DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por YKK DO BRASIL LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 520):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL E PIS/COFINS SOBRE VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR COBERTURA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>- O objeto da ação é a não incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre valor recebido a título de verba indenizatória por cobertura de seguro.<br>- Constou na r. sentença apelada: "As Soluções de Consulta da Receita Federal não tem e nem tinham à época dos fatos e do ajuizamento da ação, o entendimento mencionado pela autora, à exemplo da Solução de Consulta n. 49 - SRRF04/Disit, na qual a autoridade administrativa reconhece que as indenizações à título de reparação por danos patrimoniais somente incidem na base de cálculo dos impostos sobre eventual montante que ultrapassar o valor dos bens, ou seja, da diferença entre a verba indenizatória e o valor contábil do bem".<br>- Observa-se que não obstante a ação tenha sido protocolada anteriormente à Solução de Consulta COSIT n. 455/2017, a r. sentença observou que a ação foi proposta depois da Solução de Consulta n. 49 - SRRF04/Disit, de 26/06/2012  a parte autora/apelante não demonstrou o seu interesse de agir face ao entendimento já pacificado desde o ano de 2012.<br>Verifica-se que a parte autora não pleiteia a não tributação do valor excedente à efetiva perda patrimonial. Tendo a própria apelante nas razões do recurso informado que os valores excedentes foram recebidos posteriormente ao ajuizamento da ação.<br>- Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 558).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. arts. 43, I e II, 44, 110 do CTN; 4º, I, do CPC/1973; arts. 19, I, 1.022, I, II e III, do CPC/2015; art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.833/2003 e art. 2º da Lei n. 7.689/1988.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre os seguintes pontos: (i) a Solução de Consulta n. 49 - SRRF04/Disit, de 26/06/2012, seria contrária à sua pretensão quanto à não incidência de PIS e COFINS sobre a integralidade dos valores de indenização por danos patrimoniais, revelando interesse de agir; (ii) haveria interesse de agir diante da oposição integral da Fazenda Nacional à tese da contribuinte; (iii) o pedido abrangeria a integralidade dos valores recebidos, inclusive eventual montante superior ao valor contábil dos bens sinistrados, com documentos nos autos.<br>Defende a presença de interesse de agir quanto ao afastamento da exigência do PIS e da COFINS, em regime não cumulativo, e quanto ao IRPJ e à CSLL sobre eventual parcela superior ao valor contábil, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.<br>No mérito, alega, em resumo, que não incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de indenização securitária por dano patrimonial, por se tratar de mera recomposição de patrimônio sem acréscimo patrimonial, à luz dos arts. 43 e 44 do CTN, do art. 2º da Lei n. 7.689/1988 e do art. 1º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. Por último, requer o direito à compensação desses valores com débitos dos demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 681/695.<br>Decisão de admissibilidade que admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 711/714).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de ação declaratória em que se pede que se afaste a exigência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de indenização por danos patrimoniais, relativamente à apólice de seguro.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo julgou extinto o processo sem resolução da lide, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, a que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 521/526):<br>Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:<br>(..)<br>Com esta ação a autora pretende a compensação de valores recolhidos à título de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre valor recebido a título de verba indenizatória por cobertura de seguro.<br>A autora alegou que " ..  A Ré em interpretação totalmente contra legem, inclusive em posicionamento expresso em diversas soluções de consulta, exige a inclusão do montante a título de indenização em decorrência do sinistro na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS, sob o fundamento de que este consectário se enquadra no conceito de renda, lucro e receita, obrigando a Autora ao efetivo recolhimento das exações  .. " (fl. 04).<br>As Soluções de Consulta da Receita Federal não tem e nem tinham à época dos fatos e do ajuizamento da ação, o entendimento mencionado pela autora, à exemplo da Solução de Consulta n. 49 - SRRF04/Disit, na qual a autoridade administrativa reconhece que as indenizações à título de reparação por danos patrimoniais somente incidem na base de cálculo dos impostos sobre eventual montante que ultrapassar o valor dos bens, ou seja, da diferença entre a verba indenizatória e o valor contábil do bem (fl. 235).<br>Esse entendimento prevalece até a presente data, tanto que foi publicada em 26/09/2017 a Solução de Consulta COSIT n. 455, com o mesmo conteúdo da Solução de Consulta n. 49 - SRRF04/Disit.<br>Autora não informou na petição inicial se o valor da indenização foi superior ao valor contábil dos bens.<br>Ao contrário, a autora alegou que " ..  verifica-se que inexiste contratação além dos danos materiais eventualmente sofridos em decorrência das garantias contratadas. Ou seja, não houve contratação quanto a danos pertinentes a lucros cessantes e/ou danos morais  .. " (fl. 04).<br>Se foi coberto somente o dano material sofrido e não há informação nos autos de que este valor seja superior ao valor contábil dos bens cobertos, não há incidência de imposto sobre esta indenização.<br>Necessário anotar que não é objeto deste processo a discussão sobre eventual recebimento de valores superiores aos valores de reparação dos danos patrimoniais. Não consta na petição inicial qualquer referência a respeito.<br>A autora fez menção à Solução de Consulta DISIT/SRRFF06 n. 10, de 29 de janeiro de 2013, a respeito dos juros sobre indébito tributário serem considerados como receita nova, mas na presente ação a autora nada mencionou a respeito de recebimento por ela de juros sobre indébito tributário.<br>Essa questão não possui relação com o recebimento do seguro pela autora. Como afirmou a ré na contestação, o pedido poderia ter sido formulado administrativamente. E não existe resistência no âmbito administrativo.<br>O interesse de agir é caracterizado pelo binômio: necessidade e utilidade. Para haver necessidade da tutela jurisdicional para solução da lide, é necessário, obviamente, que haja lide, que nada mais é que a resistência oposta à pretensão de uma das partes da relação jurídica. Sem que haja resistência à pretensão autoral, não há necessidade da intervenção do Poder Judiciário, pois não há conflito a ser resolvido.<br>Se não existe lide, não há interesse de agir.<br>Em conclusão, aparentemente a autora pretendia a desoneração dos impostos quanto aos valores recebidos que excederam aqueles destinados, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais. Porém, isto não consta na causa de pedir e no pedido.<br>Quanto ao objeto desta ação, que consta na causa de pedir e no pedido, a autora não precisa de provimento judicial porque a questão é pacífica em favor do contribuinte na Receita Federal do Brasil.<br>(..)<br>Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.<br>Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.<br>Pois bem.<br>Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao concluir que não há incidência de tributos sobre indenizações que apenas recompõem o patrimônio, salvo se houver valores superiores ao custo contábil do bem. Como a autora não comprovou excesso e não havia conflito administrativo, faltou interesse de agir, levando à improcedência da ação.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No mais, a parte autora busca afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos de indenização de seguro por incêndio em galpão sob a alegação de que tais valores não constituem renda ou acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de dano.<br>O Tribunal de origem entendeu que não havia lide porque o posicionamento da Receita Federal já estava pacificado desde 2012 (Solução de Consulta n. 49 - SRRF04).<br>Registrou-se que " a utora não informou na petição inicial se o valor da indenização foi superior ao valor contábil dos bens. Ao contrário, a autora alegou que " ..  verifica-se que inexiste contratação além dos danos materiais eventualmente sofridos em decorrência das garantias contratadas. Ou seja, não houve contratação quanto a danos pertinentes a lucros cessantes e/ou danos morais  .. " (fl. 04). Se foi coberto somente o dano material sofrido e não há informação nos autos de que este valor seja superior ao valor contábil dos bens cobertos, não há incidência de imposto sobre esta indenização.".<br>Verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados nas razões do apelo não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Sobre a questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.  ..  AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF  .. <br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal  .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA