DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.182/1.185):<br>PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE ENQUADRAMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADES VARIADAS. PRESSÃO SONORA NO PICO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA AUDITIVA. TEMA 1083 STJ. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE LABORAL NA FORMA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA.<br>1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS (Evento 51) em face da sentença (Evento 40) pela qual o MM. Juiz de origem julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a: ".. a) Averbar como tempo de serviço especial os períodos de 04.02.1987 a 14.04.1992 e 31.03.1998 a 22.10.2015; b) Conceder aposentadoria especial ao autor, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 14.03.2016.. c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas..", concedendo, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de trinta dias, a contar da intimação desta sentença.<br>2. No caso, o autor objetiva a revisão de aposentadoria mediante reconhecimento de período de atividade prejudicial à saúde, nos interstícios de períodos laborados em 04.02.1987 a 14.04.1992; 10.06.1994 a 28.04.1995; 29.04.1995 a 30.03.1998 e 31.03.1998 a 24.07.2016 para obtenção de aposentadoria especial desde a DER. O pedido foi acolhido principal foi acolhido em primeiro grau de jurisdição se insurgindo, em apelo, a autarquia ré.<br>3. Não prospera a tese de violação à ampla defesa para anulação da sentença, uma vez que o magistrado de origem considerou, acertadamente que a presente ação foi suficientemente instruída para o deslinde da causa (com PPP"s e Laudos Técnicos), sem a necessidade de realização de prova pericial.<br>4. O direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza nociva da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria (espécie 46) os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.<br>5. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no R Esp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je de 11/10/2016). (e-STJ Fl.1182) Documento recebido eletronicamente da origem<br>6. Não há óbice à conversão de tempo especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade prejudicial à saúde, haja vista que quando do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia R Esp 1151363/MG12, Tema de repetitivo 422, a tese firmada foi no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.<br>7. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.<br>8. Estabelecidas as premissas legais e, diante da detida análise das provas colacionadas aos autos, em cotejo com a legislação que disciplina a matéria, conclui-se que a sentença merece ser confirmada, em essência, pelos seus jurídicos fundamentos, porquanto afigura-se correto o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 04.02.1987 a 14.04.1992 e 31.03.1998 a 22.10.2015 (a Administração Previdenciária já enquadrara o período laborado entre 10.06.1994 a 05.03.1997), considerando que o autor comprovou ter laborado exposto ao agente nocivo ruído, no exercício de diferentes funções, de forma habitual e permanente, sob pressão sonora variável ao pico de 100 dB, patamar superior ao limite legal de tolerância auditiva, perfazendo o tempo de 25 anos, 6 meses e 4 dias no exercício de atividade prejudicial à saúde, razão pela qual não prosperam as razões expendidas no recurso.<br>9. Ressalte-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 ; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006), sendo certo, ademais, que durante todo interregno entre 08/01/1990 a 27/08/2015 de postulado exercício de atividade especial, o autor esteve exposto, ao agente ruído, com pressão sonora superior a 90 dB.<br>10. O eg. STJ, ao julgar os recursos relacionados ao Tema 1.083, decidiu que o reconhecimento da atividade especial, em razão da exposição a ruído variável, deve ser aferida por meio do NEN (nível de exposição normalizado), mas, caso não seja possível mensurar pelo NEN - Nível de Exposição Normatizado, mediante média ponderada que leva em conta o nível de intensidade e o tempo de exposição, o critério do nível máximo do ruído é o que deverá ser adotado, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio in dubio pro misero, com interpretação mais benéfica ao segurado hipossuficiente.<br>11. Nessa linha de raciocínio, há que se considerar que o reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador; que a exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial; que em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção; que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho.. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. (e-STJ Fl.1183) Documento recebido eletronicamente da origem Precedente: TRF4, AC 5006185-66.2014.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022.<br>12. Embora a nocividade da atividade exercida pelo autor tenha sido caracterizada, exclusivamente, pela ação do agente nocivo ruído, sem recurso da parte autora quanto ao ponto, cabe mencionar, a título de contextualização dos fatos, conforme possível verificar do PPP (evento 1 - outros 3 - fls. 36 e seguintes) que no período de alegada especialidade, que foi especificamente impugnado no recurso (31/03/98 a 10/04/2002), além da exposição ao ruído, o autor esteve exposto a poeiras minerais e sílica livre cristalina provenientes dos cerais, trigo e malte, exercendo atividades operacionais braçais nos diversos estabelecimentos de trabalho, no carregamento e descarregamento manual de mercadorias diversas, atividades de limpeza, assim como executava outras funções correlatas ao cargo, durante a jornada de trabalho, fatores presentes no caso concreto que corroboram a noção de que a rotina laboral dos trabalhadores atuantes em terminais portuários é notadamente penosa, ao se sujeitarem, via de regra, à variada e intensa pressão sonora e a recorrentes riscos de segurança, circunstâncias que se afiguram aptas à concretização de efetivo prejuízo à saúde e à integridade física.<br>13. Considerando que na análise do Tema 1083 aventou-se a possibilidade de reconhecimento da especialidade laboral por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, ainda que na ausência do NEN, bem como o fato de o autor ter exercido atribuições diversas, de intensidade pesada, com sujeição a ruído variável no pico de 100,9 dB e a outros agentes nocivos, de forma habitual e permanente, inevitável concluir que esteve permanentemente sob condições adversas e prejudiciais à saúde em todo o tempo, impondo- se, nesse sentido, o reconhecimento da especialidade laboral, aplicando-se, analogicamente, a conclusão constante do acórdão do R Esp 1.890.010, no qual se examinou o Tema 1.083, relativo a caso similar, em que se pretendia igualmente o reconhecimento de especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, restando consignado ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, com manutenção, na oportunidade, do acórdão recorrido, uma vez que a sujeição ao agente ruído, no precedente paradigma, a exemplo do presente caso, ocorria, notadamente, sob picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho) superiores ao limites legais de tolerância auditiva, de modo habitual e permanente.<br>14. Incidência, mutatis, mutandis, da orientação segundo a qual: "(..) "Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, considerando-se que o autor sujeitava-se, e quanto a isto não há controvérsia, a este agente físico de forma habitual e permanente" (TRF4, AC 5009143-06.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022), e, que: "(..) a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.." (TRF4, AC 5003411- 44.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022).<br>15. No que tange ao alegado uso de EPI eficaz (referência RE 664.335): "(..) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(..) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, D Je de 17/05/2016).<br>16. Hipótese de desprovimento da apelação do INSS e da remessa necessária (ora conhecida), para o reconhecimento da especialidade laboral nos períodos de 04.02.1987 a 14.04.1992 e 31.03.1998 a 22.10.2015 (a Administração Previdenciária já havia enquadrado o período laborado entre 10.06.1994 a 05.03.1997), na forma da fundamentação supra, de modo que apurado o tempo de 25 anos, anos, 6 meses e 4 dias de atividade prejudicial à saúde, conclui-se fazer o autor jus à concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à DER e a ao (e-STJ Fl.1184) Documento recebido eletronicamente da origem 0036305-61.2016.4.02.5001 20001139255 . V3 pagamento dos valores devidos, na forma legal, conforme especificação a seguir.<br>17. Determina-se, de ofício, a observância das diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conjunto com as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 STJ (incidência do INPC para atualização monetária nas causas previdenciárias) sem prejuízo da aplicação de legislação superveniente (EC 113/2019) atinente aos cálculos. Determina-se, ainda, de ofício, que o percentual da verba honorária, por se tratar no caso de sentença ilíquida, deverá ser fixado somente por ocasião da liquidação do julgado, consoante o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, com majoração mínima, por força do disposto no art. 85, § 11 do CPC.<br>18. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1.195/1.200), o acórdão foi mantido (fls. 1.223/1.224).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 57, § 3º, 4º e 5º, e 58 da Lei 8.213/1991, e aos arts. 1.022 e 927, III, do Código de Processo Civil. Sucessivamente, requer reforma do julgado por erro material na contagem de tempo laborado em condições especiais, o qual não enseja preclusão.<br>Alega, para tanto, "que o acórdão merece reforma, uma vez que, na tese fixada por esse Colendo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.886.795/RS (Tema 1.083), restou claro que somente pode ser utilizado o critério do "pico de ruído" quando há perícia técnica judicial que comprove a exposição habitual e permanente ao agente nocivo" (fl. 1.235).<br>Requer o provimento de seu recurso "reformar o acórdão vergastado a fim de determinar a observância da integralidade da tese firmada por esse Colendo STJ no Tema 1.083, afastando o reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído variável com base apenas no "pico de ruído" informado no PPP/LTCAT. " (fl. 1.238).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.242/1.247).<br>O recurso foi admitido parcialmente na origem, não sendo admitido quanto à violação ao art. 1.022, do CPC (fls. 1.253/1.258). Não houve recurso da decisão de admissão parcial.<br>É o relatório.<br>O recurso especial não foi admitido na origem quanto à violação ao art. 1.022, do CPC, sem recurso da decisão pelo recorrente. Passo a analisar, portanto, as teses remanescentes.<br>Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento como especial da atividade exercida sob exposição ao agente nocivo ruído.<br>A Primeira Seção deste Tribunal, em julgamento sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.083/STJ), ao analisar a controvérsia consubstanciada na contagem de tempo de serviço de trabalhador exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros em sua jornada de trabalho, firmou a seguinte tese:<br>O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do precedente qualificado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.<br>1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.<br>2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).<br>3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.<br>4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.<br>5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.<br>6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.<br>7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.<br>8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."<br>9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.<br>10. Recurso da autarquia desprovido.<br>(REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021 - sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a especialidade do tempo de serviço prestado pela parte autora por exposição a ruído e também a sílica livre cristalina, com os seguintes fundamentos (fls. 1.179/1.180 - sem destaque no original):<br>Estabelecidas as premissas legais e, diante da detida análise das provas colacionadas aos autos, em cotejo com a legislação que disciplina a matéria, conclui-se que a sentença merece ser confirmada, em essência, pelos seus jurídicos fundamentos, porquanto afigura-se correto o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 04.02.1987 a 14.04.1992 e 31.03.1998 a 22.10.2015 (a Administração Previdenciária já enquadrara o período laborado entre 10.06.1994 a 05.03.1997), considerando que o autor comprovou ter laborado exposto ao agente nocivo ruído, no exercício de diferentes funções, de forma habitual e permanente, sob pressão sonora variável ao pico de 100 dB, patamar superior ao limite legal de tolerância auditiva, perfazendo o tempo de 25 anos, 6 meses e 4 dias no exercício de atividade prejudicial à saúde, razão pela qual não prosperam as razões expendidas no recurso.<br> .. <br>Adota-se, assim, como razões de decidir, o seguinte excerto extraído da sentença: "(..) a atividade desempenhada pela parte autora - trabalhador avulso portuário - goza de certa peculiaridade. Consoante documento acima acostado, o autor exerceu diferentes funções (arrumador-arrumador; arrumador-contramestre; arrumador-fiscal etc.), inclusive em períodos concomitantes, de onde se verifica uma variação na intensidade/concentração da pressão sonora a depender da função exercida. A despeito disso, reputo desnecessário perquirir as faixas de exposição ao ruído em cada uma das funções exercidas pelo autor. Isso porque, ainda que para o mesmo período possam existir duas faixas de exposição distintas, com a possibilidade, inclusive, de que uma dessas medições apresente valor inferior àquele estabelecido pela legislação previdenciária, é fato que a constatação de apenas uma faixa de exposição acima dos limites de tolerância já é o bastante para o enquadramento de todo o período analisado. Assim, é certo que eventual faixa de exposição abaixo dos limites de tolerância durante o exercício de certa função realizada pelo autor, fora compensada por uma exposição em limite superior quando do exercício de função diversa. É o que ocorre no caso em exame. A título de exemplo, destaco a faixa de exposição no desempenho da função de "arrumador-arrumador": no período correspondente (31.03.1998 a 20.07.2016), o autor esteve exposto ao ruído em nível de intensidade/concentração de 100,9 dB(A) .. Assim, repiso, ainda que no desempenho de algumas funções - vistas isoladamente - o autor estivesse submetido a uma exposição inferior àquela estabelecida como parâmetro pela legislação, é certo que o respectivo período fora "compensado" por uma exposição em limites superiores quando do exercício de função diversa em período concomitante..".<br>Note-se, de outra parte, que embora a nocividade da atividade exercida pelo autor tenha sido caracterizada, exclusivamente, pela ação do agente nocivo ruído, sem recurso da parte autora quanto ao ponto, cabe mencionar, a título de contextualização dos fatos, conforme possível verificar do PPP (evento 1, DOC3 - fls. 36 e seguintes) que no período de alegada especialidade, que foi especificamente impugnado no recurso (31/03/98 a 10/04/2002), além da exposição ao ruído, o autor esteve exposto a poeiras minerais e sílica livre cristalina provenientes dos cerais, trigo e malte, exercendo atividades operacionais braçais nos diversos estabelecimentos de trabalho, no carregamento e descarregamento manual de mercadorias diversas, atividades de limpeza, assim como executava outras funções correlatas ao cargo, durante a jornada de trabalho, fatores presentes no caso concreto que corroboram a noção de que a rotina laboral dos trabalhadores atuantes em terminais portuários é notadamente penosa, ao se sujeitarem, via de regra, à variada e intensa pressão sonora e a recorrentes riscos de segurança, circunstâncias que se afiguram aptas à concretização de efetivo prejuízo à saúde e à integridade física.<br>Assim levando-se em conta que na análise do Tema 1083 aventou-se a possibilidade de reconhecimento da especialidade laboral por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, ainda que na ausência do NEN, bem como o fato de o autor ter exercido atribuições diversas, de intensidade pesada, com sujeição a ruído variável no pico de 100,9 dB e a outros agentes nocivos, de forma habitual e permanente, inevitável concluir que esteve permanentemente sob condições adversas e prejudiciais à saúde em todo o tempo, impondo-se, nesse sentido, o reconhecimento da especialidade laboral, aplicando-se, analogicamente, a conclusão constante do acórdão do REsp 1.890.010, no qual se examinou o Tema 1.083, relativo a caso similar, em que se pretendia igualmente o reconhecimento de especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, restando consignado ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, com manutenção, na oportunidade, do acórdão recorrido, uma vez que a sujeição ao agente ruído, no precedente paradigma, a exemplo do presente caso, ocorria, notadamente, sob picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho) superiores ao limites legais de tolerância auditiva, de modo habitual e permanente.<br>Observo, portanto, que a Corte de origem, à luz do conjunto probatório dos autos, concluiu que a parte autora teria comprovado a exposição a condições especiais de trabalho por exposição a ruído em conformidade com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal do Justiça, no Tema 1.083, motivo pelo qual merece ser mantido o decisum.<br>Assim, não se vislumbra, de plano, a suscitada violação de lei federal, de forma que entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Não bastasse isso, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu pela especialidade das atividades também em função da exposição permanente e habitual a sílica cristalina.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra o referido fundamento, limitando-se a refutar a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades em função da exposição a ruído.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, o recorrente alega erro material quanto ao cálculo de tempo especial promovido em sentença e mantido pelo acórdão, fundamentando que não há preclusão no ponto. O Tribunal de origem analisou detidamente esse fundamento, conforme acórdão (fls. 1.223/1.224):<br>2. Inicialmente, o INSS alegou ter ocorrido erro material, pois o segurado não completou 25 anos em atividade especial na DER. Mencionou que o autor teria, até a DIB, apenas 24 anos e 3 dias de tempo especial. No entanto, após esta data, ele alcançaria os 25 anos, já que continuou a laborar em condições insalubres.<br>3. Além de tal argumento não ter constado do apelo da autarquia, o acórdão, ao confirmar a sentença, manteve o raciocínio do Juízo a quo que se pautou na própria análise da autarquia para computar os períodos reconhecidos administrativamente, conforme eventos processo 0036305-61.2016.4.02.5001/ES, evento 69, DESPADEC74 e processo 0036305-61.2016.4.02.5001/ES, evento 80, SENT51.<br>Em relação à contagem do tempo de contribuição, não se trata de mero equívoco material, como pretende o recorrente, ensejando o revolvimento de fatos e provas , o que se mostra inviável pela via do Recurso Especial, incidindo a Súmula 7, do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial da autarquia federal.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA