DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, que se in surgiu contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 113/127):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - MASSA FALIDA - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DA FALÊNCIA - SUSPENSÃO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA.<br>1. A prescrição intercorrente do crédito tributário se aperfeiçoa quando decorrerem cinco anos do término do prazo de suspensão da execução, conforme interpretação dada ao art. 40 da LEF pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1340553/RS).<br>2. A habilitação do crédito no juízo falimentar implica em paralisação do feito executivo e, consequentemente, na suspensão do prazo prescricional, ante o descabimento de dúplice garantia. Precedentes.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial às fls. 138/152, a Malharia Stampa Ltda. alega violação dos arts. 40 da Lei 6.830/1980 e 174 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando que, encerrado o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de modo que a prescrição intercorrente se consumou após o arquivamento provisório em 2/3/2016 e a contagem quinquenal subsequente (fls. 143/149).<br>Sustenta que "a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores ou à habilitação em falência ou recuperação judicial, e, portanto, inaplicáveis as normas de caráter processual da Lei n. 11.101/05" (fl. 150).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 170/172).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal, cobrança de crédito tributário do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).<br>A parte recorrente afirma que a execução fiscal foi suspensa em 27/01/2016 e arquivada provisoriamente em 02/03/2016, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/1980. Sustenta que o prazo de 1 ano encerrou em 03/03/2017 e que, a partir de 04/03/2017, iniciou-se automaticamente o prazo de 5 anos, encerrado em 04/03/2022. concluindo que a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida em 17/02/2023 pelo juízo de primeiro grau (fls. 143/148).<br>A recorrente sustenta que a decretação de falência não suspende a execução fiscal, à luz do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, do art. 187 do Código Tributário Nacional e do art. 29 da Lei 6.830/1980. Defende que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores ou à habilitação em falência, devendo prosseguir autonomamente no juízo competente (fls. 149/151).<br>No acórdão recorrido, fls. 120/125, conjugou as normas do art. 187 do CTN e do art. 29 da LEF, que asseguram a autonomia da execução fiscal em regra, com a peculiaridade da opção do Fisco pela habilitação, que a submete à ordem de pagamento no juízo falimentar.<br>Embora a prescrição intercorrente seja automática na sistemática do art. 40 da LEF, a habilitação do crédito na falênci a, eleita pelo exequente, impede o curso da execução fiscal e da prescrição intercorrente, pois não há inércia a ser sancionada e sim impossibilidade jurídica de prosseguimento.<br>Também é pacífico que a decretação da falência, em regra, não suspende a execução fiscal nem interrompe ou suspende a prescrição, conforme precedentes do STJ citados pelo acórdão: AREsp 717.942/RJ; REsp 1.795.534/SP; AgInt no REsp 1.673.861/SP (fls. 121/123). Tal orientação decorre, ainda, da leitura conjunta dos arts. 186 e 187 do CTN e do art. 29 da LEF, bem como do art. 76 da Lei 11.101/2005, transcritos no acórdão (fls. 120/121).<br>No entanto, há qualificação jurídica específica quando o próprio Fisco opta por habilitar o crédito no processo falimentar. O STJ assentou, no Recurso Especial 1.466.200/SP, que "inexiste óbice para que o Fisco  venha a requerer a habilitação de seus créditos nos autos do procedimento falimentar, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na Lei 11.101/2005, o que implicará renúncia a utilizar-se do rito previsto na Lei 6.830/80, ante o descabimento de garantia dúplice" (REsp n. 1.466.200/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/2/2019).<br>Ao fixar tese jurídica no Tema 1.092 do STJ, ficou consignado no voto condutor que "já não se tem dúvida a respeito da possibilidade da Fazenda Pública habilitar os créditos públicos no juízo de falência, ainda que pendente execução fiscal do mesmo crédito, a qual ficará suspensa".<br>Cito, a propósito, ementa desse julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.<br>1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020.<br>2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema.<br>3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".<br>4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.<br>5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>A orientação consolidada nos precedentes citados pelo acórdão recorrido sustenta, de modo coerente, que: "a habilitação do crédito no juízo falimentar implica em paralisação do feito executivo e, consequentemente, na suspensão do prazo prescricional, ante o descabimento de dúplice garantia" (fls. 123/125).<br>Ante o exposto, conheço do recurso e especial e nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA