DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar no HC nº 2302298-81.2025.8.26.0000, perante o TJSP.<br>Os pacientes foram presos em flagrante em 17/09/2025 pela suposta prática de receptação qualificada (art. 180, §1º, CP), quando realizavam transbordo de carga de leite roubada da empresa Tirol em galpão no bairro Pimentas, Guarulhos/SP. Utilizavam caminhão, quatro caminhonetes e galpão, sendo que o caminhão já constava em registros anteriores de roubo de carga.<br>Em audiência de custódia (18/09/2025), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (arts. 310, II; 312; 313, II, CPP), para garantia da ordem pública e evitar reiteração criminosa, diante da estrutura organizada e indícios de habitualidade delitiva.<br>Impetrado HC no TJSP, a liminar foi indeferida em 19/09/2025 por ausência de ilegalidade flagrante, consignando que a decisão de primeiro grau estava devidamente fundamentada em elementos concretos.<br>Neste writ, a defesa alega: (i) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) pacientes primários com residência fixa e trabalho lícito; (iii) medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes; (iv) desproporcionalidade da prisão ante eventual regime aberto. Requer a revogação da preventiva.<br>A liminar foi indeferida por esta Relatoria em 20/09/2025 (fls. 94/99), consignando-se a idoneidade do decreto prisional, o modus operandi compatível com habitualidade criminosa, e que a análise de desproporcionalidade com pena em perspectiva não encontra acolhida nesta fase.<br>Em 16/10/2025, a defesa noticiou que o MP estadual ofereceu ANPP aos pacientes, que aceitaram a proposta. Sustenta que a prisão, com aproximadamente 70 dias, mostra-se desproporcional diante do oferecimento da medida despenalizadora (princípio da homogeneidade).<br>O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do HC (Súmula 691/STF), por ausência de flagrante ilegalidade (fls. 172/178). Em manifestação complementar (fls. 181/182), reiterou a posição, consignando que a questão do ANPP deve ser arguida primeiramente na Corte local, cujo HC aguarda julgamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ ajuizado perante o TJSP, cujo julgamento de mérito pelo órgão colegiado ainda se encontra pendente.<br>Aplica-se, ao caso, o óbice previsto na Súmula 691 do STF, cuja superação somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta, o que não se verifica na hipótese.<br>A prisão preventiva é válida quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O Tribunal local indeferiu a liminar nesses termos (fls. 23-24):<br> ..  No caso dos autos, muito embora haja sido decretada a prisão preventiva dos Pacientes, restringindo-lhes a liberdade de locomoção instituída no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, verdade é que, ao menos prima facie, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade flagrante.<br>Vê-se que a Autoridade apontada como coatora, numa análise preambular, bem justificou a necessidade e adequação da decretação da prisão dos Pacientes, lastreando-se em elementos concretos dos autos, ou seja, não há carência na fundamentação da decisão, de modo que inviável a concessão da liminar (fls. 241/245 dos autos originários).<br>Ademais, importante destacar que a medida liminar em habeas corpus, não prevista expressamente entre os artigos 647 a 667, ambos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos a ponto de ensejar a antecipação do mérito do remédio constitucional, devendo a questão ser apreciada no julgamento definitivo do writ.<br>Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade ictu oculi, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida. .. <br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi assim proferida (fls. 43-44):<br> ..  "Cuida-se de prisão em flagrante de George dos Santos Souza, Jeferson Ferreira da Costa, Givanildo de Souza Santos, Emerson de Faria Souza, Jose Carlos de Souza Santos, Clecio de Jesus Souza, Jefferson de Souza Carvalho e Gileno de Sousa Barbosa pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180, § 1º do Código Penal. ..  Verifica-se, no mais, que a materialidade está comprovada pelo auto de apreensão (fls. 39/41) e há, conforme pontuado, indícios de autoria. Segundo informado pelas testemunhas, recebida informação de que indivíduos estariam descarregando mercadoria de origem ilícita na Rua Rosalina, 189, bairro Pimentas, Guarulhos/SP, as equipes se deslocaram ao local e constataram a veracidade da informação, identificando o caminhão de placas MFO-6894/SC, já mencionado em registros anteriores de roubo de carga da empresa Tirol, contendo leite da referida marca. No local, oito indivíduos realizavam o transbordo da carga para quatro caminhonetes e parte era armazenada em um galpão. Nenhum dos presentes apresentou nota fiscal ou documentação que comprovasse a origem lícita da mercadoria. O suposto motorista, Gileno de Souza (CPF: 613.810.393-91), teria apresentado versão contraditória, alegando desconhecer a origem do caminhão e da carga. Diante dos fatos, todos os envolvidos, veículos, mercadorias e aparelhos celulares foram conduzidos à delegacia para aprofundamento das investigações. Posteriormente, o representante da empresa Tirol, Sr. Fabio Augusto Venezian (CPF: 266.750.938-27), confirmou que a carga havia sido desviada durante transporte do Paraná para Brasília, formalizando a notícia e apresentando as respectivas notas fiscais (fls. 88/97). Os indivíduos identificados como Givanildo de Souza Santos, José Carlos Souza Santos, Clécio Jesus Santo, Jefferson de Souza Carvalho, Emerson de Faria Souza e George dos Santos Souza alegaram, em síntese, serem parentes e proprietários de pequenos comércios de alimentos (fls. 09/24). Os investigados não parece que negaram que a carga de leite da empresa Tirol estava sendo adquirida para revenda em mercadinhos de sua propriedade, por meio de negociação intermediada por Jefferson e um indivíduo identificado apenas como Paulo, que ofereceu a mercadoria como disponível para venda. Diante das evidências reunidas, insista-se, está configurado, em tese, o crime de receptação qualificada, conforme previsto no § 1º do artigo 180 do Código Penal, que equipara a atividade comercial à prática irregular ou clandestina, inclusive quando exercida em residências ou por vendedores ambulantes. Ficou evidenciada a intenção de comercializar produto de origem criminosa. Ocorreu a apreensão da totalidade da carga de leite Tirol, os veículos utilizados no transbordo, aparelhos celulares e valores em dinheiro em posse dos conduzidos. Do relatado, há fortes indícios de reiteração de condutas criminosas. Com efeito, já havia notícias de outros casos semelhantes, inclusive envolvimento o mesmo caminhão. O órgão acusador se manifestou pela prisão preventiva de uns dos agentes e pela imposição de medida cautelar em relação a outros. Isso é o quanto basta para que seja possível a decretação da prisão preventiva. Houve, ademais, exercício do contraditório, pois a defesa teve a oportunidade de se manifestar sobre o caso. Cabe ao julgador escolher a medida que se mostra mais adequada ao caso. Neste sentido já decidiu o STF (AgReg no RHC 234974/AL). No caso, bem se percebe que a situação, em relação a todos os agentes, é semelhante, o que justifica a imposição da mesma medida para todos. A preventiva serve para evitar que novas infrações sejam levadas a efeito. Cabe notar que os imputados dispunham de toda uma estrutura para que a infração pudesse ser levada a efeito. Segundo apurado, os agentes atuam como comerciantes, possuindo mercados. Dispunham de veículos de transporte e de galpão. Diante do que se verificou, é possível imaginar que nos estabelecimentos onde trabalham exista mais produto de origem ilícita. O comportamento supostamente adotado pelos imputados incentiva a prática de roubos, causando elevado prejuízo às vítimas, com repercussão nos custos e, portanto, ônus ao consumidor final. Ainda que os investigados tenham filhos e eventualmente residência fixa, não está impedida a prisão preventiva, que serve aqui para impedir a reiteração criminosa. Cabe ainda pontuar que, diante da notícia de parentesco entre os envolvidos e a informação de que outros fatos já foram praticados, pode-se estar diante de uma associação criminosa. Diante das circunstâncias do caso concreto e por conta da sanção prevista no tipo, é possível concluir que, em caso de condenação, a reprimenda não tenha como, desde o início, ser cumprida em regime aberto, o que demonstra a proporcionalidade. Ante o exposto, com base no art. 310, II, art. 312, e parágrafos, e art. 313, II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de GEORGE DOS SANTOS SOUZA, JEFERSON FERREIRA DA COSTA, GIVANILDO DE SOUZA SANTOS, EMERSON DE FARIA SOUZA, JOSE CARLOS DE SOUZA SANTOS, CLECIO DE JESUS SOUZA, JEFFERSON DE SOUZA CARVALHO e GILENO DE SOUSA BARBOSA em PRISÃO PREVENTIVA. .. <br>Os pacientes presos em flagrante delito são acusados pela prática do crime de receptação qualificada, quando realizavam o transbordo de mercadoria ilícita, oriunda de registros anteriores de roubo de carga da empresa "Tirol", contendo leite da referida marca, para quatro caminhonetes e, ainda, para um galpão, sendo que o representante da respectiva empresa confirmou a subtração da carga durante o transporte do Estado do Paraná para Brasília, havendo, ademais, notícias de outros casos semelhantes, inclusive, utilizando-se do mesmo mesmo veículo (caminhão) apreendido.<br>Constata-se a idoneidade do decreto prisional, a fim de evitar-se a reiteração delitiva por parte dos acusados, ora pacientes, na medida em que exercem atividade comercial de venda de alimentos no varejo, indicando, as circunstâncias da prisão, que o modus operandi é compatível com a habitualidade criminosa, com a demonstração da existência de uma operacionalidade no roubo e a respectiva receptação, que revestem de gravidade concreta a conduta, pois, sem a destinação econômica, não há estímulo à prática delitiva dessa espécie (crime contra o patrimônio).<br>Esta Corte Superior entende que a prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública (AgRg no RHC n. 211.790/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Assim, a prisão preventiva foi regularmente decretada após audiência de custódia, com fundamentação idônea que identifica os requisitos do art. 312 do CPP. A decisão aponta, concretamente, a existência de estrutura organizada para a prática delitiva - caminhão, quatro caminhonetes, galpão e estabelecimentos comerciais - bem como a utilização de veículo já relacionado a outros episódios de roubo de carga, evidenciando risco de reiteração criminosa.<br>O modus operandi identificado - receptação profissionalizada com destinação econômica por meio de comércio regular - revela gravidade concreta que justifica a custódia para resguardo da ordem pública.<br>As condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da prisão quando presentes elementos concretos de habitualidade delitiva e estrutura organizada. Quanto à alegada desproporcionalidade em face de eventual regime brando, não cabe, nesta fase, antecipar prognóstico sobre regime de cumprimento de pena.<br>Relativamente ao oferecimento de ANPP pelo MP estadual, fato superveniente noticiado pela defesa, tal circunstânc ia não configura ilegalidade flagrante apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF.<br>O acordo ainda não foi formalizado, e a discussão sobre eventual desproporcionalidade da custódia diante dessa nova circunstância deve ser travada, primeiramente, perante o juízo de origem ou no HC que tramita no TJSP, sob pena de supressão de instância.<br>Registro que a ausência de conhecimento deste writ não impede que a defesa renove suas alegações no TJSP ou requeira ao juízo de primeiro grau a reavaliação da custódia à luz do ANPP.<br>Ante o exposto, com fundamento na Súmula 691/STF e por não vislumbrar ilegalidade flagrante, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA