DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Zulmira Ribeiro Camacho, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls. 480/481):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF . TEMA 905 DO STJ. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O STF, ao julgar o T ema 810, sob a sistemática de repercussão geral,  xou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a  xação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração o cial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se quali ca como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>2. O STJ, ao julgar o T ema 905, sob a sistemática de repercussão geral,  xou a seguinte tese: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para  ns de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de  xação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré- xação (ou  xação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, re etem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno in acionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice o cial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice o cial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração o cial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras especí cas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justi ca a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para  ns de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração o cial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal especí ca, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>3. No julgado submetido a retratação, decidiu-se que, na hipótese, inviável a complementação da execução mediante aplicação de índice diverso do executado porquanto ocorrida a prescrição da pretensão executória pelo decurso de mais de 5 anos da data do pagamento feito na execução.<br>4. O julgado não contraria as teses  rmadas pelo STF no T ema 810 e pelo STJ no T ema 905.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 189 do Código Civil (CC) e 927, inciso III, e 928 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o termo inicial do prazo prescricional para a execução complementar é a data do trânsito em julgado do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF), em 3/3/2020, e que o TRF4 deixou de observar julgamentos de casos repetitivos e de repercussão geral aplicáveis, notadamente os Temas 810 e 1170 (fls. 441/445 e 442/443).<br>Sustenta ofensa aos arts. 927, inciso III, e 928 do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem não observou "os acórdãos em  julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" e a disciplina de "julgamento de casos repetitivos" quanto à correção monetária e juros moratórios definidos pelos Temas 810 e 905, e quanto à superação de coisa julgada pelo Tema 1170 (fl. 443).<br>Aponta violação do art. 189 do CC, alegando que "o direito da exequente ao recebimento das diferenças referentes a correção monetária só surgiu após o trânsito em julgado do TEMA 810 pelo STF" e que, por isso, o prazo de cinco anos iniciou-se em 3/3/2020, estando o pedido de execução complementar, formulado em 28/11/2023, tempestivo (fl. 442).<br>Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a tese firmada no Tema 810 do STF quanto à inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para correção monetária e desconsiderou a orientação do Tema 1170 do STF de que a controvérsia abrange, além dos juros moratórios, a correção monetária, o que autoriza execução complementar mesmo após o trânsito em julgado do título que fixou TR (fls. 441/452).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, a Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou a devolução dos autos ao Órgão julgador para juízo de eventual retratação, conformidade ou ainda, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, distinção (fls. 465/468).<br>O julgado foi mantido sob o fundamento de que as teses firmadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905 não resolvem a questão do prazo para postular a complementação da execução (fls. 477/481).<br>O recurso foi admitido (fls. 496/498).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de requerimento de execução complementar de diferenças de correção monetária em condenação previdenciária contra a Fazenda Pública decorrentes do julgamento do Tema 810 do STF.<br>O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E/INPC.<br>A decisão final do STF quanto ao tema (RE 870.947) somente transitou em julgado em 03/03/2020.<br>A Primeira Turma desta Corte vinha entendendo que, uma vez que o tema estava afetado e submetido à sistemática da repercussão geral, os recursos relativos à mesma controvérsia deveriam aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018).<br>Nesse aspecto, se o título executivo dispôs a respeito do diferimento da definição dos índices que viessem a ser definidos pelo tema 810 do STF, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar, começa a fluir do trânsito em julgado do tema 810.<br>No caso dos autos, todavia, o título executivo se formou antes da definição da tese firmada no RE 870.947, forma que não é possível considerar que a prescrição para exigir a complementação seja analisada a partir da definição do Tema 810.<br>Assim, a prescrição quinquenal tem início na data em que houve o o trânsito em julgado do título executivo.<br>A prescrição tem por fundamento a segurança jurídica, evitando que situações há muito consolidadas sejam revolvidas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Nesse contexto, seria ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica ou requerer o sobrestamento do feito.<br>Sobre o tema, a Súmula nº 150 do STF dispõe: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>Dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, que as dívidas passivas da União, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal prescrevem em cinco anos contados da data do fato ou ato do qual se originaram. Quanto às prestações previdenciárias, é o mesmo o prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, § único.<br>No caso em questão, as requisições de pagamento datam de 22/3/2016 (fls. 287/288), os alvarás foram expedidos em 24/5/2016 e o pedido de execução complementar foi protocolado em 28/11/2023, de forma que o transcurso de lapso superior a cinco anos torna evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executória.<br>Portanto, não há direito à complementação dos valores mediante aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 810.<br>E, ainda, depreende-se do art. 105, III, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Assim, muito embora a alegação da recorrente seja de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o seu argumento central, relativo ao direito à execução complementar, foi articulado com razões eminentemente constitucionais, notadamente envolvendo à aplicação dos entendimentos fixados pelo STF no julgamento dos Temas 810, 1.170 e 1.361, cuja apreciação incumbe apenas ao Pretório Excelso.<br>Dessa forma, a solução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse cenário, mesmo que ultrapassados os referidos óbices, a conclusão do acórdão recorrido não destoa da linha adotada pelo STJ em casos semelhantes (REsp n. 2.247.621, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 11/12/2025, REsp n. 2.241.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 04/12/2025, REsp n. 2.240.354, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 26/11/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>EMENTA