DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Ivo da Paixão Neto, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 56):<br>PROCESSO CIVIL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PREJUDICADA - POSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista que a pretensão de exclusão da parte do polo passivo, objeto da exceção de pré-executividade, foi alcançado em outra ação, cuja sentença foi comunicada no executivo fiscal, a declaração de prejudicialidade da medida se impõe. O reconhecimento da prejudicialidade de uma medida judicial não está vinculado à espécie de processo (executivo ou de conhecimento), mas sim à pretensão nela descrita, pois tendo sido o objeto alcançado por outro meio, não há sustentação para a procedibilidade da impugnação.<br>Os embargos declaratórios opostos (fls. 87/89) foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 111/118.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 10, 1.022, II, e 1.025, do CPC. Sustenta, em resumo: (I) que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, "sobre o princípio da causalidade sob o prisma do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 10º do CPC" (fl. 143); e (II) "o cabimento da aplicação do princípio da causalidade em desfavor da Fazenda Pública e arbitramento de honorários advocatícios na execução. Isso porque existia demanda estabilizada pela triangulação processual com os efeitos advindos da citação válida e constituição de advogado" (fl. 141).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 192/198.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos (cf fl. 126); não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No mais, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "a exceção de pré-executividade ajuizada pelo Agravante sequer foi analisada e, portanto, inviável que seja apreciada qualquer questão atinente aos honorários advocatícios de sucumbência  ..  e  o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, quando da apresentação de exceção de pré-executividade, tem cabimento, somente, nos casos de acolhimento da medida que resulta na extinção do procedimento executivo, na redução do montante ou na exclusão de algum executado" (fl. 126 - g.n.), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA