DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por VALDA BORGES DOS REIS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 230):<br>PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar , (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.<br>2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um inicio razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGE RIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).<br>3. No presente caso, verifica-se que que a autora, nascida em 22/10/1959 (fl. 21), completou 55 anos em 22/10/2014. já tendo, implementado a idade mínima para obter aposentadoria rural na data de entrada, do requerimento administrativo (19/2/2015  fl. 20). Portanto, a controvérsia ora instaurada reside no reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pela autora, em regime de economia familiar, pelo período correspondente à carência do benefício de aposentadoria por idade, in casu, 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/91).<br>4. Como prova de sua dedicação às atividades campesinas, a autora juntou aos autos: a) contrato de comodato de imóvel rural celebrado em 10/01/2012, em que figura como comodatária, com sua firma reconhecida em 16/01/2012, sendo a sua sogra, Sra. Juvercina Maria Borges, a comodante (fl. 23); b) certidão do INCRA, datada de 05/02/2015, com. identificação do imóvel objeto do contrato de comodato (fl. 25); c) comprovante de sua inscrição estadual de produtor rural, a partir de 18/01/2012 (fl. 26); d) certidão de registro de imóvel rural em que consta o sogro da autora como proprietário (fl. 27); e) diversas notas fiscais de produtos rurais emitidas em seu nome e com datas entre 06/02/2012 e 29/09/2014 (fls. 28/42); O recibos de entrega da declaração do ITR em nome do seu sogro, referentes aos exercícios de 2009 a 2014 (fls. 46/54); g) certidão de óbito do sogro da autora, ocorrido em 20/10/2003, com declaração da profissão falecido como lavrador (fl, 70); h) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Estrela do Sul em 12/02/2015 (fls. 107v/108); i) homologação do Período de 10/01/2012 a 18/02/2015, trabalhado pela autora como segurada especial (fl. 164).<br>5. Tais documentos, entretanto, não consubstanciam início de prova material eficaz do labor rural da autora, no momento do implemento do requisito etário nem na data do requerimento administrativo. Senão vejamos.<br>6. Os documentos constantes dos itens "b, d, f e g" somente revelam que o sogro da autora era lavrador e proprietário de imóvel rural e que, como o seu falecimento, a viúva, sogra da autora, passou a usufruir do imóvel herdado. Tais documentos nada indicam acerca das atividades laborais efetivamente exercidas pela autora ou do seu cônjuge.<br>7. Não bastasse isso, frise-se, ainda, que, na sua certidão de casamento de fl. 22, celebrado em 23/04/1983, consta que a autora, à época do enlace, era tecelã e que seu marido era auxiliar de escritório. Ademais, o CNIS de fls. 160v/161v demonstra que a autora dedicou- se a atividades urbanas entre 01/07/1974 a 01/1983, enquanto que seu esposo o fez no período de 01/06/1977 a 21/04/1987.<br>8. De outro lado, os documentos constantes dos itens "a, c, e, h e i", referentes à própria autora, demonstram, de forma segura, que ela efetivamente exerceu atividades rurais a partir de 10/01/2012, em data muito próxima ao implemento do requisito etário e à apresentação do requerimento administrativo.<br>9. Com efeito ; não há reparos a fazer à decisão administrativa que somente homologou o tempo de serviço rural da autora no período de 10/01/2012 a 18/02/2015  o qual é insuficiente para fins de cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade rural.<br>10. Conquanto não se exija a contemporaneidade de todos os documentos apresentados, deve haver, ao menos um início de prova contemporâneo aos fatos alegados, para fins de comprovação ida atividade rural em regime de economia familiar. Precedente: AgRg no RESP 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIÉTTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014.<br>11. Ressalte-se ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural nesse período, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso.<br>12. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp .1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem Pública cognoscível de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/1973, art. 267, VI, e §3º; CPC/2015, art. 485, VI, e §3º). Fica revogada a tutela antecipada outrora concedida.<br>13. Tendo em vista que a autora sucumbiu no objeto da demanda, os ônus sucumbências hão de ser invertidos. Assim, condeno a autora ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10%, (dez por cento) do valor corrigido da causa causa, e de custas judiciais, suspendendo as respectivas cobranças em razão do deferimento da justiça gratuita.<br>14. Processo extinto sem resolução do mérito. prejudicado o recurso de apelação do INSS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 11, VII, 26, III, 48, §§ 1º e 2º, 143, da Lei n.º 8.213/1991; e à Lei leis 8.212/1990, sustentando que:<br>I - "a requerente iniciou os seus trabalhos na zona rural quando ainda era criança, com 14 anos de idade. E em toda sua vida a autora laborava na lavoura, como boia fria, diarista, em propriedades agrícolas localizadas no município de Romaria/MG e Estrela do Sul/MG na condição de lavradora. No entanto, em todo o tempo que a autora laborou como rurícola não teve nenhuma anotação em carteira de trabalho da Previdência Social, pelo fato de que antigamente os proprietários não possuíam tal costume." (fl. 385);<br>II - "acórdão recorrido deverá ser cassado, haja vista que conforme se depreende dos autos, a requerente detinha sim o período de carência exigido por lei, o que foi comprovado pelo início de prova material documentos juntados pela autora às fls.01/99, (cópia do contrato de comodato de imóvel rural, celebrado pela autora, a qual comprova que a profissão exercida pela autora era de lavradora, o que já é o início de prova, que deverá ser acrescido da prova testemunhal, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça; cópia do Cadastro no Incra do imóvel situado na fazenda Água Emendada, zona rural do município de Estrela do Sul/MG de propriedade da autora. Cópia do Comprovante de inscrição estadual de produtor rural em nome da autora. Cópia da certidão de propriedade em nome do sogro da autora. Cópia de Notas Fiscais de compra e venda de mercadorias rurais em nome da autora. Cópia do comprovante de entrega de produção de leite em nome da autora. Cópia de Ficha sanitária animal expedida pelo IMA. Cópia do Incra e ITR. Cópia do inventário judicial dos bens deixados pelo falecimento do sogro da autora, Ulisses José Borges, que comprova que ainda não houve finalização, e por isso a autora detém somente a posse da herança dos bens de seu marido, que foi corroborado pela prova testemunhal produzida às fls.186/189, que sem sombra de dúvidas comprovou a atividade rurícola exercida pela autora durante toda sua vida." (fls. 407/408);<br>III - "restringir a autora que possui mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, que atualmente faz tratamento de um grave câncer conforme se extrai dos laudos médicos e exames médicos anexos) e que é considerada pobre nos termos da lei, e que possui início de prova material, que foi corroborada pelo depoimento testemunhal colhido às fls. 186/189, seria cometer uma injustiça, uma vez que o entendimento do STJ é no sentido de que basta um inicio de prova material, que deverá ser corroborado pelo depoimento testemunhal, para ser concedido o direito à aposentadoria por idade rural" (fl. 409).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado ofensa à Lei 8.212/1990, não apontou, com precisão, qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Acerca do tema, os seguintes julgados ganham relevo: AgInt no REsp 1894935/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1738090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 1º/3/2021.<br>O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia trazida no bojo do recurso especial, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, motivo pelo qual, extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 351/352):<br>No presente caso, verifica-se que a autora, nascida em 22/10/1959 (fl. 21), completou 55 anos em 22/10/2014, já tendo implementado a idade mínima para obter aposentadoria rural na data da entrada do requerimento administrativo (19/2/2015  fl. 20).<br>Portanto, a controvérsia ora instaurada reside no reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pela autora, em regime de economia familiar, pelo período correspondente à carência do beneficio de aposentadoria por idade, in casu, 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/91).<br>Como prova ,de, sua dedicação às ,atividades campesinas, a autora juntou aos autos.<br>a) contrato de. comodato de imóvel rural, celebrado em 10/01/2012, em que figura como, comodatária, com sua firma reconhecida em 16/01/2012, sendo a sua sogra, Sra. Juvercina Maria Borges, a comodante (fl. 23);<br>b) certidão do INCRA, datada de 05/02/2015, com identificação do imóvel objeto do contrato de comodato (fl. 25);<br>c) comprovante de sua inscrição estadual de produtor rural, a partir de 18/01/2012 (fl. 26);<br>d) certidão de registro de imóvel rural em que consta o sogro da autora como proprietário (fl. 27);<br>e) diversas notas fiscais de produtos rurais emitidas em seu nome e com datas entre 06/02/2012 e 29/09/2014 (fls. 28/42);<br>f) recibos de entrega da declaração do ITR em nome do seu sogro, referentes aos exercícios de 2009 a 2014 (fls. 46/54);<br>g) certidão de óbito do sogro da autora, ocorrido em 20/10/2003, com declaração da profissão falecido como lavrador (fl. 70);<br>h) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Estrela do Sul em 12/02/2015 (fls. 107v/108);<br>i) homologação do período de 10/01/2012 a 18/02/2015, trabalhado pela autora como segurada especial (fl. 164).<br>Tais documentos, entretanto, não consubstanciam início de prova material eficaz do labor rural da autora, no momento do implemento do requisito etário nem na data do requerimento administrativo. Senão vejamos.<br>Os documentos constantes dos itens "b, d, f e g" somente revelam que o sogro da autora era lavrador e proprietário de imóvel rural e que, como o seu falecimento, a viúva, sogra da autora, passou a usufruir do imóvel herdado. Tais documentos nada indicam acerca das atividades laborais. efetivamente exercidas pela autora ou do seu cônjuge.<br>Não bastasse isso, frise-se, ainda, que, na sua certidão de casamento de fl. 22, celebrado em 23/04/1983, consta que a autora, à época do enlace, era tecelã e que seu marido era auxiliar de escritório. Ademais, o CNIS de fls. 160v/161v demonstra que a autora dedicou-se a atividades urbanas entre 01/07/1974 a 01/1983, enquanto que seu esposo o fez no período de 01/06/1977 a 21/04/1987.<br>De outro lado, os documentos constantes dos itens "a, c, e, h e 1", referentes à própria autora, demonstram, de forma segura, que ela efetivamente exerceu atividades rurais a partir de 10/01/2012, em data muito próxima ao implemento do requisito etário e à apresentação do requerimento administrativo.<br>Com efeito,- não há reparos a fazer à decisão administrativa que somente homologou o tempo de serviço rural da autora no período de 10/01/2012 a 18/02/2015  o qual é insuficiente para fins de cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade rural.<br>(..)<br>Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural nesse período, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91,0 que corno dito, não sucedeu no presente caso.<br>Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte . autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, independentemente de provocação das , partes, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de Oficio pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/1973, art. 267, VI,  §3º; CPC/2015, art. 485, VI, e §30).<br>Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>ROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO NA AGRICULTURA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR..PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSIGNADO PELA CORTE DE ORIGEM QUE O DOCUMENTO APRESENTADO NÃO FOI CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, esta Corte fixou entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia.<br>2. Todavia, no caso concreto, o Tribunal a quo consignou no acórdão recorrido que os depoimentos das testemunhas, colhidos a termo nos autos do processo, não corroboraram o documento apresentado como início de prova, impossibilitando a ampliação da sua eficácia, afirmando, ainda, que ficou descaracterizado o regime de economia familiar, de modo que a alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27/9/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA