigido quando o recurso especial é interposto sob a alegação de divergência jurisprudencial, mormente quando o entendimento é o de que é indispensável que a parte indique o direito objetivo sobre o qual recai o dissídio.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA